Auxílio emergencial para requerente do BPC LOAS. É possível?

Quem está aguardando resposta do pedido de Benefício Assistencial de Prestação Continuada pode receber o auxílio emergencial?     A resposta é sim, o requerente do BPC LOAS (b87 e b88) pode requerer o auxílio emergencial, desde que preencha todos os demais requisitos. Tanto para quem aguarda a resposta do INSS na via administrativa, quanto para quem já ingressou com o pedido na via judicial e está aguardando decisão, visto que ainda não é beneficiário do BPC.   Se durante o recebimento do auxílio emergencial houver a concessão do Benefício de Prestação Continuada, o auxílio emergencial será cortado.   Lembrando que um dos requisitos do auxílio emergencial é não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, exceto o Bolsa Família. Assim, quem já é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada não tem direito a receber o auxílio emergencial.   Terminamos com a ressalva de indicar que os valores recebidos por auxílio-emergencial não podem ser cumulados com o benefício que futuramente pode ser concedido, tanto na esfera administrativa, como na judicial, e nesse sentido é amplamente possível o desconto dos valores recebidos por auxílio-emergencial no Benefício de Prestação Continuada, que terá o pagamento somente da cota parte de diferença entre o valor já recebido (pelo auxílio-emergencial) e o valor que de fato deveria ser pago (pelo Benefício de Prestação Continuada).   Professor Rodrigo Telles       Referências:   Auxílio Emergencial do Governo Federal. Disponível em: https://auxilio.caixa.gov.br/#/inicio. Acesso em 20 abr. 2020.

BPC acumulado com auxílio-acidente?

Você, advogado que atua na área previdenciária e assistencial, deve ter achado estranho o título desse post, não é mesmo? Regra geral, o BPC não pode ser cumulado com outro benefício da Seguridade Social, exceto aqueles referentes à assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Ocorre que a possibilidade de cumulação do BPC com auxílio-acidente foi um dos temas afetados como representativos de controvérsia e será julgado pela TNU nos próximos meses. Para entender melhor essa questão, leia o post até o final.   O entendimento de que o Benefício de Prestação Continuada não pode ser acumulado com outros benefícios da Seguridade Social se deve ao texto do artigo 20, § 4º, da Lei Orgânica da Assistência Social. Vejamos:     Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. […] § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.     Por outro lado, a Lei 8.213, que versa sobre os benefícios da Previdência Social, dispõe que é possível a acumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, exceto com aposentadoria. Vejamos:     Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.     Sobre isso, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu, na sessão ordinária do dia 12 de março de 2020, por unanimidade, conhecer a questão controvertida relacionada a possibilidade de acumulação de BPC e auxílio-acidente e afetá-la como representativo da controvérsia.   O pedido de uniformização de interpretação de lei federal feito pelo INSS é baseado no processo n. 0500878-55.2018.4.05.8310/PE (Tema 253), no qual a 3ª Turma Recursal do estado do Pernambuco decidiu que o requerente teria direito ao recebimento simultâneo de Benefício de Prestação Continuada e de auxílio-acidente.   Tal questão será submetida a julgamento, através do Tema 253, que discute “se o benefício assistencial de prestação continuada e o auxílio-acidente são acumuláveis ou inacumuláveis”. Qual a sua opinião? O BPC pode ser acumulado com auxílio-acidente?   Vamos aguardar a decisão da Turma Nacional de Uniformização para verificar se haverá possibilidade dessa cumulação.   Professor Rodrigo Telles       Referências:   BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília, 08 dez. 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 16 maio 2020.   BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, 24 jul. 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 16 maio 2020.   Conselho Nacional de Justiça. Turma Nacional de Uniformização afeta 11 temas como representativos da controvérsia. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2020/03-marco/turma-nacional-de-uniformizacao-afeta-11-temas-como-representativos-da-controversia. Acesso em: 16 maio 2020.

