2 casos de BPC LOAS na mesma família?

2 casos de BPC LOAS no mesmo grupo familiar? Só uma pessoa poderá receber? Como decidir isso? Não é necessário escolher uma pessoa para receber! O fato de uma pessoa da família estar recebendo o BPC LOAS não impede que outra também receba. É possível SIM que mais de uma pessoa da mesma família receba o BPC LOAS mensalmente. Isso significa dizer que no mesmo grupo familiar pode ocorrer de 2 ou mais pessoas estarem recebendo o BPC LOAS simultaneamente. QUANDO PODE ACONTECER? Duas ou mais pessoas na mesma família poderão receber o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, desde que cumpram os outros requisitos previstos em lei. A mesma família poderá ter mais de um beneficiário do BPC LOAS, seja o benefício B87 ou B88. Desse modo, essa simultaneidade no recebimento pode ocorrer entre: Idoso + idoso Pessoa com Deficiência + Pessoa com Deficiência Idoso + Pessoa com Deficiência EXEMPLOS As situações mais comuns são casais de idosos e irmãos com deficiência. No primeiro caso, um casal de idosos, com mais de 65 anos de idade, poderá receber 1 salário mínimo cada, proveniente do BPC LOAS. Claro que esse casal terá que comprovar a situação de miserabilidade. No segundo exemplo, imagine uma mãe com 2 filhos autistas, por exemplo. Ambas as crianças, se comprovado o critério econômico, poderão receber o BPC LOAS. O mesmo ocorreria numa casa em que há um idoso e uma pessoa com deficiência. Tem um vídeo que gravei falando sobre a Lei 13.982/20 e mais de um BPC LOAS na família, vale a pena assistir:https://www.youtube.com/watch?v=N2bgpkg4SdM&list=PLq3abFKp1xJ1c7GXPTItciG1VFcezc6rB EXCLUSÃO DO VALOR DE OUTRO BPC LOAS Você deve estar se perguntando: “ah, mas o valor do benefício de uma pessoa não pode prejudicar o cálculo da renda do outro requerente?” A verdade é que não vai prejudicar de forma alguma, tendo em vista que o valor do BPC LOAS recebido por outro integrante do mesmo grupo familiar será excluído do cálculo de renda. Desse modo, quantias referentes a outros benefícios de prestação continuada não são computadas no cálculo da renda familiar mensal per capita. GRUPO FAMILIAR Todas essas situações só fazem sentido se as pessoas são do mesmo grupo familiar. Mesmo que os dois beneficiários (ou requerentes) vivam na mesma casa, se não fazem parte do mesmo grupo familiar, não há com o que se preocupar, pois a análise de um benefício não terá conexão alguma com o outro. Faz sentido? PREVISÃO LEGAL Em abril de 2020, a nossa amada Lei Orgânica da Assistência Social, ou somente LOAS, passou por algumas alterações significativas devido a publicação da Lei 13.982. Desde então, a LOAS passou a vigorar com dois novos parágrafos no artigo 20. Vejamos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Essas mudanças na LOAS ocasionaram: O reconhecimento da possibilidade de recebimento do benefício assistencial por mais de um membro da família A positivação de que valores referentes à Benefício de Prestação Continuada ou benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo não devem ser computados no cálculo da renda mensal familiar per capita. Já era algo que levantava discussões no Judiciário, mas agora é lei. Assim, é possível conseguir mais de um BPC LOAS na mesma família direto no INSS, garantindo o benefício do seu cliente somente entrando no administrativo, sem precisar recorrer à Justiça. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER Se você tem algum caso de pedido para segundo ou terceiro BPC LOAS na mesma família, mas a data de entrada do requerimento (DER) é anterior à 02 de abril de 2020, saiba que há a possibilidade de reafirmação da DER. Porém, só faça o pedido de reafirmação da DER se o deferimento do benefício depender exclusivamente das mudanças provocadas pela Lei 13.982/2020. Posts relacionados: Saiba tudo sobre a Portaria 374 de 2020 BPC LOAS: mais de um beneficiário no mesmo grupo familiar
7 Características específicas do BPC LOAS