Mercado de trabalho para BPC LOAS

Será que vale a pena estudar e se especializar em benefícios assistenciais? Vou ter clientes de BPC LOAS no meu escritório? Há espaço para quem quer atuar em casos de Benefícios de Prestação Continuada?   Se você trabalha ou tem interesse em trabalhar em casos de Benefícios de Prestação Continuada, já deve ter feito essas perguntas… mas qual é a resposta para essas questões? Bom, a resposta está neste post.   Para entender como está o mercado de trabalho para BPC LOAS precisamos observar alguns pontos, mostrados a seguir.     ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO   O envelhecimento populacional é um tendência mundial. Países desenvolvidos já vivenciaram essa questão e agora é a vez do Brasil. O país está passando pelo processo de envelhecimento da população. O número de pessoas idosas está enfrentando um crescimento acentuado. De acordo com a Bruno Villas Bôas e Alessandra Saraiva (2019), da Valor Globo, o número de idosos no Brasil cresceu 26% em seis anos.   Além disso, o Jornal da USP informou que “segundo dados do Ministério da Saúde, o Brasil, em 2016, tinha a quinta maior população idosa do mundo, e, em 2030, o número de idosos ultrapassará o total de crianças entre zero e 14 anos”.   Hoje o Brasil conta mais de 28 milhões de idosos, segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Esse número representa mais de 13% da população brasileira. E a tendência é o aumento desse número.   Trata-se de um dos grupos protegidos pelo Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social: os idosos.     NÚMERO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO BRASIL   As Pessoas com Deficiência compõem o outro grupo protegido pelo BPC LOAS, que também representam um número significativo da população brasileira. De acordo com dados do IBGE, cerca de 23% da população do nosso país apresenta alguma deficiência. Isso significa um número em torno de 46,5 milhões de brasileiros.   Além de apresentar algum tipo de deficiência, o BPC LOAS exige outro requisito: a miserabilidade. Ocorre que há uma relação entre deficiência e pobreza que gera um ciclo de invisibilidade.   Sobre essa relação, a dissertação do Mestrado de Maria Helena Pinheiro Renck conta com um tópico muito interessante denominado “Pobreza e deficiência: uma realidade que se retroalimenta”, no qual vale mencionar o seguinte trecho referente ao Programa de Ação Mundial para as Pessoas com deficiência das Nações Unidas:     Se o risco de deficiência é muito maior entre os pobres, a recíproca também é verdadeira. O nascimento de uma criança deficiente ou o surgimento de uma deficiência numa pessoa da família pode significar uma carga pesada para os limitados recursos dessa família e afeta a sua moral, afundando-a ainda mais na pobreza. O efeito conjunto desses fatores faz com que a proporção de pessoas deficientes seja mais elevada nas camadas mais carentes da sociedade. Por esta razão, o número de famílias carentes atingidas pelo problema aumenta continuamente em termos absolutos. Os efeitos dessas tendências constituem sérios obstáculos para o processo de desenvolvimento (NAÇÕES UNIDAS, Programa de Ação Mundial para as Pessoas com deficiência, 1982 apud RENCK, 2014).     POBREZA NO BRASIL   O Brasil é um país de desigualdades. Desigualdades essas que só crescem. Infelizmente, é cada vez maior o abismo que separa a camada mais rica da camada mais pobre da população.   Alguns fatores influenciam o aumento da pobreza no Brasil, como: Pandemia Regras cada vez mais rígidas para a aposentadoria Aumento no número de pessoas desempregadas Concentração de renda Corte de gastos do Governo e o pente-fino dos benefícios Crise econômica no país Número significativo de pessoas em crise de segurança alimentar   Tudo isso resulta no aumento do número de pessoas em estado de miséria. É aí que entra os programas de transferência de renda, como o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Benefícios como o BPC LOAS são efetivos na redução das desigualdades, atua na inclusão de Pessoas com Deficiência e retira milhares de pessoas da extrema pobreza.     Conclusão   Quando o assunto é mercado de trabalho em BPC LOAS, temos que observar que se trata de um benefício assistencial destinado a idosos e Pessoas com Deficiência em condição de miserabilidade. Diante disso, podemos afirmar que o mercado de trabalho em BPC LOAS é muito promissor, tendo em vista todas as questões comentadas aqui nesse post.   Diante desse cenário, temos um número expressivo de pessoas precisando de orientação e informação sobre o Benefício Assistencial de Prestação Continuada. E você está esperando o que para começar a advogar em casos de BPC LOAS?           Referências:   BÔAS, Bruno Villas; SARAIVA, Alessandra. População idosa no Brasil cresce 26% em seis anos. 2019. Disponível em: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2019/05/22/populacao-idosa-no-brasil-cresce-26-em-seis-anos.ghtml. Acesso em: 20 nov. 2020. Censo 2021. Idosos indicam caminhos para uma melhor idade. Disponível em: https://censo2021.ibge.gov.br/2012-agencia-de-noticias/noticias/24036-idosos-indicam-caminhos-para-uma-melhor-idade.html#:~:text=De%20acordo%20com%20a%20Organiza%C3%A7%C3%A3o,13%25%20da%20popula%C3%A7%C3%A3o%20do%20pa%C3%ADs. Acesso em: 20 nov. 2020. Jornal da USP. Em 2030, Brasil terá a quinta população mais idosa do mundo. 2018. Disponível em: https://jornal.usp.br/atualidades/em-2030-brasil-tera-a-quinta-populacao-mais-idosa-do-mundo/. Acesso em: 20 nov. 2020.   MILANEZI, Larissa. Acessibilidade e o direito das pessoas com deficiência. Disponível em: https://www.politize.com.br/acessibilidade-e-o-direito-das-pessoas-com-deficiencia/#:~:text=Segundo%20dados%20da%20Organiza%C3%A7%C3%A3o%20Mundial,Brasileiro%20de%20Geografia%20e%20Estat%C3%ADstica. Acesso em: 20 nov. 2020.   RENCK, Maria Helena Pinheiro. Restrições legais a Direitos Humanos: o caso da legislação da assistência social do brasil e os direitos fundamentais da pessoa com deficiência. 2014. 192 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Direito, Universidade do Oeste de Santa Catarina – Unoesc, Chapecó, 2014. Disponível em: http://www.uniedu.sed.sc.gov.br/wp-content/uploads/2016/03/Disserta%C3%A7%C3%A3o-Maria-Helena-Pinheiro-Renck.pdf. Acesso em: 20 nov. 2020.  

BPC e o conceito de Pessoa com Deficiência: Convenção de NY x legislação brasileira