O Benefício de Prestação Continuada, ou BPC LOAS, apresenta características específicas que o diferenciam dos demais benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Trata-se de um benefício assistencial que possui características próprias. Separei 7 das principais características do BPC LOAS. 1 – NÃO É VITALÍCIO O BPC LOAS não é um benefício vitalício. Trata-se de um benefício de caráter assistencial e, portanto, temporário. O objetivo principal do BPC é retirar idosos e pessoas com deficiência da extrema pobreza. Uma vez superado qualquer requisito que deu origem ao benefício – seja deficiência ou renda -, o beneficiário perderá o direito de recebê-lo. Lembre-se: o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social não é benefício previdenciário. Muitas pessoas confundem o BPC com aposentadoria e, por isso, acreditam que uma vez concedido o benefício, será para sempre. Mas acabamos de ver que não é bem assim. 2 – NÃO POSSUI 13º SALÁRIO Quem recebe o BPC LOAS não tem direito a 13º salário. Isso porque o BPC LOAS não apresenta pagamento de abono anual. Veja a previsão do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto 6.214/2007): Art. 22. O Benefício de Prestação Continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual. OBSERVAÇÃO: Perceba que o supracitado artigo também demonstra que o Benefício de Prestação Continuada não permite descontos de qualquer contribuição. Desse modo, qualquer desconto no valor do BPC LOAS será indevido. 3 – PASSA POR CONSTANTE REVISÃO DOS REQUISITOS Como vimos na primeira característica, o beneficiário receberá o benefício enquanto fizer jus a todos os critérios estabelecidos em lei. Se qualquer critério for superado, o benefício será suspenso e até cessado. Para saber se o beneficiário segue cumprindo os requisitos, ocorre uma revisão periódica. Conforme prevê a Portaria Conjunta 3, de 21 de setembro de 2018: Art. 22. A revisão do BPC, de que trata o art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, será realizada por meio de: I – cruzamento periódico de informações e dados disponíveis pelos órgãos da Administração Pública; e II – quando for o caso, reavaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. No caso do BPC para Pessoas com Deficiência, a condição de deficiência será reavaliada a cada 2 anos. Veja o que o diz a mesma Portaria: Art. 25. A reavaliação da deficiência ocorrerá a cada dois anos, podendo o Ministro de Estado do Desenvolvimento Social editar ato para indicar os procedimentos a serem observados e os grupos que eventualmente serão dispensados ou priorizados nessa revisão Já o cruzamento periódico de dados, a fim de verificar o critério econômico (miserabilidade), ocorrerá mensalmente, conforme estabelecido na Portaria nº 3 de 2018: Art. 23. O cruzamento periódico de informações deverá ocorrer mensalmente para verificação da manutenção do critério de renda do grupo familiar e do acúmulo do benefício com outra renda no âmbito da Seguridade Social ou, no caso da pessoa com deficiência, da renda decorrente do exercício de atividade remunerada, nos termos do art. 20, § 4º, e do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993. 4 – ESTRANGEIROS PODEM RECEBER A condição de estrangeiro não impede a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. O assunto foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, dando origem ao Tema 173 que trata da possibilidade de “concessão de benefício assistencial a estrangeiros residentes no Brasil”. Para receber o BPC LOAS, os estrangeiro devem residir em território brasileiro e estar em situação regular no país. Além disso, deve cumprir os demais requisitos normalmente – ter mais de 65 anos ou apresentar alguma deficiência e não ter renda suficiente para garantir seu sustento. 5 – A CONDIÇÃO DE RUA NÃO IMPEDE O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO A condição de rua não impede o requerimento do benefício de prestação continuada. Quem mora na rua também pode solicitar o benefício ao INSS, basta usar o endereço do CRAS ou de alguma pessoa próxima. Saiba mais sobre o assunto no artigo: BPC LOAS e a pessoa em condição de rua. 6 – PESSOAS INTERNADAS TAMBÉM PODEM RECEBER Outra condição que permite o recebimento do BPC LOAS é a internação. Idosos ou pessoas com deficiência que estejam internadas poderão solicitar e receber o benefício normalmente. Seja em asilos, hospitais ou qualquer instituição congênere, a condição de internação não prejudica o recebimento do benefício assistencial. Veja o que diz a própria LOAS (Lei 8.742/93): Art. 20. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. Sobre o BPC para estrangeiros, pessoas em condição de rua ou internadas, recomendo que assista esse vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=FHyI8lZhZss&t=1s 7 – É INTRANSFERÍVEL O BPC LOAS é um benefício intransferível. Por esse motivo, o BPC LOAS, por si só, não gera pensão por morte. É o que diz o artigo 23 do RBPC (Decreto 6.214/2007): Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Mas isso não significa que o beneficiário do BPC LOAS não pode deixar pensão por morte para seus dependentes. Basta realizar o Planejamento Assistencial Previdenciário. Leia também: BPC LOAS E RENDA: tudo que você precisa saber Até o próximo post!
O que fazer quando o INSS está demorando para analisar o BPC LOAS?

Você deu entrada no pedido de BPC LOAS do seu cliente e o INSS está demorando muito para analisar? Eu entendo seu desespero! Aqui você irá entender o que fazer quando o BPC do seu cliente está em análise há séculos e seu cliente PRECISANDO do benefício para colocar comida na mesa. Se você é advogado previdenciarista, certamente já se perguntou o que fazer com os requerimentos no INSS que não andam. Seus clientes estão perguntando, questionando e ligando para o escritório e você não sabe mais o que falar? Quantos meses você está esperando por essa resposta do INSS? Sabemos que, na maioria das vezes, o INSS demora muito para analisar os pedidos, mas você não precisa ficar parado esperando. Se você quer agilizar a análise do pedido do benefício do seu cliente, leia este texto até o final. DA RESPONSABILIDADE DO INSS Sobre o processo de análise do BPC, a Portaria Conjunta nº 3 de 2018, que dispõe sobre as “regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC”, dispõe que: Art. 11. O INSS deverá: I – analisar o requerimento; II – decidir quanto ao deferimento ou indeferimento para a concessão do BPC; e III – comunicar ao requerente, por meio dos canais disponíveis, quanto ao resultado do requerimento, na forma do art. 15, § 1º, do Decreto nº 6.214, de 2007. O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) DEVE decidir se defere ou indefere os pedidos de Benefícios de Prestação Continuada. E quando tiver a decisão, deve comunicá-la ao requerente. Mas e se essa decisão está demorando para sair? Devo ficar aguardando? O que fazer quando o INSS está demorando para analisar o pedido de BPC LOAS do seu cliente? Assista ao vídeo até o final e descubra o que fazer quando o INSS está demorando para analisar o BPC LOAS dos seus clientes:https://www.youtube.com/watch?v=ZUFrjr4AVu0&list=PLq3abFKp1xJ1c7GXPTItciG1VFcezc6rB&t=1s PRAZO PARA ANÁLISE DO BENEFÍCIO O INSS tem o prazo de 30 dias para analisar os pedidos, e isso inclui os requerimentos de Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, também conhecida como Lei do Processo Administrativo Federal, estabelece o prazo supracitado. Vejamos: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Perceba que tal prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias, desde que o INSS indique os motivos para essa prorrogação, totalizando 60 dias para decidir pela concessão ou pelo indeferimento do benefício. Esse prazo já passou e o INSS ainda não decidiu, o BPC LOAS segue em análise. O que fazer? O QUE FAZER QUANDO O INSS ESTÁ DEMORANDO PARA ANALISAR O PEDIDO DE BPC LOAS Se o INSS não responde no prazo, temos 3 opções: 1 – Reclamação na ouvidoria do INSS Uma opção é a ouvidoria do INSS. Você pode entrar em contato com o INSS, através da central de atendimento 135, e informar a situação. Mas isso não significa que terá algum resultado positivo. Em alguns casos pode ajudar sim, porém não há uma garantia de um retorno efetivo. 2 – Mandado de segurança Existe também a possibilidade de impetrar Mandado de Segurança exigindo uma resposta do INSS. Mas entenda que é para agilizar uma resposta da Autarquia, o que não significa que terá um resultado positivo. O INSS pode decidir pelo indeferimento do benefício. Neste caso, o importante é fazer o processo andar. Se o INSS decide pela negativa do BPC LOAS, você poderá entrar com recurso administrativo ou recorrer ao Judiciário. 3 – Entrar com ação de concessão do BPC LOAS com indeferimento tácito do INSS Temos ainda a opção de entrar com ação de concessão do BPC LOAS com Indeferimento tácito por desídia do INSS. Se não teve resposta do INSS dentro do prazo, se a reclamação na ouvidoria não surtiu efeito, existe a possibilidade ainda de entrar na Justiça com a presunção desse indeferimento, já que o INSS não se manifestou a respeito. Presume-se, por não ter resposta, que o benefício foi indeferido. PAGAMENTO DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO Independente do tempo em que o benefício demorou para ser concedido, o pagamento deve ser feito desde a data da entrada do requerimento administrativo. A Portaria Conjunta nº 3 de 2018 é clara: Art. 14. O valor referente ao BPC será pago retroativamente a contar da data do requerimento ao benefício. §1º A data de formalização do requerimento será considerada para fins de pagamento de benefício. §2º Para fins de atualização dos valores pagos, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária. Se o INSS está demorando para analisar a concessão ou indeferimento do benefício, se você tem um cliente ou familiar que fez pedido e ainda não teve resposta, agora já sabe o que pode ser feito!
BPC LOAS: estrangeiro pode receber?

Estrangeiros podem receber o BPC LOAS? Imagine a seguinte situação: um cliente cumpre os requisitos para receber o BPC LOAS (miserabilidade + idade mínima ou deficiência), porém possui nacionalidade estrangeira. Você poderá prestar serviços a esse cliente? A condição de estrangeiro gera algum impedimento para o recebimento do benefício assistencial? Essa dúvida é bem comum. Por isso, neste post vamos falar sobre a possibilidade de recebimento do BPC LOAS por estrangeiros. Será que é possível? Leia o texto até o final para entender tudo sobre o tema. O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA | BPC LOAS O Benefício de Prestação Continuada, ou BPC LOAS, é um benefício assistencial destinado a idosos e pessoas com deficiência em condição de vulnerabilidade social. Tal benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O BPC LOAS compõe o sistema assistencial brasileiro e, conforme previsão legal supracitada, a assistência social “será prestada a quem dela necessitar”. Desse modo, será que estrangeiros que necessitarem de assistência poderão recorrer a tal benefício? Em outras palavras: a pessoa estrangeira que estiver vivendo em situação de miserabilidade pode requerer o BPC LOAS? BPC PARA ESTRANGEIROS Muitos estrangeiros com deficiência ou com mais de 65 anos, que estavam morando no Brasil e vivendo em condição de miserabilidade, tiveram seu benefício indeferido por não serem brasileiros, mesmo cumprindo todos os requisitos para receber o BPC LOAS. O atual texto do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (RBPC | Decreto 6.214/2007) prevê: Art. 7º O Benefício de Prestação Continuada é devido ao brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade portuguesa, em consonância com o disposto no Decreto n º 7.999, de 8 de maio de 2013 , desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento. Pelo artigo 7º do RBPC parece que somente brasileiros, natos ou naturalizados, e portugueses podem receber o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Mas o Tema 173 do STF estabelece a “concessão de benefício assistencial a estrangeiros residentes no Brasil”. Perceba que este tema faz referência a estrangeiros de qualquer nacionalidade. Diante disso, estrangeiros podem solicitar o BPC LOAS sem que a nacionalidade ocasione qualquer prejuízo na análise do direito ao benefício. O Tema 173 do Supremo Tribunal Federal (STF) originou-se a partir do RE 587.970. Vejamos: ASSISTÊNCIA SOCIAL. ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. A assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais. (RE 587970, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017) (STF – RE: 587970 SP – SÃO PAULO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 20/04/2017, Tribunal Pleno) Portanto, estrangeiros podem receber o BPC LOAS desde que: Cumpram os requisitos de acesso ao benefício; Morem no Brasil; Estejam em situação regular no país. LOAS ESTRANGEIRO NO ADMINISTRATIVO Diante dessa discussão, surge a seguinte dúvida: é possível conseguir LOAS para estrangeiro no administrativo? Ou somente na Justiça? A resposta para essa questão está aqui neste vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=TS6MoAHM9tQ&t=3sEm conclusão: podemos afirmar que estrangeiros com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, residentes no Brasil e que vivam em condição de miserabilidade podem sim receber o BPC LOAS. 26 de Abril de 2021Professor Rodrigo Telles.