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social é devido a idosos e Pessoas com Deficiência (PcD) que comprovarem não possuir meios de prover o próprio sustento nem tê-lo provido pelos familiares. No primeiro caso, para recebimento do BPC LOAS é considerado idoso a pessoa com 65 anos ou mais. Mas e nos casos de BPC para PcD, quem é considerado Pessoa com Deficiência? Qual é o conceito de deficiência utilizado?   O Benefício Assistencial de Prestação Continuada possui previsão constitucional no artigo 203, inciso V, que diz:     Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.     Conforme vimos, a Constituição Federal de 1988 prevê o pagamento mensal de um salário mínimo para Pessoas com Deficiência em situação de vulnerabilidade, mas não define o que é deficiência, ficando tal tarefa para as leis infraconstitucionais.   Cinco anos mais tarde entrou em vigor a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), cuja redação original do § 2º do artigo 20, que trata do Benefício de Prestação Continuada, estabelecia que “para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”. Logo, os primeiros anos do BPC foram operacionalizados com essa definição de deficiência.   Em 2011, a LOAS sofreu novas alterações para adequar-se ao conceito de deficiência estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.   Assinada no dia 30 de março de 2007, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, também conhecida como Convenção de Nova York, foi um marco para o conceito de deficiência, pois evidenciou a influência do meio externo na condição de deficiência.   A Convenção de Nova York reconheceu que o conceito de deficiência está em constante evolução e definiu a deficiência da seguinte maneira:     Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.     Em 2008 o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Conforme disposição do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, a Convenção de Nova York entrou para o nosso ordenamento jurídico com status de Emenda Constitucional. No dia 25 de agosto de 2009, entrou em vigor o Decreto nº 6.949, que “promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo”.   Com redação dada pela Lei nº 13.146 de 2015, atualmente a Lei Orgânica da Assistência Social define a deficiência de acordo com os termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.     Art. 20. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.     Ocorre que o texto original da Convenção de Nova York, em inglês, apresenta o conceito de deficiência da seguinte forma: “Persons with disabilities include those who have long-term physical, mental, intellectual or sensory impairments which in interaction with various barriers may hinder their full and effective participation in society on an equal basis with others.”   Em tradução livre: Pessoas com Incapacidade incluem aquelas que têm deficiências de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial que em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.       Três pontos são importantes observar na redação original da Convenção:     1º A Convenção usa o termo “include”, mas a tradução para o português utilizada na legislação brasileira ignora essa palavra.   2º A definição de deficiência da Convenção não coloca um prazo mínimo para o impedimento de longo prazo, como faz a LOAS (Lei 8.742/93) ao determinar que é considerado de longo prazo o impedimento com duração mínima de 2 anos.   3º Há uma confusão entre os termos “disability” e “impairment”, incapacidade e deficiência, respectivamente. Esses dois termos são facilmente confundidos no momento de tradução.     Depois desses apontamentos, válido rever o conceito de deficiência utilizado pelo ordenamento jurídico brasileiro:     Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.     Pela tradução brasileira acima, percebemos que a definição utilizada é restritiva em relação ao conceito apresentado pela Convenção de Nova York. Destaca-se aqui que a intenção da Convenção nunca foi restringir e sim incluir. A deficiência deve ser vista como um conceito amplo.   Mas qual é o impacto disso no reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada?   O impacto é gigantesco! O Benefício de Prestação Continuada para Pessoas com Deficiência exige a comprovação de dois requisitos: a existência de deficiência e a condição de miserabilidade. A comprovação da deficiência depende exclusivamente do conceito de deficiência. E quando vemos que a definição prevista em lei é restritiva, estamos falando da exclusão de inúmeras pessoas que deixam de receber o benefício por não se enquadrarem no conceito de deficiência.   Nesse sentido, esse equívoco representa um número significativo de indeferimentos de benefícios de assistidos que, embora tenham deficiência, não se encaixam no conceito legal aqui enfrentado e ficam à margem da sociedade, vivenciando a extrema pobreza e seguem lançados em

Ação civil pública de BPC LOAS

Ação Civil Pública de BPC LOAS   Neste post você vai ver: O que é Ação Civil Pública? Por que devo saber isso? Lista com todas as ACPs de BPC LOAS   Preparado?     O QUE É AÇÃO CIVIL PÚBLICA?   Ação Civil Pública (ACP) é um instrumento processual de ação coletiva utilizado na defesa de direitos difusos e coletivos. Busca-se proteger o interesse da coletividade. A previsão constitucional da Ação Civil Pública estabelece que:   Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: […] III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; […] § 1º – A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei Neste post, trataremos das Ações Civis Públicas que versam sobre o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Afinal, por que eu devo saber disso?     POR QUE DEVO SABER ISSO?   Ações Civis Públicas de BPC LOAS discutem temas relevantes da matéria assistencial e, por isso, são importante para o exercício da nossa advocacia. Saber quais são as ACPs de BPC LOAS e entender sobre o objeto de discussão de cada uma faz parte do conhecimento na área assistencial que estamos construindo juntos aqui no blog.   Um exemplo claro da necessidade de saber que ACPs são essas é a recente publicação da Portaria nº 374, de 5 de maio de 2020, que “dispõe sobre os procedimentos a serem aplicados com a alteração da Lei Orgânica da Assistência Social pela Lei nº 13.982, de 2020, e cumprimento de Ação Civil Pública”. Sabemos que essa Portaria é de extrema importância para a atuação em casos de BPC LOAS e, por isso, eu te pergunto: qual(is) ACP(s) a Portaria faz referência?   Vejamos outros momentos em que a Portaria 374/2020 cita Ações Civis Públicas:   Art. 1º Disciplinar os procedimentos aplicados ao reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, bem como compatibilizá-los com as Ações Civis Públicas (ACP) em vigor. […] Art. 2º […] § 2º Na hipótese em que, mesmo aplicada a desconsideração prevista no caput, da renda familiar mensal per capita permanecer em valor igual ou superior a um quarto (1/4) do salário-mínimo, ainda caberá a aplicação de ACP que possua regras com maior extensão que as definidas no § 3º deste artigo. […] § 4º Nas hipóteses de incidência de ACP, cujo escopo foi apenas parcialmente atendido pela previsão do caput, devem ser observados os demais elementos que compõem a determinação judicial. Art. 3º As demais ACP, cujo escopo não se relacionam com a previsão do caput do art. 2º, permanecem vigentes, com aplicação inalterada. Art. 4º Excetuados os elementos previstos nas ACP, em todos os casos, é necessário verificar os demais requisitos para a concessão de BPC/LOAS. […] Art. 6º Os sistemas de benefício serão adaptados à aplicação do contido nesta Portaria. […] § 2º Quando houver o enquadramento do requerimento em uma ACP, que trate sobre a apuração da renda per capita, na qual se dispense a necessidade de aplicação do art. 2º desta Portaria para o reconhecimento do direito, as análises poderão ser concluídas.   Não resta dúvida de que precisamos saber as ACPs de BPC LOAS, não é mesmo? Bom, vamos então às ACPs de BPC LOAS.     LISTA COM TODAS AS ACPS DE BPC LOAS   Preparei a lista abaixo, com todas as ACPs de BPC LOAS separadas por temas. Vamos lá?     Tema: Exclusão de valores referentes a outro BPC ou benefício previdenciário no valor de 1 salário mínimo para fins de cálculo da renda familiar mensal per capita.   Vejamos quais ACPs tratam do assunto: ACP nº 2009.38.00.005945-2/MG ACP nº 50003393720114047210/SC ACP nº 2005.71.00045257-0/RS ACP nº 2006.71.17.001095-3/RS ACP nº 2002.71.04.000395-5/RS ACP nº 0000003- 61.2010.404.7111/RS ACP nº 5000852- 57.2015.4.04.7212/SC ACP nº 0004265- 82.2016.4.03.6105/SP ACP nº 5002350- 92.2013.404.7202/SC ACP nº 2005.72.05.001947-1/SC ACP nº 526-61.2017.4.01.3603/MT ACP nº 0001038- 69.2007.4036115/SP ACP nº 0011259- 41.2007.403.6106/SP ACP nº 500339- 37.2011.404.7210/SC ACP nº 2007.71.02.000569-5/RS ACP nº 2007.71.19.000090-8/RS ACP nº 2007.71.20.000785-2/RS ACP nº 2007.83.05.000083-0/PE ACP nº 0012938- 20.1997.4.04.7005/PR     A questão da exclusão de outro BPC ou benefício previdenciário é discutida há anos e, como vimos, foi motivo de inúmeras Ações Civis Públicas. Até que em 2020 tal assunto foi positivado na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, representando um passo importante na luta pelos direitos sociais de idosos e Pessoas com Deficiência. Atualmente, é lei: valores referentes a benefícios previdenciários de até 1 salário mínimo, destinados a idosos acima de 65 anos ou Pessoas com Deficiência, e/ou Benefícios de Prestação Continuada serão excluídos do cálculo de renda mensal para fins de análise do direito ao BPC LOAS por outro integrante do mesmo grupo familiar.       Tema: BPC LOAS para estrangeiros   A nacionalidade do requerente foi tema de discussão da ACP a seguir: ACP nº 0006972-83.2012.4.01.3400/DF Sabe-se que, hoje, o Benefício de Prestação Continuada não pode ser indeferido em razão da nacionalidade do requerente. O STF decidiu, no Tema 173, pela “concessão de benefício assistencial a estrangeiros residentes no Brasil”. Logo, o BPC LOAS é sim devido aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que atendam aos requisitos de idade ou deficiência e vivam em condição de miserabilidade.     Tema: Aumento do limite da renda per capita familiar para 1/2 salário mínimo   Veja as ACPs que trataram do aumento do limite da renda per capita familiar para 1/2 salário mínimo: ACP nº 0000083- 10.2007.4.05.8305/PE ACP no 526-61.2017.4.01.3603/MT ACP nº 2007.83.05.000083-0/PE Prevalece ainda o critério de ¼ do salário mínimo como parâmetro de classificação para situação de miserabilidade.     Tema: Flexibilização do critério de avaliação de renda   A Ações Civis Públicas listadas a seguir discutiram a necessidade de flexibilização do critério de avaliação de