Lista com TODOS os documentos para requerer o BPC LOAS

Você fez o atendimento ao cliente perfeitamente, viu que ele tem direito, fechou o contrato, mas agora não sabe quais documentos juntar ao processo? Sabemos que a documentação é parte fundamental para comprovar o direito de nossos clientes e, por isso, precisamos ter muita atenção para não deixar passar nada! Um bom pedido de BPC LOAS apresenta todos os documentos necessários para análise e concessão do benefício. Isso garante não somente a demonstração dos fatos, como também uma análise mais rápida! Afinal, se ficar faltando um documento o INSS abrirá exigência, levando mais tempo para ter uma resposta quanto ao deferimento/indeferimento do benefício assistencial. Tem um vídeo no Canal do BPC LOAS em que eu explico exatamente qual é a documentação necessária para pedir o BPC LOAS! Vale a pena assistir: https://www.youtube.com/watch?v=v5ZaQ27iZfY&t=4s QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS PARA REQUERER O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA BPC LOAS? Preparei essa lista completa com TODOS os documentos necessários para requerer o BPC LOAS dos seus clientes. Vamos lá? DOCUMENTOS ESSENCIAIS: 1 – Documento de identificação e CPF do requerente; 2 – Documento de identificação e CPF do procurador; 3 – Procuração (modelo disponibilizado pelo INSS ou modelo próprio); 4 – Comprovante de residência do requerente; 5 – Requerimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social com a composição do grupo familiar do requerente; 6 – Termo de Representação; 7 – Declaração de Renda do Grupo Familiar; 8 – Comprovantes de gastos do grupo familiar. LEMBRE-SE: Para receber o BPC LOAS é necessário ter inscrição no CadÚnico e as informações do cadastro devem estar atualizadas. Por isso, confirme os documentos comprobatórios que serão apresentados com as informações do cadastro único. OUTROS DOCUMENTOS: Documento de identificação e procuração do Representante Legal (se necessário); Laudos e documentos médicos atualizados (nos casos de BPC LOAS para Pessoa com Deficiência); Cópia do Processo Administrativo (se já houver indeferimento e for judicializar); CPF de todos os componentes do grupo familiar; Agora você já pode instruir o processo com a documentação mais completa possível rumo à garantia do BPC LOAS do seu cliente! Professor Rodrigo Telles
Dever de Alimentar no Código Civil e o BPC LOAS

Idosos e Pessoas com Deficiência em situação de miserabilidade: o dever alimentar é da família ou do Estado? Boa pergunta, não é mesmo? Afinal, a responsabilidade é dos familiares ou do Estado? Quando é de um e quando é de outro? É o que veremos neste post. Quem trabalha com BPC LOAS com certeza já viu alguma situação de indeferimento sob a justificativa de que “a família tem renda e deve sustentar o requerente”. E o que fazer nesses casos? Até que ponto a responsabilidade deixa de ser da família e passa a ser do Estado e vice-versa? BPC LOAS: benefício de caráter alimentar O BPC LOAS apresenta caráter alimentar, visto que seu objetivo é garantir o mínimo existencial para seus beneficiários. Idosos e pessoas com deficiência que recebem este benefício assistencial devem comprovar não possuir renda. Este critério econômico é analisado a partir da renda familiar. Nesse sentido, a família também deve mostrar a escassez de recursos financeiros. Mas qual é o limite disso? Sabemos que o idoso e a pessoa com deficiência devem ser amparados, tanto é que a Constituição Federal de 1988 assim prevê: Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Para entender a questão da responsabilidade da família e do Estado perante situações de vulnerabilidade, precisamos saber exatamente qual é o dever do Estado e qual é o dever familiar. Vamos lá? DEVER DO ESTADO x DEVER FAMILIAR O artigo 1.694 do Código Civil determina que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Isso demonstra o dever alimentar dos familiares. Porém, esse dever precisa ser compatível com as necessidades de quem solicita em relação às condições financeiras da pessoa que tem essa obrigação, conforme prevê o § 1º do artigo mencionado. E quando os familiares têm a obrigação dos alimentos? A resposta está no seguinte artigo do Código Civil: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Da leitura do supramencionado artigo, não fica a sensação de que estamos falando do público que pode receber BPC LOAS? Seria então o dever da família e não do Estado? Se assim o fosse, não teríamos que falar em benefício assistencial, correto? Por outro lado, sobre a proteção constitucional do Estado em relação à família, o artigo 226 da Carta Maior estabelece que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Além disso, no âmbito da assistência social, no qual pertence o BPC LOAS, o artigo 1º da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93) menciona expressamente o dever do Estado. Vejamos: Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Destaca-se ainda o artigo 1.698, também do Código Civil: Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. A família deve sim amapar, mas isso não necessariamente vai tirar a pessoa da extrema pobreza. Desse modo, a pessoa pode receber ajuda de parentes e ainda sim ter direito ao BPC LOAS. Imagine só uma criança com deficiência que recebe pensão alimentícia do pai. A figura paterna cumpre sua obrigação de pagar alimentos ao filho, porém o valor é