7 razões para começar a estudar o BPC LOAS já!

Por que esse é MEU MOMENTO de aprender BPC LOAS? Para responder essa pergunta eu separei 7 razões para começar a estudar bpc loas já!   Vamos lá?   Por que agora é a hora de aprofundar meus conhecimentos a respeito do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social?   Bom, você deve começar a estudar BPC LOAS agora mesmo para…     1 – TER MAIS CLIENTES   O primeiro motivo não poderia ser outro, não é mesmo? Todos nós advogados almejamos ter mais clientes. E casos de BPC LOAS podem ser o caminho perfeito para aumentar o número de clientes do seu escritório.   A realidade é que o mercado de BPC LOAS é promissor. Fatores como o envelhecimento da população, regras cada vez mais rígidas para a aposentadoria e a crise econômica decorrente da pandemia influenciam o aumento da demanda na área assistencial.   A tendência é o crescimento do número de pessoas que se enquadram nos requisitos da LOAS, potenciais clientes do seu escritório.     2 – TER MAIS HONORÁRIOS   Como consequência do aumento do número de clientes, você terá mais honorários. Fato. Mas isso só será possível se você realmente se dedicar aos estudos de BPC LOAS e ficar especialista no assunto.     3 – CRESCER SEU ESCRITÓRIO   Mais clientes. Mais honorários. O resultado é o crescimento do seu escritório de advocacia. Ver o crescimento, desenvolvimento e fortalecimento do seu escritório também não seria nada mau, não é verdade? Focar nos casos de BPC LOAS pode te proporcionar isso.     4 – AJUDAR MAIS PESSOAS   Por mais incrível que seja ganhar mais honorários, ter mais clientes e desenvolver seu escritório, NADA supera a satisfação de ver seu cliente recebendo o benefício mensalmente. Se você já trabalha ou já trabalhou com BPC LOAS, sabe exatamente do que eu estou falando. É um sentimento único levar a notícia de que o benefício assistencial foi deferido.   Estudando BPC LOAS e colocando seu conhecimento em prática você faz sua advocacia ir além de uma profissão que lhe traz retorno financeiro, você levará dignidade para a vida de muitas pessoas. Ajudará o beneficiário e os familiares dele. A verdade é que quanto mais clientes, mais pessoas você estará ajudando.     5 – FAZER JUSTIÇA SOCIAL   Essa parte é para mim a mais importante, a que mais me motiva a advogar. Fazer justiça social. Advogar em casos de BPC LOAS é lutar pela garantia não somente da “assistência aos desamparados”, um dos direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal, mas também efetivar outros direitos sociais como alimentação, moradia e transporte. É reforçar que o Benefício Assistencial de Prestação Continuada NÃO É CARIDADE, e sim justiça social.   Essa é sem dúvida a consequência mais nobre da minha advocacia. Vale relembrar um trecho do meu livro MANUAL DO BPC:   “Não existe para mim, como advogado e defensor da Assistência Social, nenhuma resposta menos coerente que “Nada”, no sentido de nadar, de continuar, de não desistir, de seguir, por mim, por meus alunos, por meus clientes, pelos assistidos, pela Assistência Social, pela sociedade e pela justiça social. Enquanto eu tiver fôlego de vida, espero nadar, no sentido de sempre continuar na defesa do direito assistencial. Enquanto me forem dadas as condições, quero defender o nobre objetivo da República de erradicar a pobreza em solo nacional, defender os direitos dos assistidos, escrevendo, ensinando, educando e promovendo este direito social em todo o território nacional. Nunca se esqueçam, a LOAS muda vidas. O BPC muda vidas. Para melhor.”     6 – ATENDER A ALTA DEMANDA DO MERCADO   Conforme já falamos, o mercado de trabalho em BPC LOAS é promissor. Tem clientes e tem oportunidades esperando por você. Quando você estiver expert em BPC LOAS você poderá atender a alta demanda do mercado. Portanto, não deixe para depois, comece a estudar BPC LOAS hoje.     7 – RESOLVER AS DIFICULDADES DA CONCESSÃO E RESTABELECIMENTO DO BPC LOAS   Não podemos deixar de falar sobre o principal: estudando BPC LOAS você consegue resolver as dificuldades na concessão administrativa ou judicial que envolvem esse benefício.   A ideia da prestação de serviço é justamente essa: solucionar problemas. E quem faz isso bem tem sucesso. Advogar em BPC LOAS é resolver os problemas que acontecem nos processos de concessão e restabelecimento do benefício, seja na seara administrativa ou judicial, é acabar com as dificuldades que os clientes passam quando não possuem advogados especialistas acompanhando o caso.   Resolva as dificuldades da concessão e restabelecimento dos Benefícios de Prestação Continuada que o sucesso da sua advocacia estará garantido.   PORÉM tudo isso que foi falado até aqui só é possível com muito estudo. Não é uma prestação de serviço simples. O mercado precisa de profissionais ESPECIALIZADOS. Por isso, não perca mais tempo. Estude BPC LOAS!     SEJA ESPECIALISTA EM DIREITO ASSISTENCIAL   Que trabalhar com BPC LOAS é uma ótima escolha nós não temos dúvida, mas a questão é: você está preparado para trabalhar com isso?   Atuar como advogado nos casos de BPC LOAS é uma grande responsabilidade. Trata-se do benefício que garantirá o sustento do seu cliente. É algo muito importante e que faz total diferença na vida de quem recebe. Portanto, você deve estar por dentro de todas as características e particularidades dos benefícios assistenciais, além de estar em constante atualização.   Ocorre que não existe uma especialização específica para trabalhar com BPC LOAS. De modo geral, a grande de aulas de uma Pós-graduação em Direito Previdenciário não focam em benefícios assistenciais, e quando falam do BPC LOAS é de forma rápida, rasa e insuficiente.   Então, qual é a saída?   É simples: Conheça a Linha de BPC LOAS e SEJA ESPECIALISTA EM DIREITO ASSISTENCIAL   Está esperando o que para começar a estudar e se especializar em BPC LOAS?   Referências:   TELLES, Rodrigo. Manual do BPC: Benefício de Prestação Continuada | LOAS. São Paulo: edição do autor, 2020.

BPC LOAS e pensão por morte

Qual a relação entre BPC LOAS e Pensão por Morte? Quem recebe BPC LOAS pode deixar Pensão por Morte para seus dependentes? É possível acumular BPC LOAS com Pensão por Morte? Neste post vamos ver todas as relações entre esse dois benefícios.     Veja o que vamos aprender aqui: Sobre o BPC LOAS Sobre a Pensão por Morte Quem recebe BPC LOAS também pode receber Pensão por Morte? BPC LOAS gera Pensão por Morte? Quem recebe BPC LOAS pode deixar Pensão por Morte?     SOBRE O BPC LOAS   O BPC LOAS, denominado Benefício de Prestação Continuada, pertence ao sistema da Assistência Social e é operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Trata-se da garantia constitucional de um salário mínimo mensal para pessoas que vivam em condição de miserabilidade e se enquadrem em um dos seguintes grupos: idosos com idade igual ou superior a 65 anos ou pessoas que apresentem algum tipo de deficiência.   De modo geral, o BPC LOAS é devido para quem cumprir os seguintes requisitos: Ter mais de 65 anos ou ser Pessoa com Deficiência; Viver em situação de miserabilidade; Estar inscrito no CadÚnico.     SOBRE A PENSÃO POR MORTE   A Pensão por Morte é um benefício de natureza previdenciária destinado aos dependentes do segurado do INSS que entrar em óbito. Vale lembrar que os casos de morte presumida, declarada judicialmente, também geram direito a Pensão por Morte. Trata-se de um valor em substituição ao salário ou benefício do falecido.   Compõem o rol de dependentes para fins de recebimento de Pensão por Morte: Cônjuge ou companheiro(a); Filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos; Pais do segurado falecido; Irmãos do segurado falecido, que tenham menos de 21 anos ou sejam inválidos.   Vale lembrar que as pessoas dos dois últimos itens devem comprovar a dependência econômica em relação ao falecido. Para mais informações sobre a Pensão por Morte clique aqui.     QUEM RECEBE BPC LOAS TAMBÉM PODE RECEBER PENSÃO POR MORTE?   Outra dúvida comum quando o assunto é BPC LOAS e Pensão por Morte é em relação a possibilidade de acumulação desses dois benefícios. Se um cliente chega hoje no seu escritório e pergunta se pode receber BPC LOAS juntamente com Pensão por Morte, o que você responderia?   A resposta é simples: o Benefício de Prestação Continuada (BPC LOAS) não pode ser acumulado com qualquer outro benefício previdenciário. Isso inclui a Pensão por Morte. Desse modo, quem recebe BPC LOAS não pode receber simultaneamente Pensão por Morte e vice-versa. Vamos ver como a legislação trata o assunto?   A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei 8.742/1993, prevê o seguinte:   Art. 20. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.   Observa-se que existem duas exceções. O BPC LOAS não pode ser acumulado com outro benefício, EXCETO nos casos de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. No mesmo sentido, o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (RBPC), Decreto 6.214/2007, reforça:   Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória. Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência é limitada ao prazo máximo de dois anos.   Perceba que o artigo supracitado traz mais uma informação: nos casos de BPC para Pessoa com Deficiência, o beneficiário pode acumular o BPC LOAS com contrato de aprendizagem remunerado pelo período de até 2 anos. Informação super útil para nossos clientes, não?   Sobre o assunto, o RBPC traz outra questão importante: os dados do beneficiário serão revistos pelo INSS a fim de verificar se há acúmulo de outro benefício juntamente com o recebimento do BPC LOAS. Vejamos:   Art. 42. O Benefício de Prestação Continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, passando o processo de reavaliação a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada. § 1º A revisão de que trata o caput será realizada pelo INSS por meio da utilização de cruzamento de informações do beneficiário e de seus familiares existentes em registros e bases de dados oficiais, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, e observará: […] III – o cruzamento de dados para fins de verificação de acúmulo do benefício com outra renda no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, conforme vedação a que se refere o § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993;    Agora vamos tratar de outro ponto muito questionado: BPC LOAS gera Pensão por Morte?     BPC LOAS GERA PENSÃO POR MORTE?   O óbito de um beneficiário do BPC LOAS é fato gerador para uma Pensão Morte aos seus dependentes?   Essa questão pode ser facilmente confundida, pois a morte de um aposentado do INSS, por exemplo, gera Pensão por Morte aos dependentes do falecido. PORÉM o mesmo não ocorre com o Benefício de Prestação Continuada pelos seguintes motivos:   1 – O BPC LOAS é um benefício assistencial. Não se trata de um benefício previdenciário. 2 – O beneficiário do BPC LOAS, somente pelo fato de receber este benefício, não é segurado do INSS.   Existe a possibilidade do beneficiário do BPC LOAS se tornar segurado do INSS, se houver a contribuição na modalidade de facultativo.   Portanto, o Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC LOAS – por si só não gera Pensão por Morte. A previsão legal para essa questão está no artigo 23 do RBPC, que estabelece:   Art. 23. O Benefício de