insuficiente para garantir o sustento digno da criança, pois a mãe não trabalha para se dedicar exclusivamente à criança, por exemplo. Essa criança poderá sim receber o BPC LOAS. Sobre isso veja a previsão da Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018: Art. 8º Na fase de requerimento, as informações do CadÚnico serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, conforme disposto no Decreto nº 6.214, de 2007, obedecendo aos seguintes procedimentos: […] III – a renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de outros registros administrativos, quando necessário, observando-se que: […] d) o recebimento de pensão alimentícia não impede o recebimento do BPC, desde que observado o critério de renda per capita mensal bruta familiar; De todo o exposto, quanto à obrigação familiar, devemos sempre pensar no binômio necessidade x possibilidade, e somente então concluir se nossos clientes de fato possuem direito ao BPC LOAS. Professor Rodrigo Telles. REFERÊNCIAS: BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal nº 1988, de 05 de outubro de 1988. Brasília, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 maio 2021. BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre o benefício de prestação continuada […]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.. . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 18 maio 2021. BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social. Portaria Conjunta nº 3,
Especial BPC LOAS: Visão monocular

Você já atendeu clientes de BPC LOAS com visão monocular? Obteve sucesso nesses casos? Já teve dúvidas sobre a caracterização da deficiência de clientes com visão monocular? Bom, eu tenho uma ótima notícia: depois deste post você não terá mais dúvidas sobre esse assunto! Aqui você vai ver: BPC LOAS para pessoas com deficiência O que é visão monocular? Visão monocular é deficiência? Lei nº 14.126 de 2021 Reflexos da Lei 14.126 no BPC BPC LOAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Antes de qualquer coisa, precisamos lembrar que o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, ou BPC LOAS, protege pessoas com deficiência que estejam vivendo em situação de miserabilidade. Diante disso, é importante saber o que é considerado como deficiência para a Lei 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. […] § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A partir do conceito de deficiência supramencionado, é possível que a visão monocular se encaixe nesse requisito? A visão monocular pode ser considerada como deficiência para receber o benefício assistencial? É o que vamos ver a seguir. ATENÇÃO! A caracterização da deficiência é fundamental para reconhecer o direito a benefícios como o BPC. O QUE É VISÃO MONOCULAR? Antes de qualquer coisa, precisamos entender o que é visão monocular. Você sabe o que caracteriza essa condição? Segundo a definição da Organização Mundial da Saúde (OMS), a visão monocular consiste na acuidade visual igual ou inferior a 20% em um dos olhos. Posto isto, volto a perguntar: a visão monocular pode ser considerada deficiência para fins de recebimento da LOAS? VISÃO MONOCULAR É DEFICIÊNCIA? Vamos direto ao ponto: a visão monocular é sim considerada deficiência. Essa era uma questão discutida no Judiciário. Exemplo disso é a Súmula 377 do STJ que estabeleceu que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes” (SÚMULA 377, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009). Nos casos de BPC LOAS algumas decisões de BPC LOAS se baseavam na Súmula 377 do STJ para conceder o benefício assistencial para pessoas com deficiência, como ocorreu nesta decisão de 2018 do TRF3: APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDAD DE REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA – VISÃO MONOCULAR – E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. […] 4 – Em que pesem as conclusões da perícia médica, a deficiência do autor, pela visão monocular, deve ser reconhecida. Conforme bem registrou o d. Juízo “a quo”, a Súmula 377 do STJ dispõe que o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes, logo, equipara à visão monocular à deficiência visual. O Ministério Público Federal, ainda, para corroborar a gravidade da doença, ressaltou que o sistema previdenciário concedeu proteção excepcional aos portadores de cegueira, ao colocá-la no rol do artigo 1º da Portaria Ministerial MPAS/MS 2.998/2001, que lista as doenças graves que dispensam a carência para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Soma-se a isso, a dura atividade laborativa desempenhada ao longo de sua vida (rural), o efetivo problema de coluna que apresenta, provavelmente mais pronunciado por ser rurícola e maior de 60 anos de idade, além de ter baixa escolaridade, situações que, somadas, bem demonstram que o autor apresenta limitações de longo prazo, que potencialmente o impedem ou dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.). 5 – Do cotejo do estudo social, das patologias enfrentadas pelo autor , atividade laborativa desempenhada, idade, e total ausência de recursos próprios, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. 