Suspensão e cessasão do BPC

  SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DO BPC   Trago para você hoje um tema muito importante, embora pouco explorado em cursos e aulas no geral. Trata-se da suspensão e cessação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Se você atua ou quer atuar em casos de BPC LOAS você não pode deixar de ler esse post até o final!     Neste post você vai ver: Introdução Suspensão e cessação: qual a diferença? Causas de suspensão do BPC LOAS Atenção: BPC LOAS suspenso! Causas de cessação do BPC LOAS Atenção: BPC LOAS cessado! Indicação de estudo     INTRODUÇÃO   Temos que lembrar sempre do caráter assistencial do BPC LOAS, pois essa característica influencia todas as outras. A partir disso, sabemos que se trata de um benefício de caráter transitório. A ideia principal do benefício assistencial é retirar idosos e Pessoas com Deficiência da extrema pobreza. Para tanto, o benefício é revisto a cada 2 anos para verificar se o beneficiário segue fazendo jus aos critérios exigidos por lei.   Além disso, ocorre o cruzamento periódico de dados para averiguar as declarações do CadÚnico, bem como de outros cadastros, comparando com informações de emprego, benefícios previdenciários ou qualquer outro tipo de renda relacionada ao beneficiário. Se as condições que deram origem ao Benefício de Prestação Continuada forem superadas, o beneficiário perde o direito ao benefício.   Vale lembrar que o INSS é responsável pela operacionalização do BPC LOAS e por isso é quem realiza a revisão, suspensão e cessação do benefício.     SUSPENSÃO E CESSAÇÃO: QUAL A DIFERENÇA?   Quando o assunto é suspensão do Benefício de Prestação Continuada – BPC LOAS – uma dúvida pode surgir: suspensão é a mesma coisa de cessação do benefício?   A resposta é não! Existe uma diferença entre suspensão e cessação do benefício. A Portaria Conjunta nº 3 de 2018 define esses dois termos da seguinte forma:   SUSPENSÃO = interrupção do envio do pagamento à rede bancária (art. 19, inciso III, da Portaria Conjunta nº 3/2018)   CESSAÇÃO = encerramento do benefício no âmbito administrativo (art. 19, inciso V, da Portaria Conjunta nº 3/2018)     CAUSAS DE SUSPENSÃO DO BPC LOAS     São causas de suspensão do BPC LOAS:   Superação dos requisitos que dão acesso ao BPC LOAS; Presença de irregularidade na concessão ou manutenção do BPC LOAS; Identificação de qualquer outra irregularidade; Falta de inscrição no CadÚnico, se passado o prazo estabelecido; Não agendamento da reavaliação da condição de deficiência dentro do prazo estabelecido em convocação; Constatação de informação cadastral inconsistente ou insuficiente para manutenção do BPC LOAS.     O BPC LOAS também será suspenso se:   O beneficiário do BPC LOAS não entrar em contato com o INSS para ciência da irregularidade constatada, no prazo de 30 dias, contados a partir do bloqueio do pagamento do benefício. A ausência do beneficiário do BPC LOAS for informada ao INSS pelo seu representante legal ou procurador; Após notificação, a defesa não for apresentada tempestivamente, ou seja, dentro do prazo estabelecido; Os elementos apresentados na defesa forem insuficientes; A defesa for julgada improcedente.     ATENÇÃO: BPC LOAS SUSPENSO!   A possibilidade de suspensão do BPC LOAS deve ser notificada! O beneficiário deve receber uma notificação, geralmente do banco, informando sobre a irregularidade identificada.   Antes de ocorrer a suspensão de fato do benefício assistencial, existe a possibilidade de defesa, que nada mais é do que a oportunidade que o beneficiário tem de esclarecer sobre as irregularidades apontadas, provando por meio de documentos o que está sendo alegado.     APRESENTAÇÃO DE DEFESA AO INSS   Na própria notificação deve estar informado o prazo de 10 dias para apresentação de defesa. Após apresentada a defesa, o INSS terá 30 dias para analisá-la, podendo este prazo ser prorrogado por mais 30 dias. Durante esse período de análise, o pagamento do BPC LOAS será mantido.   Se a defesa for aceita, o pagamento do BPC LOAS ocorrerá normalmente. Se o BPC LOAS for suspenso, não haverá mais envio do valor ao banco.     POSSIBILIDADE DE RECURSO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO   Após a suspensão efetiva do BPC LOAS, caberá recurso ao Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), momento pelo qual o beneficiário irá apresentar argumentos e provas para demonstrar que não há qualquer irregularidade no recebimento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada.   A interposição de recurso corre no prazo de 30 dias após a suspensão e será analisado pelo CRSS, não gerando efeito suspensivo. Se o recurso for provido, o pagamento do BPC LOAS será restabelecido e serão pagos os valores referentes ao período de suspensão, sempre observando a decisão do Conselho de Recursos.     NO ÂMBITO JUDICIAL   Ação de restabelecimento de Benefício Assistencial de Prestação Continuada.     IMPORTANTE!   Quando o assunto é suspensão do BPC LOAS, é importante lembrar que a contribuição do beneficiário do BPC LOAS, na modalidade de facultativo, não gera suspensão do benefício. Isso mesmo! O BPC LOAS não será suspenso se o beneficiário contribuir para o INSS como Segurado Facultativo.   Tem mais informação sobre esse assunto aqui no blog. Leia: Planejamento Assistencial Previdenciário.     CAUSAS DE CESSAÇÃO DO BPC LOAS   São causas de cessação do BPC LOAS:   Óbito do beneficiário do BPC LOAS; Morte presumida do beneficiário do BPC LOAS; Ausência do beneficiário do BPC LOAS; Não interposição de recurso ao CRSS no prazo de 30 dias a partir da suspensão do BPC LOAS; Recurso ao CRSS não provido; Ausência de saque do pagamento por mais de 180 dias, nos casos de BPC LOAS pago por cartão magnético.     OBSERVAÇÃO:   Os casos de óbito, morte presumida ou ausência do beneficiário do BPC LOAS devem ser informados ao INSS pelo representante legal ou procurador do beneficiário.   ATENÇÃO: BPC LOAS CESSADO!   Os motivos que levaram à cessação do BPC LOAS devem ser informados pelo INSS através dos canais de atendimento da Autarquia ou outros meios autorizados. Nos casos de cessação do Benefício de