6 – O autor tem baixa escolaridade, é cego de um olho e tem visão reduzida no outro, tem problemas ortopédicos, e vive, além de sua família, da renda de 01 salário mínimo de sua esposa, valor que, conforme relatado pelo estudo social, é totalmente insuficiente para a sobrevivência digna de sua família. Suas específicas condições bem demonstram a dificuldade de seu retorno à atividade que desempenhava ou ingresso no mercado de trabalho em outra atividade, não se vislumbrando perspectivas de melhora a curto prazo, fazendo jus ao benefício assistencial requerido, para que assim tenha condições de realizar tratamento adequado e viver com um mínimo de dignidade. […] 11 – Preliminar rejeitada. Apelação improvida. Consectários legais especificados de ofício. (TRF-3 – Ap: 00224823420164039999 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 26/02/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018) Mas nem sempre a visão monocular era reconhecida como deficiência, ocasionando algumas decisões desfavoráveis. No entanto, isso é passado! Agora é lei: a visão monocular é considerada deficiência. LEI Nº 14.126 No dia 22 de março de 2021, foi publicada a Lei 14.126, que classifica a visão como deficiência sensorial, do tipo visual. Veja: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. No mesmo dia foi publicado também o Decreto 10.654, que “dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão
BPC LOAS para pessoas internadas

Neste post responderemos questões como: pessoas internadas podem receber BPC LOAS? É possível solicitar o BPC LOAS para pessoas em condição de internação? Quem está internado pode receber o BPC LOAS normalmente? A condição de internação prejudica a análise e o recebimento do benefício assistencial? Primeiramente, devemos lembrar que o Benefício de Prestação Continuada (BPC LOAS) é destinado a idosos e pessoas com deficiência em situação de miserabilidade. Diante disso, a pergunta é: idosos e pessoas com deficiência que estão internados podem receber esse benefício assistencial? A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93) prevê: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. No mesmo sentido, o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto 6.214/2007) reforça: Art. 6º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada. Portanto, pessoas acolhidas em instituições de longa permanência podem receber BPC LOAS, desde que cumpram os requisitos estabelecidos em lei. E como instituição de longa permanência podemos considerar: Asilos; Casas de repouso; Casas de recuperação; Hospitais; Qualquer outro local destinado a tratamento especializado ou moradia coletiva. Sobre a possibilidade do loas para pessoas em condição de internação, veja a decisão do TRF4: RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. TEMA 173 DA TNU. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. […] 2. O acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada, nos termos do § 5º, do art. 20, da Lei 8.742/93. 3. Recurso provido. (TRF-4 – RECURSO CÍVEL: 50015301820194047217 SC 5001530-18.2019.4.04.7217, Relator: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 08/07/2020, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC) FIQUE ATENTO!Existem algumas situações específicas que você também deve saber. Veja a previsão da Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018 Art. 12. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere, ou o cumprimento de pena exclusivamente em regime semiaberto ou aberto não prejudicam o direito da pessoa com deficiência ou do idoso ao BPC. § 1º O recluso em regime fechado, tendo sido proferida sentença ou não, não faz jus ao BPC. § 1º O recluso em regime fechado, tendo sido proferida sentença ou não, não faz jus ao BPC.educativa, desde que estejam em regime de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto, e atendam aos requisitos do BPC. § 3º A comprovação do regime será feita por meio de documento emitido por autoridade ou órgão competente. Veja que a situação de reclusão em regime fechado impossibilita o recebimento do BPC LOAS. Diante disso, são casos que em que os idosos ou as pessoas com deficiência poderão receber o BPC LOAS normalmente: O acolhimento em abrigo, hospital ou instituição congênere; A situação de cumprimento de pena exclusivamente em regime semiaberto ou aberto; O cumprimento de medida socioeducativa por adolescentes com deficiência, desde que estejam em regime de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto. No vídeo a seguir tem a solução de um caso prático sobre BPC LOAS para pessoa internada e a explicação de como fica a condição de internação em relação à renda e à composição do grupo familiar. Esse e muitos outros vídeos você encontra no Canal do BPC LOAS.https://www.youtube.com/watch?v=t9QbWpu94mo Agora sabemos que é possível solicitar BPC LOAS para quem está internado ou acolhido em instituições de longa permanência, bem como para pessoas que estão em cumprimento de pena exclusivamente em regime semiaberto ou aberto. Lembrando sempre que essas situações não são impeditivos para o recebimento do benefício assistencial, porém devemos estar atentos aos requisitos exigidos por lei. Professor Rodrigo Telles. Referências: BRASIL. Lei nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. Brasília. BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília, 08 dez. 1993. BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social. Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018. Brasília, DF: Ministério do Desenvolvimento Social, 24 set. 2018. TELLES, Rodrigo. Manual do BPC: Benefício de Prestação Continuada | LOAS. São Paulo: edição do autor, 2020.
Auxílio-inclusão e BPC LOAS

Além da ampliação do critério de renda para o acesso ao BPC LOAS, o PLV 10/2021 trouxe outra questão bem importante: o auxílio-inclusão. Se você ainda não sabe das alterações propostas pelo PLV 10/2021, sugiro que leia o texto AMPLIAÇÃO DA RENDA PER CAPITA DO BPC LOAS. O Projeto de Lei de Conversão nº 10/2021 “altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada”. Visa também “dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social; autorizar, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência”. Além desses dois pontos, o PLV 10/2021 dispõe “sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015”. E o que seria esse auxílio-inclusão? O que é auxílio-inclusão? O auxílio-inclusão é um benefício destinado às pessoas com deficiência de baixa renda que estejam trabalhando com carteira assinada. O auxílio-inclusão terá o valor da metade de um salário mínimo. Isso significa que hoje uma pessoa com deficiência que seja de baixa renda e esteja exercendo atividade remunerada poderia receber o auxílio no valor de R$ 550,00 por mês. Essa quantia é uma forma de complementar a renda dos beneficiários do BPC LOAS que passaram a exercer atividade remunerada. O objetivo é incentivar a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Esse auxílio está previsto no título III da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Vejamos: Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que: I – receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS; II – tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS. Embora tenha previsão na Lei 13.146, o auxílio-inclusão ainda não é operacionalizado, pois depende de criação de regulamentação específica. Projeto de Lei de Conversão 10/2021 e o auxílio-inclusão O Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 10/2021, que amplia o limite de renda per capita para acesso ao BPC LOAS, aborda também os requisitos necessários para que o auxílio previsto no artigo 94 da Lei Brasileira de Inclusão comece a ser concedido. A intenção do PLV 10/2021 é dar uma nova seção à Lei Orgânica da Assistência Social. Desse modo, o capítulo IV, que trata “dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social”, ganhará a Seção VI, denominada “do Auxílio-Inclusão”. De acordo com o PLV 10/2021, terão direito ao auxílio-inclusão as pessoas com deficiência que recebiam BPC LOAS e começaram a trabalhar. O texto já foi aprovado pelo Congresso Nacional e segue para sanção presidencial. Para receber o auxílio-inclusão será necessário preencher os seguintes requisitos: Ser pessoa com deficiência moderada ou grave; Ter CPF; Ter inscrição atualizada no CadÚnico; Cumprir os critérios de renda exigidos pelo BPC LOAS; Exercer atividade remunerada no valor de até 2 salários mínimos; Ser segurado obrigatório do RGPS ou RPPS; Confira a íntegra do PLV 10/2021 aqui. Auxílio-inclusão e o BPC LOAS O auxílio-inclusão está diretamente relacionado ao BPC LOAS, visto que o recebimento do primeiro está condicionado ao segundo. Porém, sabemos que o exercício de atividade remunerada ocasiona a suspensão do BPC LOAS. Logo, para receber o auxílio-inclusão, o beneficiário terá seu benefício suspenso automaticamente. Desse modo, não é possível acumular o recebimento do auxílio-inclusão com o BPC LOAS. Com o auxílio-inclusão, os beneficiários do BPC LOAS poderão entrar no mercado de trabalho e garantir a complementação da renda. Importante mencionar que os beneficiários do BPC LOAS que ingressam no mercado de trabalho podem e devem pedir a suspensão especial do benefício. Desse modo, caso haja o encerramento do contrato de trabalho, a pessoa com deficiência poderá voltar a receber o benefício de prestação continuada normalmente. Para saber mais, leia: SUSPENSÃO ESPECIAL DO BPC LOAS: PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O TRABALHO (parte I) SUSPENSÃO ESPECIAL DO BPC LOAS: PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O TRABALHO (PARTE II) Ademais, o critério de renda do BPC LOAS será utilizado também para a análise e manutenção do auxílio-inclusão. Ainda sobre o requisito econômico, importante saber que o valor do auxílio-inclusão não será computado no cálculo da renda mensal familiar para concessão de outro auxílio na mesma família. Para fins de cálculo da renda para manutenção de um BPC LOAS concedido anteriormente no mesmo grupo familiar, tanto o auxílio-inclusão, quanto a remuneração da pessoa com deficiência, não serão considerados. Por fim, destaca-se que, assim como o BPC LOAS, a operacionalização e o pagamento do auxílio-inclusão será responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Mas para tudo isso começar a valer, o PLV 10/2021 precisa ser sancionado pelo Presidente da República. Professor Rodrigo Telles
Guia de estudos para se tornar especialista em BPC LOAS