BPC LOAS 2021

  Vamos falar sobre o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social 2021!   Para inaugurar este novo ano que se inicia (e que promete muito conteúdo de BPC LOAS aqui no blog) pontuei algumas regras essenciais para trabalharmos com o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social.   No final do ano passado falamos sobre as expectativas para o BPC LOAS em 2021. A Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/93 – estava em vigor no início de 2021 com o seguinte texto:     Art. 20. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;     O que está valendo agora em 2021? A tendência é que o texto sofra alterações, seja para manter o critério de ¼ de salário mínimo, seja para ampliar o acesso ao BPC LOAS. Se quiser saber mais sobre o assunto leia o texto O que esperar para o BPC LOAS em 2021?. Independente das mudanças legislativas que podem ocorrer ao longo desse ano, vamos focar nossas energias nas regras de BPC LOAS que seguem valendo em 2021 e podem ser a solução para aquele caso de BPC LOAS aí do seu escritório.     Começando 2021 com 21 regras de BPC LOAS!     1Valor do benefício O valor do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social é de UM SALÁRIO MÍNIMO por mês. Com o reajuste anual o valor passará de R$ 1.045,00 para R$ 1.100,00.   2Requisito econômico O critério de renda exigido para receber o BPC LOAS é o limite de ¼ de salário mínimo de renda per capita. Com o reajuste do valor do salário mínimo, ¼ dessa quantia passará de R$ 261,25 para R$ 275,00. Portanto, para fins de análise do direito ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada será necessário comprovar ter renda familiar per capita inferior a R$ 275,00 (¼ do salário mínimo vigente).   3Mais de um beneficiário no mesmo grupo familiar Mais de uma pessoa do mesmo grupo familiar pode receber o BPC LOAS. O artigo 20, § 15, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, prevê que “o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.”   4Valor de outro BPC é excluído do cálculo da renda O BPC LOAS é devido a mais de um membro do mesmo grupo familiar, desde que comprovados os requisitos, e o valor referente ao BPC LOAS não prejudica a análise da renda do requerimento de outro BPC na mesma família. O valor de BPC LOAS recebido por outro membro do mesmo grupo familiar será excluído do cálculo da renda mensal per capita.   5Exclusão de benefício previdenciário da renda familiar Valores referentes a benefícios previdenciários no valor de 1 salário mínimo devido a idosos com mais de 65 anos e pessoas com deficiência também não entram no cálculo da renda mensal familiar per capita.   6Composição do grupo familiar Para fins de análise do direito ao BPC LOAS, fazem parte do grupo familiar apenas o requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais do requerente ou na ausência do pai ou da mãe, o padrasto ou madrasta, os irmãos solteiros, os filhos solteiros, os enteados solteiros e os menores tutelados.   7 Família é quem mora sob o mesmo teto De acordo com a previsão legal, para analisar a renda do requerente de BPC LOAS será considerado grupo familiar as pessoas elencadas no item 6 que vivam sob o mesmo teto, ou seja, no mesmo imóvel. Se o parente não residir no mesmo imóvel que o requerente não será considerado para análise da renda.   8Não compõem o grupo familiar Para analisar a renda familiar, critério exigido pelo BPC LOAS, não serão considerados como parte do grupo familiar os filhos que tenham constituído união estável (o mesmo serve para enteados), ainda que estes estejam morando na mesma casa em que o requerente. A mesma regra se estende aos irmãos, filhos e enteados divorciados, separados de fato ou viúvos. Além disso, as pessoas internadas ou acolhidas em instituições de longa permanência também não compõem o grupo familiar para fins de análise da renda per capita do BPC LOAS.   9Renda computada São computadas no cálculo da renda familiar per capita os seguintes rendimentos: salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública, benefícios de previdência privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio e a Renda Mensal Vitalícia.   10Rendas não computadas Ainda sobre regras da análise do cálculo da renda familiar per capita para fins de recebimento do BPC LOAS, é necessário saber que as seguintes rendas não são computadas: benefícios de assistência médica; pensão especial de natureza indenizatória; rendimentos de estágio supervisionado; rendimentos de contrato de aprendizagem; benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; valores oriundos de programas sociais de transferência de renda e rendas de natureza eventual ou sazonal.   11Vedação da comprovação vexatória de necessidade Ponto importante para as perícias sociais e laudos socioeconômicos: é vedada qualquer comprovação vexatória de necessidade, conforme artigo 4º, inciso III, da Lei 8.742/93. Para reforçar tal condição, a Portaria Conjunta 03 de 2018 estabelece em seu artigo 9º que “fica vedada a solicitação de declaração de Pobreza ou qualquer outra forma de comprovação da renda que exponha o requerente à situação constrangedora”.   12Quem recebe BPC LOAS pode contribuir para o INSS O beneficiário do BPC LOAS pode contribuir para o INSS sem acarretar qualquer prejuízo ao seu benefício assistencial, desde que contribua como segurado facultativo. Durante a análise do benefício, o requerente também pode contribuir sem prejuízo à concessão do BPC LOAS. A contribuição dos familiares como segurados facultativos não será considerada como