Trabalhar com BPC LOAS é uma vocação, uma paixão e uma grande responsabilidade! Nossos clientes de BPC LOAS dependem desse benefício para garantirem o próprio sustento e temos o dever de nos preparar para prestar um bom serviço na defesa de seus direitos. Para te ajudar nessa missão, preparei um GUIA DE ESTUDOS PARA SE TORNAR ESPECIALISTA EM BPC LOAS. Você pode estudar um tópico por semana e aos poucos ir aprofundando seus conhecimentos em BPC LOAS. Separe um dia e horário específicos para isso de acordo com sua rotina, só não deixe de estudar, ok? QUAIS DOCUMENTOS DEVO ESTUDAR PARA TRABALHAR COM BPC LOAS? Para trabalhar com BPC LOAS, você precisa conhecer os seguintes documentos: Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei 8.742/93 Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (RBPC) – Decreto 6.214/2007 Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018 Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015 Portaria nº 374, de 5 de maio de 2020 CID – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde DSM-5 – Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais 5.ª edição Todos esses documentos você encontra no material do BPC LOAS. Confira! GUIA DE ESTUDOS DE BPC LOAS 1 – Comece pelo básico: a previsão constitucional! CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 203, inciso V, da CF. Para aprofundar seus estudos: Art. 194 da CF – Seguridade Social; Art. 194, parágrafo único, da CF – Objetivos da Seguridade Social; Art. 203 da CF – Objetivos da Assistência Social; Art. 204 da CF – Diretrizes para as ações governamentais na área da assistência social. 2 – Lei 8.742/93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) Artigos 20, 20-A e 21. Para aprofundar seus estudos: Art. 20, § 1º, da LOAS – Grupo familiar; Art. 20, § 2º, da LOAS – Conceito de deficiência; Art. 20, § 3º, da LOAS – Critério econômico; Art. 20, § 4º, da LOAS – Impossibilidade de acumulação do benefício e exceções; Art. 20, § 5º, da LOAS – BPC LOAS para pessoas acolhidas em instituições de longa permanência; Art. 20, § 6º, da LOAS – Avaliação da deficiência e do grau de impedimento; Art. 20, § 10º, da LOAS – Impedimento de longo prazo – mínimo de 2 anos; Art. 20, § 12, da LOAS – Necessidade de inscrição no CPF e CadÚnico; Art. 21, caput, da LOAS – Revisão do BPC; Art. 21, § 1º, da LOAS – Cessação do benefício; Art. 21, § 2º, da LOAS – Cancelamento do benefício; Art. 21, § 5º, da LOAS – Revisão de benefício concedido judicialmente. Art. 21-A, caput, da LOAS – Suspensão do BPC no caso de exercício de atividade remunerada. 3 – Decreto 6.214/2007 Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (RBPC) Todos os artigos são de extrema importância, mas para começar você pode focar nos seguintes: Art. 4º, inciso I, do RBPC – Requisito etário; Art. 4º, inciso II, do RBPC – Conceito de deficiência; Art. 4º, inciso III, do RBPC – Conceito de incapacidade; Art. 4º, inciso IV, do RBPC – Cálculo da renda familiar per capita; Art. 4º, inciso V, do RBPC – Composição do grupo familiar; Art 4º, inciso VI, do RBPC – Rendas computadas; Art. 4º, § 1º, do RBPC – Avaliação da deficiência em caso de BPC para menores de 16 anos; Art. 4º, § 2º, do RBPC – Rendas não computadas; Art. 16, caput, do RBPC – Avaliação da deficiência com base na CIF; Art. 16, § 1º, do RBPC – Avaliação médica e social da deficiência; Art. 16, § 2º, do RBPC – Critérios de avaliação da deficiência; Art. 47 do RBPC – Causas de suspensão do benefício. 4 – PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018 Art. 8º e incisos, da Portaria Conjunta 3/2018 – Informações sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar; Art. 13 da Portaria Conjunta 3/2018 – Cruzamento de dados; Art. 14 da Portaria Conjunta 3/2018 – Pagamento retroativo do BPC; Art. 16 da Portaria Conjunta 3/2018 – Prazo para recurso administrativo; Art. 22 da Portaria Conjunta 3/2018 – Revisão do benefício; Art. 23 da Portaria Conjunta 3/2018 – Cruzamento mensal de informações para manutenção do benefício; Art. 26 da Portaria Conjunta 3/2018 – Suspensão do benefício; Art. 29 da Portaria Conjunta 3/2018 – Pagamento como facultativo. 5 – PORTARIA Nº 374, DE 05 DE MAIO DE 2020 Art. 2º, §§ 2º e 3º. ESTUDO FOCADO – BPC PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 2º, § 1º; Art. 3º, inciso IV; Art. 9º, inciso VII; Art. 39, § 1º; Art. 40. PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS Nº 2, DE 30 DE MARÇO DE 2015 Observar com atenção os Anexos I e II CID Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde Para consulta de Código de Doenças. CIF Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde Apoio para avaliação biopsicossocial e para consulta de Códigos. DSM-5 Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais 5ª edição Principais tópicos para estudo: Deficiência Intelectual (Transtorno do Desenvolvimento Intelectual); Espectro da Esquizofrenia e Outros Transtornos Psicóticos; Transtorno do Espectro Autista. ESTUDO ADICIONAL SÚMULAS Súmulas 48 da TNU; Súmula 78 da TNU; Súmula 79 da TNU; Súmula 80 da TNU. CRITÉRIO ECONÔMICO ADI 1.232 do STF; Tema/Repetitivo 185 do STJ; Repercussão Geral 567.985 do STF; Reclamação 4.374 do STF; ÚLTIMAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS Art. 20, § 3º, da LOAS – Critério de renda alterado pela Lei nº 14.176/2021) Art. 20, § 14, da LOAS – Exclusão da renda per capita: valores referentes a outro BPC ou benefício previdenciário de até 1 salário mínimo destinados a idosos acima de 65 anos ou pessoas com deficiência; Art. 20, § 15, da LOAS – Mais de um BPC no mesmo grupo familiar; Art. 20-B da LOAS – Alterado pela Lei nº 14.176/2021; Art. 21, § 5º, da LOAS – Alterado