Análise periódica da renda per capita do BPC LOAS

Quem pensa que só precisa comprovar a renda na hora de conseguir o BPC LOAS está muito enganado. O INSS realiza uma análise PERIÓDICA da renda per capita do beneficiário, bem como dos integrantes do grupo familiar. Para quem trabalha com BPC LOAS é OBRIGATÓRIO saber disso.   Leia o texto até o final para saber como funciona o cruzamento de informações para concessão, manutenção e revisão do BPC LOAS.   Neste post você vai encontrar: A questão da renda no BPC LOAS Da competência do INSS Cruzamento de dados e o BPC LOAS     A QUESTÃO DA RENDA NO BPC LOAS   Sabemos que para ter acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC LOAS) é necessário comprovar não ter renda suficiente para manter o próprio sustento nem tê-lo provido por sua família. A Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/93 – estabelece como critério de miserabilidade a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.   Além do critério de idade ou deficiência, o requerente deve cumprir o requisito econômico. A partir disso, a maioria das pessoas entendem o critério de renda como fator para conseguir o benefício somente. Mas o que muitos não sabem é que a renda é usada para manter o BPC LOAS também.   Pensar no critério de renda somente para a concessão do benefício é um erro. Nós, como operadores do direito, devemos enxergar a renda do requerente e do grupo familiar para além do deferimento do benefício. Isso porque a renda é avaliada para a concessão do BPC LOAS, bem como para manutenção e revisão do benefício.   O BPC LOAS é um benefício assistencial e transitório: tem a função de retirar seus beneficiários da extrema pobreza. Uma vez superados os critérios que deram origem ao benefício, o mesmo será suspenso. E para saber se o beneficiário ainda faz jus ao BPC LOAS, ocorre a análise periódica da renda per capita do BPC LOAS.     DA COMPETÊNCIA DO INSS   Essa análise periódica da renda do beneficiário do BPC LOAS ocorre através do cruzamento de dados feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social.   Não é novidade que para receber o BPC LOAS você deve solicitá-lo ao INSS. A Autarquia Previdenciária é responsável pela operacionalização do Benefício de Prestação Continuada, e isso inclui a confrontação das informações do requerente e dos integrantes do seu grupo familiar, conforme previsão do Decreto 6.214/2007:   Art. 39. Compete ao INSS, na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada: […] II – realizar, periodicamente, cruzamentos de informações, utilizando o registro de informações do CadÚnico e de outros cadastros, de benefícios previdenciários e de emprego e renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes do grupo familiar;   Veja que essa revisão ocorre periodicamente. Desse modo, o INSS é responsável por verificar se houve alguma mudança na renda familiar do beneficiário do BPC LOAS, como recebimento de benefício previdenciário, novo emprego, nova renda, etc. A mudança no critério de renda altera a situação socioeconômica da família, podendo superar o limite de renda previsto em lei. Detectada qualquer irregularidade ou nova composição de renda o benefício poderá ser suspenso ou até mesmo cessado, inclusive os benefícios concedidos ou reativados na Justiça, desde que observados os critérios estabelecidos na decisão judicial.   Se você quiser saber outras causas de suspensão do benefício, leia: SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DO BPC.   Vale ressaltar ainda que, como o próprio artigo supracitado menciona, um dos cadastros utilizados é o próprio Cadastro Único, cuja inscrição é obrigatória para acessar o benefício assistencial de prestação continuada. Perceba então, a importância dos dados declarados no Cadastro Único, que devem sempre corresponder com a realidade vivenciada pelo indivíduo.     CRUZAMENTO DE DADOS E O BPC LOAS   Vamos entender melhor como esse cruzamento de dados acontece!   Você deve estar pensando que dados são esses e de onde eles são “tirados”… uma das bases de dados nós já citamos, que é o Cadastro Único para Programas Sociais. Além desses dados, são utilizadas e consultadas informações dos registros de bases de dados oficiais. Lembrando que não são só os dados do beneficiário, dos familiares também!   Se você acompanha o conteúdo de BPC LOAS aqui do blog já deve estar percebendo a importância de saber isso para aquela prestação de serviço de excelência que tanto almejamos. Devemos ter conhecimento do cruzamento de dados e entender que isso acontece durante a análise do requerimento do BPC LOAS e que segue durante todo o tempo de recebimento do benefício. Tudo isso para oferecer a melhor orientação para nossos clientes.   Conforme os incisos do § 1º do artigo 42 do RBPC (Decreto 6.214/07), o cruzamento de dados deve observar: o cadastro e a atualização do CadÚnico; informações contidas em outras bases de dados de órgãos da Administração Pública, a fim de verificar outros benefícios, vínculos empregatícios ou auferição de renda dos familiares ou do próprio beneficiário; se há acúmulo com outros benefícios da Seguridade Social ou outro regime;   Essa revisão já é comum entre os advogados que atuam em casos de BPC LOAS, já que a condição de deficiência é revista bienalmente, mas o que poucos sabem é que a renda é revista MENSALMENTE. Se você ainda não acredita nisso, veja o que diz a Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018:   Art. 23. O cruzamento periódico de informações deverá ocorrer mensalmente para verificação da manutenção do critério de renda do grupo familiar e do acúmulo do benefício com outra renda no âmbito da Seguridade Social ou, no caso da pessoa com deficiência, da renda decorrente do exercício de atividade remunerada, nos termos do art. 20, § 4º, e do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993.   IMPORTANTE!   O benefício que foi concedido no âmbito administrativo, com critérios de renda definidos por alguma Ação Civil Pública de BPC LOAS, poderá ser revisado de acordo com os critérios de sua concessão.     CONCLUSÃO: