Tire todas suas dúvidas sobre o auxílio emergencial

Diante das inúmeras dúvidas referentes ao auxílio emergencial, separei perguntas com respostas para questões importantes.       O beneficiário do bolsa família pode cumular com o auxílio emergencial? R: O auxílio não poderá ser cumulado, prevalecerá aquele que for mais benéfico para o beneficiário.       Quais os impactos que esse PL vai gerar na sociedade? R: Garantia de mínimos existenciais e circulação de renda na economia, enaltecendo a importância dos benefícios assistenciais para a população.       Como provar que tenho direito ao auxílio se não possuo registro no cadÚnico?  R: Pela autodeclaração.     Trabalhadores intermitentes possuem direito ao auxílio? R: A priori, entende-se que não.       Quem está na fila de algum benefício do inss, terá direito ao auxílio? R: Entendo que sim, e no futuro, caso o benefício seja concedido, deverá haver abatimento do valor recebido pelo auxílio-emergencial e pagamento só da diferença. O INSS irá conceder benefício de auxílio-doença de até 1 salário mínimo (R$ 1.45,00) nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS Nº 9381 de 06/04/2020, que indica que a perícia será feita de forma indireta e eletrônica, pelo MEU INSS.       E quem não pode acessar o App? R: Poderá dirigir-se a Agências da Caixa Econômica Federal e Lotéricas.       A chefe de família possui direito a duas cotas mesmo tendo outro trabalhador na casa? Ex: filho menor aprendiz R: Entendo que sim, desde que não ultrapasse o critério econômico da família.       Até quando o trabalhador deve fazer seu cadastro, como proceder em caso de falha técnica ou falta de recursos para se inscrever? R: Ainda não há data limite para pagamento e o pagamento será feito com valores cumulados para quem fez tardiamente o cadastro, até que o programa seja cessado.       As pessoas que não foram visualizadas e que se encontram em situação de vulnerabilidade, poderão de alguma forma serem contempladas por emenda? R: Somente se houver alteração legislativa para inclusão delas, como no caso do PL 873/2020.       Quais mudanças essa pandemia pode acarretar no meio assistencial do País e quais os reflexos que ela pode gerar no direito assistencial? R: Aumento da visibilidade da Assistência Social do Brasil.       O auxílio emergencial é uma garantia assistencial. Nesse âmbito de busca de assistência qual é a importância do direito assistencial nesse momento? R: Importância total, uma vez que mostra a necessidade da presença estatal para proteção dos vulneráveis. O Estado tem poder e mecanismos para corrigir desvios econômicos como o da COVID-19 usando a proteção assistencial.       Como os profissionais do direito devem estar preparados para auxiliar a população no campo assistencial?  R: Através da orientação pró bono sobre os direitos dessas pessoas para receber o auxílio-emergencial, somando-se a orientação de outros direitos previdenciários, assistenciais, trabalhistas e correlatos que desta pandemia foram criados pelo governo.    Como o auxílio pode alcançar as pessoas que não foram contempladas e não possuem meios de chegar até as vias de fato? (Ex: pessoa idosa que mora no sertão do nordeste, que não possui internet, e nem meios de chegar a cidade mais próxima) R: Infelizmente se não houver um serviço itinerante de atendimento dessas pessoas ou a possibilidade de fornecer transporte desses locais até o local mais próximo com rede de lotéricas ou uma agência da Caixa Econômica Federal. Será quase impossível evitar o prejuízo para essas pessoas.   Esse auxílio pode mudar a visão da população a respeito dos benefícios assistenciais? R: Com toda a certeza, mostrando que necessitar da assistência social pode ocorrer com todos, e quando a economia sofre uma trava, como nos casos de uma pandemia, os efeitos são rápidos, gerando prejuízo para alguns setores em dias e para outros em semanas. Diante disso, a depender do quão profunda é a crise econômica, maior é o prejuízo para as pessoas, que sofrem com o escasseamento de seus recursos, havendo necessidade de um sistema socioassistencial para proteção dessas pessoas.   Estou cadastrado no CadÚnico e tenho conta em outros bancos, que não seja a Caixa e o Banco do Brasil, como proceder? R: Qualquer pessoa cadastrada que possua conta em uma instituição financeira terá o benefício depositado em sua conta habitual de forma gratuita.   Fonte:https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/abril/ministerio-da-cidadania-divulga-cartilha-para-esclarecer-duvidas   Não faço parte do Bolsa Família, não estou no Cadastro Único e não tenho conta em qualquer instituição financeira. Como poderei receber o benefício? R: A Caixa Econômica vai promover uma inclusão financeira da população menos assistida por meio da criação de contas digitais. Essas contas serão gratuitas e o dinheiro depositado poderá ser usado para pagamento de contas, transferências e DOCs gratuitamente.   Fonte:https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/abril/ministerio-da-cidadania-divulga-cartilha-para-esclarecer-duvidas       Vou poder sacar o dinheiro recebido pelo Auxílio Emergencial? R: Para evitar um colapso no sistema financeiro, já que dezenas de milhões de pessoas receberão o auxílio, a Caixa Econômica vai divulgar um cronograma para organizar os saques em espécie do valor depositado.   Fonte: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/abril/ministerio-da-cidadania-divulga-cartilha-para-esclarecer-duvidas       Como devem proceder os microempreendedores individuais (MEI)? R: Devem baixar o aplicativo da Caixa e preencher os dados de cadastramento e posterior pagamento do auxílio de R$ 600.   Fonte: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/abril/ministerio-da-cidadania-divulga-cartilha-para-esclarecer-duvidas Quando posso sacar o auxílio?  R: Quem é beneficiário do Bolsa Família receberá o pagamento conforme o calendário do programa, normalmente. Os trabalhadores informais, MEIs, contribuintes individuais do INSS e aqueles que estão no Cadastro Único do governo federal receberão duas parcelas em abril, a primeira até o dia 14, e a segunda entre os dias 27 e 30, conforme o mês de aniversário. Dia 27 quem faz aniversários nos três primeiros meses do ano e assim por diante. A terceira e última parcela será quitada a partir do dia 26 de maio com a mesma escala de abril.   Fonte:https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/abril/ministerio-da-cidadania-divulga-cartilha-para-esclarecer-duvidas

Ampliação da Renda Per Capita do BPC LOAS

Novamente o limite de renda do BPC LOAS é tema de discussão no Congresso Nacional. Trata-se de mais uma tentativa de ampliar o critério econômico de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Entenda tudo aqui neste post.   Em 2020 acompanhamos as tentativas (frustradas) de aumentar o limite de renda per capita exigida para acessar o BPC LOAS. Se você não sabe do que estou falando, recomendo a leitura deste texto: Mudanças no critério econômico do BPC LOAS: entenda tudo que está acontecendo.   Critério atual: O benefício de prestação continuada da assistência social é um benefício destinado a pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais que estejam em situação de vulnerabilidade social. Atualmente, o parâmetro utilizado para verificar o critério econômico exigido para acessar o benefício assistencial é o limite de renda familiar per capita, que deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.   Isso significa dizer que os requerentes do BPC LOAS devem comprovar ter renda familiar mensal per capita menor que R$ 275,00. O texto vigente da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93) é bem claro quanto a isso:   Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I – inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020)   Projeto de Lei de Conversão nº 10/2021   A Medida Provisória n° 1023/2020, que alterou o texto da LOAS para fazer valer o critério citado no item anterior (¼ do salário mínimo), sofreu alterações e foi aprovada como Projeto de Lei de Conversão nº 10/2021. Sobre o PLV 10/2021:   “Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada; dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social; autorizar, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e dá outras providências.”   Se o PLV 10/2021 for aprovado, a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93) passará a vigorar com o seguinte texto:   Art. 20. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. I – (revogado);   Perceba que o critério passará de “inferior a ¼ do salário mínimo” para “igual ou inferior a ¼ do salário mínimo”. Além disso, a principal mudança trazida pelo PLV 10/2021 é o acréscimo do § 11-A ao artigo 20, a fim de ampliar o critério de renda, de forma gradativa, para ½ salário mínimo. Veja:   Art. 20 § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.   Desse modo, o limite de renda per capita passaria de R$275,00 para R$ 500,00, mudança significativa para concessão de novos benefícios assistenciais. O novo texto propõe ainda que a comprovação da miserabilidade leve em consideração: o grau da deficiência; a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e o comprometimento da renda com gastos médicos, tratamentos de saúde, medicamentos, fraldas e alimentos especiais não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.   Confira o texto apresentado pelo Congresso Nacional:   Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de

BPC LOAS: jurisprudência atualizada 2021

Você está por dentro das decisões mais recentes de BPC LOAS? Como os Tribunais estão tratando questões de benefícios assistenciais? Neste post você fica por dentro da jurisprudência atualizada de 2021.  Já falei aqui, mas preciso repetir: algumas decisões são verdadeiras aulas de Direito. Pensando nisso, resolvi extrair algumas lições de BPC LOAS por meio de trechos de decisões recentes sobre o tema. Vamos lá?  DEVER DO ESTADO X DEVER FAMILIAR  Um dos tópicos mais complexos do BPC LOAS é a questão do dever do Estado versus dever familiar. Até que ponto o Estado tem o dever? E quando o dever cabe à família do indivíduo? Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3), embora desfavorável à concessão do Benefício de Prestação Continuada, trata desse assunto e destaca também outros pontos importantes em relação ao BPC, quais sejam:   1 – Dever do Estado x dever familiar Segundo a decisão, a assistência dada pelo Estado não afasta a obrigação familiar. Desse modo, o dever do Estado é visto como subsidiário, devendo a família também oferecer amparo.  2 – ¼ do salário mínimo é apenas uma das formas de verificar a miserabilidadeA decisão destaca ainda que a referência quantitativa de ¼ do salário mínimo não é a única forma de aferir a condição de miserabilidade. É necessário observar outros pontos para entender a realidade vivenciada pelo requerente e, só então, constatar a situação de vulnerabilidade social.  3 – Exclusão de benefício no valor do salário mínimo recebido por pessoa com deficiência O valor do benefício de salário mínimo destinado a pessoa com deficiência do mesmo grupo familiar deve ser excluído do cálculo da renda. Além disso, a decisão relembra que somente a exclusão desse valor não basta: outros aspectos econômicos ainda devem ser analisados.  Veja ementa da referida decisão: REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA SOCIAL PARA RESTABELECIMENTO DE BPC  Devido ao processo de pente-fino de benefícios, muitos clientes estão aparecendo nos escritórios com seus benefícios assistenciais suspensos ou até mesmo cessados. A reavaliação dos critérios que deram origem ao benefício podem levar a suspensão do BPC LOAS. E é por isso que a ação de restabelecimento de Benefícios Assistenciais de Prestação Continuada está sendo muito procurada.  Diante dessa situação, alguns alunos e colegas de profissão questionam a possibilidade de realização de nova perícia para comprovar que o beneficiário ainda faz jus ao BPC LOAS. A resposta para tal questão está nas duas decisões a seguir: MORTE DO REQUERENTE NO CURSO DO PROCESSO  Outra questão que gera bastante dúvida é a questão da morte do requerente durante o curso do processo. De acordo com o parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007, “o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil”.  Na prática o que tem ocorrido é o que você vai ver na decisão que segue: Gostou desse post? Você também vai gostar de ler: Quais doenças dão direito ao BPC LOAS? 7 CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO BPC LOAS  

Requerimento Qualificado do BPC LOAS – Portaria Conjunta nº 36 de 2021

Você ouviu falar sobre o Requerimento Qualificado do BPC LOAS? O que mudou? É uma nova forma de requerer o BPC LOAS? O requerimento que sempre fiz agora não vale mais? Todas essas questões surgiram por conta da publicação da Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/INSS nº 36, de 11 de junho de 2021.     SOBRE A PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/DIRAT/INSS Nº 36, DE 11 DE JUNHO DE 2021   A Portaria Conjunta nº 36 foi publicada no dia 11 de junho de 2021 e entrou em vigor neste mesmo dia. Trata-se de uma resolução do Diretor de Benefícios e da Diretoria de Atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social. A Portaria “dispõe sobre a expansão do Portal de Atendimento – PAT e do Requerimento Qualificado do Benefício de Prestação Continuada – BPC”.   Essa Portaria tem como objetivo ampliar o Portal de Atendimento (PAT) e o Requerimento Qualificado do Benefício de Prestação Continuada para que todas as unidades do INSS atendam as alterações promovidas até o dia 14 de junho de 2021. Ou seja, as mudanças já devem estar valendo no sistema do INSS hoje.     REQUERIMENTO QUALIFICADO DE BPC LOAS   O Requerimento Qualificado de BPC LOAS, de que trata a Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/INSS nº 36/2021, será feito pelo próprio Portal de Atendimento (PAT) ou pelo sistema do MEU INSS. Esse requerimento trará algumas funcionalidades, como: Possibilidade de atualizar os dados de contato; Possibilidade de consultar o CadÚnico; Possibilidade de agendar avaliação social e avaliação médica.   Sobre este terceiro ponto, o artigo 3º da Portaria Conjunta nº 36/2021 determina que “os agendamentos da avaliação social e da perícia médica serão realizados de forma independente, ou seja, sem a necessidade de obedecer a uma sequência pré-estabelecida”.   A tendência é que essas funcionalidades tragam agilidade para os agendamentos das perícias.   Além disso, se o requerente estiver com o Cadastro Único desatualizado ou ainda não tiver inscrição, o próprio sistema fará a orientação para regularizar a situação cadastral no CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) mais próximo.   Outro ponto muito importante é que “o grupo familiar informado no Cadastro Único será disponibilizado para que o cidadão informe o grau de parentesco e o estado civil de cada familiar” (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 36/2021). Será esse o fim dos nossos problemas com a composição do grupo familiar dos casos de BPC LOAS?     VANTAGENS TRAZIDAS PELA PORTARIA   Como já foi dito, a intenção das medidas tomadas através da Portaria Conjunta nº 36/2021 é trazer celeridade para a análise dos requerimentos de BPC LOAS. Veja as vantagens promovidas:   O próprio requerente poderá agendar a perícia médica e também a perícia social; O agendamento da perícia poderá ser feito no momento do requerimento; O requerente poderá consultar as informações do CadÚnico online; Os dados de contato poderão ser atualizados pelo requerente; O requerente poderá informar o grau de parentesco e o estado civil de cada familiar declarado no CadÚnico, o que facilitará a análise da composição do grupo familiar para fins de cálculo da renda familiar per capita; Se não houver inscrição no CadÚnico o sistema orientará sobre a necessidade de realizar a inscrição; Se as informações do CadÚnico estiverem sem atualização há mais de 2 anos, o sistema também orientará sobre a necessidade de regularização da situação cadastral no CRAS (Centro de Referência da Assistência Social).   Professor Rodrigo Telles

Saiba tudo sobre a Portaria 374 de 2020

Para atuar na área assistencial, especialmente com Benefícios de Prestação Continuada (BPC LOAS) alguns documentos são imprescindíveis, quais sejam:   Constituição Federal – Art. 203, inciso V; Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); Decreto 6.214/07 – Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (RBPC); Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, do MDS; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015;   Neste ano de 2020, esse rol ganhou um novo item: a Portaria 374. Leia este post até o final e entenda a importância deste documento.   A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) sofreu uma alteração importante em 2020: a inclusão dos parágrafos 14 e 15 ao artigo 20. Vejamos o texto incluído na Lei 8.742 de 1993:     Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. […] § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)     Essa alteração significou a positivação do entendimento de que mais de um membro do mesmo grupo familiar pode receber o BPC LOAS. Além disso, indicou que valores referentes a Benefício de Prestação Continuada ou benefício previdenciário de até 1 salário mínimo, devido pessoas com deficiência ou idosos com 65 anos ou mais, não entrarão no cálculo da renda familiar mensal per capita para fins de análise do critério econômico do Benefício de Prestação Continuada.   A Lei nº 13.982, responsável pela inclusão dos parágrafos supramencionados, foi publicada no dia 02 de abril de 2020. No mês seguinte, o Ministério da Economia junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e a Diretoria de Benefícios publicaram a Portaria nº 374, de 05 de maio de 2020, que “dispõe sobre os procedimentos a serem aplicados com a alteração da Lei Orgânica da Assistência Social pela Lei nº 13.982, de 2020, e cumprimento de Ação Civil Pública”.   Com a finalidade de “disciplinar os procedimentos aplicados ao reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020” (Art. 1º da Portaria em comento), a publicação da Portaria 374 de 2020 estabeleceu as informações a seguir.   Quando as alterações da Lei 13.982 serão aplicadas?   As mudanças trazidas pela Lei nº 13.982/2020 só serão aplicadas nos pedidos de BPC LOAS com DER (Data de Entrada do Requerimento) do dia 02 de abril de 2020 em diante. Os pedidos   O que fazer quando o requerimento for anterior à publicação da Lei 13.982?   Para os Benefícios de Prestação Continuada que ainda estão sob análise e que se aplicariam as mudanças trazidas pela Lei 13.982, será necessário a reafirmação da DER. Ou seja, requerimentos anteriores ao dia 02 de abril de 2020, que dependem da previsão legal promovida pela Lei 13.982, devem reafirmar a Data de Entrada do Requerimento para o dia 02 de abril de 2020.   Importante! O pedido de reafirmação da DER só deverá ser feito se o sucesso do caso realmente depender das alterações promovidas pela Lei 13.982/2020. Deve-se levar em consideração os valores referentes ao atrasados, que sofrerão com a reafirmação da DER.   Quais valores poderão ser excluídos do cálculo da renda mensal per capita?   O artigo 2º da Portaria 374 reconhece a previsão legal do artigo 20, § 14, da LOAS. Vejamos:     Art. 2º A partir de 2 de abril de 2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário- mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS.     Então aposentadoria no valor de 1 salário mínimo poderá ser excluída do cálculo da renda para fins de reconhecimento do direito ao BPC LOAS?   Sim. De acordo com a Portaria 374 de 2020:     Art. 2º […] § 3º Para fins do disposto no caput, até que haja regulamentação da alteração na Lei nº 8.742/1990, considera-se o benefício assistencial à pessoa com deficiência (Espécie 87), a aposentadoria por idade e a por tempo de contribuição prevista pela Lei Complementar nº 142/2013 (Espécies 41 e 42).     E se mesmo após a exclusão desses valores a renda per capita for superior a ¼ do salário mínimo?   Nos casos em que, mesmo com a exclusão dos valores previstos no artigo 20, § 14, da LOAS, a renda per capita resulte em valor superior a ¼ do salário mínimo, será possível aplicar regras de extensão do requisito econômico, conforme Ação Civil Pública que trate do tema.   E quanto ao artigo 20-A da LOAS, incluído também pela Lei 13.982?   A Portaria 374 citou a questão do artigo 20-A no seu artigo 5º, que indicou a necessidade de regulamentação específica.     Art. 5º A aplicação do art. 20-A da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, que trata da extensão da renda per capita para meio (1/2) salário-mínimo, dependerá de regulamentação para sua aplicação, conforme disposto na própria Lei.     Com as alterações tratadas neste post, casos que antes só eram resolvidos na Justiça, poderão ser resolvidos agora na via administrativa. Isso evitará a judicialização de

O que esperar para o BPC LOAS em 2021?

Estamos chegando ao final de 2020… um ano inteiro de trabalho com o BPC LOAS! Muitos aprendizados, novos conhecimentos, muito estudo teórico e muita prática. Construímos muito conhecimento juntos aqui no blog… e sou muito grato por isso!  Em 2020 o BPC LOAS sofreu algumas mudanças importantes, foi tema de muitas discussões, principalmente quanto ao critério econômico. A verdade é que o BPC LOAS esteve em alta neste ano… mas o que esperar do BPC LOAS em 2021?   Neste post vamos ver:   Retrospectiva BPC LOAS 2020 O que esperar para o BPC LOAS em 2021? Planos de BPC LOAS para 2021   RETROSPECTIVA BPC LOAS 2020 Para entender melhor sobre o que esperar do BPC LOAS em 2021, é interessante dar uma olhada no panorama geral deste benefício ao longo deste ano de 2020. E para isso vamos fazer uma Retrospectiva do BPC LOAS em 2020.  A seguir os acontecimentos que, na minha opinião, mais impactaram o nosso querido benefício assistencial. Os fatos estão em ordem cronológica, de janeiro a dezembro de 2020.   11/03/2020   CONGRESSO DERRUBA O VETO DO PRESIDENTE AO PL 3055/97 O primeiro ponto que vamos mencionar é a atitude do Congresso Nacional em derrubar o veto do Presidente da República, que, poucos meses antes, foi contra o aumento do limite da renda familiar per capita para acesso ao BPC LOAS.  A questão envolve o Projeto de Lei do Senado 3.055/97, que visava ampliar o limite de renda estipulado para receber o Benefício Assistencial de Prestação Continuada. No final de 2019, o Presidente vetou esse Projeto de Lei e no dia 11 de março de 2020, o Congresso derrubou esse veto, mas essa história não acabou aqui…  23/03/2020  LEI Nº 13.981, DE 23 DE MARÇO DE 2020 No mesmo mês, é publicada a lei de ampliação do acesso ao Benefício de Prestação Continuada. A Lei 13.981, de 23 de março de 2020, alterou a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93) para aumentar o limite de renda familiar per capita de ¼ para ½ salário mínimo. Ocorre que tal alteração não durou muito tempo…  24/03/2020  AGU PROTOCOLA ADPF QUESTIONANDO A ALTERAÇÃO NO BPC LOAS Logo após a publicação da Lei que aumentou o limite de renda para fins de análise do direito ao BPC LOAS, a Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no STF questionando as alterações no BPC LOAS. A AGU alegou que o Congresso Nacional não cumpriu os pressupostos mínimos para elaboração da norma, visto que não foi realizada qualquer avaliação do impacto orçamentário da mudança.  02/04/2020  LEI Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020 No começo de abril, é publicada a Lei 13.982 que mais uma vez altera a LOAS (Lei 8.742/93) para “dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC)”.  A Lei 13.982 alterou a LOAS para fazer valer novamente o critério de ¼ de salário mínimo como limite da renda mensal familiar per capita para fins de reconhecimento do direito ao BPC LOAS. Dentre outras mudanças, a Lei adicionou também novos parágrafos ao artigo 20 da LOAS, para esclarecer que o BPC LOAS pode ser devido a mais de um membro do mesmo grupo familiar. Além disso, ficou positivado que valores referentes a outro BPC LOAS ou benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, concedido a pessoas com deficiência ou idosos acima de 65 anos da mesma família, devem ser excluídos do cálculo da renda mensal per capita.   05/05/2020  PORTARIA nº 374 de 05 de MAIO de 2020 No mês seguinte à publicação da Lei 13.982, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), juntamente com a Diretoria de Benefícios e o Ministério da Economia, disponibilizaram a Portaria nº 374, de 05 de maio de 2020, que trata dos “procedimentos a serem aplicados com a alteração da Lei Orgânica da Assistência Social pela Lei nº 13.982, de 2020, e cumprimento de Ação Civil Pública”.  Caso não saiba de qual Ação Civil Pública (ACP) a Portaria se refere, leia o texto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE BPC LOAS. E se quiser saber mais sobre essa Portaria, leia esse texto aqui do blog: SAIBA TUDO SOBRE A PORTARIA 374 DE 2020.   03/11/2020  PORTARIA nº 1.130 de 03 de NOVEMBRO de 2020 No começo de novembro o INSS publicou outra Portaria muito importante para os Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social. Lembra daquele artigo que do RBPC (Decreto 6.214/2007) que diz que o BPC LOAS será suspenso se o beneficiário não realizar a inscrição e atualização no CadÚnico depois do prazo estabelecido? Então, a Portaria 1.130, de 03 de novembro de 2020, trata sobre a regularização do BPC LOAS que está suspenso ou cessado devido a “não inclusão do beneficiário no Cadastro Único, no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)”.  O QUE ESPERAR PARA O BPC LOAS EM 2021? Como visto, 2020 foi um ano e tanto para o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Mas afinal, o que esperar do BPC LOAS em 2021?  Diante da atual situação do país, os próximos meses prometem uma alta na demanda pelo benefício assistencial. Se você quiser entender melhor sobre o mercado de trabalho de BPC LOAS, recomendo a leitura do texto: Mercado de trabalho para BPC LOAS. Baseado no ano de 2020, podemos esperar mais discussões acerca do requisito econômico. Será que haverá a ampliação do limite de renda exigido para acessar o BPC LOAS? A partir disso um grande número de pessoas passaria a ter direito de receber o benefício assistencial, aumentando ainda mais a demanda por prestação de serviço nessa área.  Podemos pensar também em um pente-fino no BPC LOAS (será?), o que acarretaria uma série de suspensões e cancelamentos de benefícios assistenciais. Isso também representa um aumento na demanda por serviços na área.  E a avaliação da deficiência? Teremos novidades a respeito? Bom, sobre alterações na lei e mudanças nos critérios e métodos de avaliação nós não podemos afirmar nada. Podemos

O que você precisa para conceder o BPC do seu cliente? Parte 1

Parte 1: atribuições e características pessoais e profissionais   Nossa missão como advogados é lutar pelos direitos de nossos clientes. Desse modo, você que, assim como eu, atua ou tem interesse em atuar na área assistencial deve estar atento a alguns pontos para prestação de um serviço de excelência. Pensando nisso, separei pontos cruciais para que você garanta a concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada para seu cliente.   Claro que o exercício da profissão exige uma série de competências que vão muito além do que vamos ver a seguir, mas te garanto que a observação desses 5 pontos, descritos abaixo, é fundamental. Vamos, então, aos 5 pontos relacionados à características pessoais e profissionais que são essenciais para que você garanta a concessão e a manutenção do BPC do seu cliente.         1 – Humanidade e Empatia   São requisitos obrigatórios. Trabalhar com benefícios assistenciais no seu escritório exige que mais do que advogado você seja humano. O que eu quero dizer é que a análise de um caso de Benefício de Prestação Continuada exige sensibilidade. A capacidade de enxergar além de um contrato de prestação de serviço. É necessário sensibilidade para compreender a realidade do requerente e entender que o benefício não se trata de caridade. O Benefício de Prestação Continuada integra o sistema da assistência social do nosso país. É uma garantia constitucional. É a segurança de uma vida digna para milhares de brasileiros.       2 – Olhar biopsicossocial ao longo de TODO o processo   O andamento ideal de processos de Benefício de Prestação Continuada exige a análise biopsicossocial. Ao contrário do que muitos pensam a análise biopsicossocial não deve restringir-se somente ao ato pericial. A percepção biopsicossocial deve estar acompanhar o processo do início ao fim, inclusive nos casos de BPC para pessoas idosas. E isso começa no atendimento ao cliente.   O modelo biopsicossocial engloba, além dos aspectos biológicos, os aspectos psicológicos e sociais do indivíduo. Isso significa dizer que fatores ambientais, culturais, sociais e pessoais também devem ser levados em consideração, pois influenciam diretamente na realidade vivenciada pelo indivíduo. Então, desde o atendimento inicial tais fatores devem ser observados e levados ao processo.   O olhar biopsicossocial não fica restrito somente ao advogado. Também deve ser utilizado pelos outros profissionais envolvidos, como juízes, peritos médicos, assistentes sociais, servidores, entre outros relacionados à análise do benefício.       3 – Atenção no atendimento ao cliente!   O atendimento ao cliente é o momento de maior proximidade entre o as partes da prestação de serviço. É a oportunidade de conhecer todas os detalhes daquele caso. Aproveite ao máximo para conseguir todas as informações pertinentes à comprovação do direito ao Benefício de Prestação Continuada.   Deve haver o aproveitamento do tempo com qualidade. Sabemos que a rotina de nós advogados é corrida, um atendimento demorado na maioria das vezes não é viável. Mas isso não significa que você será eficiente fazendo um atendimento rápido. O cliente deve receber atenção, afinal, está contratando seus serviços. Além disso, o sucesso da causa pode estar naqueles detalhes da conversa que passaram despercebidos.       4 – Seja seletivo com a documentação   O processo, tanto administrativo quanto judicial, depende da documentação para comprovação do direito ao benefício. É de extrema importância que os documentos sejam selecionados com muita atenção. Do mesmo modo que um documento pode ser relevante para a concessão ou manutenção do benefício, um documento pode gerar prejuízo ao interesse do seu cliente. Portanto, fique atento à documentação que é indispensável e tenha atenção redobrada à documentação dispensável para o processo.   O grande volume de documentação apresentada no processo não é sinônimo de garantia na comprovação dos requisitos. Pelo contrário, o excesso de documentação pode gerar um impacto negativo. Foque na documentação necessária para comprovação dos requisitos exigidos para o acesso ao Benefício de Prestação Continuada.       5 – Estudar, estudar e estudar!   O último e, sem dúvidas, o mais importante é a rotina de estudos. Nós advogados devemos estar em constante atualização. O Benefício de Prestação Continuada apresenta uma série de nuances que exigem conhecimento aprofundado do tema. É uma responsabilidade saber todos os detalhes para prestação de um serviço de qualidade, ainda mais por se tratar de um benefício que muda a vida do seu cliente. #LOASMudaVidas   Não deixe esse benefício de lado por priorizar o estudo de outras matérias. Se você ainda não trabalha com o BPC ou dá pouca atenção a este benefício, vale a pena ler meu post “5 motivos para ter clientes de BPC no seu escritório” clicando aqui. Estude esse benefício tão importante para a sociedade, para a vida de quem recebe e para seu escritório.   Se você quer aprofundar seus conhecimentos acerca do Benefício de Prestação Continuada não deixe de conhecer meu livro Manual do BPC, clicando aqui, e meu curso completo sobre o BPC LOAS, clicando aqui.  

O que você precisa para conceder o BPC do seu cliente? Parte 2

Parte 2: o que você precisa saber. Dicas práticas!     No post da semana passada vimos algumas características pessoais e profissionais essenciais para a concessão e restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada do seu cliente. Nesta semana separei algumas dicas práticas que você, advogado da área assistencial, precisa saber!   Preste atenção nessas dicas práticas e tenha sucesso nos casos de Benefícios de Prestação Continuada do seu escritório.       1 – Benefício assistencial NÃO é benefício previdenciário   A primeira dica prática é basilar para trabalhar com o Benefício de Prestação Continuada. Embora seja operacionalizado pelo INSS, o BPC não é benefício previdenciário. Ter isso claro em mente é fundamental para ter sucesso na área assistencial.   Quando o advogado entende que benefícios assistenciais são diferentes de benefícios previdenciários, é possível perceber uma série de características específicas e sair na frente. Conhecer essa diferença é importante, pois sabemos que na maioria das vezes o sucesso do caso está na análise de detalhes. Com isso, ao pleitear o benefício de prestação continuada você deve estar atento às particularidades deste benefício, que são cruciais para sua concessão e restabelecimento.   Portanto, entenda e estude as características e particularidades do Benefício Assistencial de Prestação Continuada.     2 – Entenda o conceito de deficiência   A comprovação da deficiência é um dos critérios para acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Para prestar um bom serviço ao seu cliente de BPC para a Pessoa com Deficiência é necessário entender amplamente o conceito de deficiência, visto que se trata de um assunto de grande complexidade.   Um dos motivos de indeferimento do Benefício de Prestação Continuada é a não comprovação da deficiência. Portanto, para garantir a concessão do BPC para o seu cliente, entender sobre o conceito de deficiência é fundamental. Tal conhecimento possibilita construir a argumentação adequada para enquadramento do requerente no requisito da deficiência.     3 – IMPORTANTE: O BPC para PcD tem como requisito a deficiência e não a incapacidade!   A maioria dos advogados está condicionado às características dos benefícios por incapacidade e é natural a tendência a buscarem a incapacidade para concessão do BPC, e pior ainda, incapacidade para fins laborativos. O que o advogado assistencialista tem que entender de uma vez por todas é que deficiência não é incapacidade. O assunto é complexo e merece até um post próprio.   É comum que o Benefício de Prestação Continuada para a Pessoa com Deficiência seja negado sob a justificativa de que o requerente não possui incapacidade. Ocorre que o Benefício de Prestação Continuada exige a existência de deficiência. Ter isso em mente é essencial e garante o recebimento dos benefícios negados sob a justificativa equivocada de que não há incapacidade.     4 – Não veja o requisito econômico como uma barreira   Outro motivo para uma série de indeferimentos é o não cumprimento do requisito econômico. Se a renda familiar per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo é presunção absoluta de miserabilidade. Não tem o que discutir. Porém, se o cálculo da renda mensal familiar per capita for superior ao limite previsto em lei a condição de miserabilidade deverá ser discutida. O requisito econômico não pode ser visto como uma barreira. A condição de miserabilidade deve ser analisada caso a caso. Verificar a composição do grupo familiar pode ser uma saída, já que a lei é bem específica quanto aos membros do grupo familiar e estabelece que devem morar sob o mesmo teto. Portanto, aqueles familiares que não vivem sob o mesmo do requerente devem ser excluídos do cálculo. Além disso, vale lembrar que deve haver descontos dos gastos advindos da condição de deficiência e demais despesas com medicamentos não fornecidos pelo Estado. Ressalta-se, ainda, a exclusão dos valores referentes à benefícios equivalentes a um salário mínimo     5 – O Processo Administrativo importa   Cumpra o prévio requerimento administrativo, juntando todos os documentos, fazendo a controvérsia, recebendo a decisão de mérito e permitindo o cumprimento do prévio requerimento administrativo nos termos da decisão do STF.   No caso concreto, feito corretamente o processo administrativo e recebida a decisão de mérito deferitória, o benefício é concedido corretamente, e não há que se falar em judicialização. Estamos então diante do cumprimento da finalidade da administração e da proteção do administrado nos termos da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99). Se o benefício for indeferido, então o parágrafo anterior profeticamente se cumpre, e o processo está pronto para ser levado ao crivo do Judiciário.   Você encontra essas e outras dicas no meu livro Manual do BPC, que aborda toda a matéria relacionada ao Benefício de Prestação Continuada e permite que você se torne expert no assunto.  

Quem recebe BPC LOAS pode contribuir para o INSS?

Uma dúvida muito comum entre os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada envolve a questão de contribuição para a Previdência Social. Afinal, quem recebe o BPC pode contribuir para o INSS?   Existe um certo receio do beneficiário do BPC em efetuar o pagamento de contribuições sociais e perder seu benefício, visto que isso poderia demonstrar renda ou vínculo empregatício. Na verdade, o beneficiário do BPC pode contribuir para a Previdência Social como segurado facultativo, sem que esta contribuição gere qualquer prejuízo ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada.   Importante ressaltar que no caso de contribuição previdenciária de beneficiários do BPC a modalidade de pagamento como segurado facultativo é obrigatória.   Mas qual seria a vantagem do assistido de contribuir para a Previdência Social? Ao contribuir para o INSS, o beneficiário do BPC está protegido dos riscos sociais resguardados pelo Regime Geral de Previdência Social.   Ressalta-se que a contribuição como segurado facultativo não acarreta cancelamento do Benefício de Prestação Continuada. O próprio INSS reconhece tal questão através da Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, que “dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC”. Vejamos:     Art. 29. A contribuição do beneficiário como segurado facultativo de Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC.     Portanto, quem recebe o Benefício de Prestação Continuada pode sim contribuir para o INSS, desde que como segurado facultativo. Referências:   BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social. Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018. Brasília, DF: Ministério do Desenvolvimento Social, 24 set. 2018.   TELLES, Rodrigo. Manual do BPC: Benefício de Prestação Continuada | LOAS. São Paulo: edição do autor, 2020.

BPC LOAS para Pessoa com Deficiência e o impedimento de longo prazo

O Benefício Assistencial de Prestação Continuada está previsto no artigo 20 da LOAS.     “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família’’.     Conforme leitura do texto legal supracitado, o BPC abrange, além dos idosos com idade igual ou superior a 65 anos, as Pessoas com Deficiência em situação de risco social.   Para ter acesso a esse benefício, a Pessoa com Deficiência deve comprovar não possuir meios de obter o próprio sustento, além de atestar que possui a deficiência. Mas o que de fato seria essa deficiência? E quem seria ou não Pessoa com Deficiência para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada?   De acordo com o conceito trazido pela Convenção de NY (Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência):     “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.     A Convenção de NY foi ratificada pelo Brasil e seu texto foi recepcionado em 2009, com força constitucional, pelo Decreto 6.949. Assim, a norma que regulamenta o BPC – Decreto 6.214, o RBPC – adotou o conceito de deficiência trazido pela Convenção, conforme a seguir:     “Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: II – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;.     Ocorre que o conceito trazido pela Convenção em nenhum momento determina um tempo mínimo para esse impedimento ser considerado de longo prazo, como faz a Lei Orgânica da Assistência Social no seu artigo 20, § 10.     § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.     Da leitura do § 10 do artigo 20 da LOAS, depreende-se que a delimitação do impedimento de longo prazo por no mínimo 2 anos representa uma verdadeira restrição do direito, já que exclui as Pessoas com Deficiência cujo impedimento tem duração inferior a 2 anos. Ademais, não seria essa delimitação temporal uma violação a supremacia constitucional, já que o texto da Convenção foi recepcionado como norma constitucional?   Portanto, o impedimento de longo prazo fixado de no mínimo 2 anos não seria inconstitucional?   Pelo exposto, como fica a pessoa que tem deficiência por 1 ano e 8 meses? Por um ano e meio… Então, a pessoa que tem deficiência por 1 ano não é longo prazo? Um ano inteiro sem amparo social, não é longo prazo? Como fica a situação dessas pessoas? Desprotegidas? Um ano e meio com deficiência sem condições de prover o próprio sustento não é risco social? Então por quê essas pessoas não têm direito ao benefício?   Que possamos de fato refletir sobre o tema, e compreendê-lo da melhor maneira possível para defender o direito das pessoas que nos procuram, de forma a auxiliá-las e levar um fio de esperança a quem não tem motivos para realmente acreditar que a justiça existe. Que possamos ser os mediadores do sonhos dessas pessoas trazendo para suas vidas o mínimo necessário para que elas possam viver de forma digna.   Como dizia Madre Teresa de Calcutá: “Eu sei que o meu trabalho é uma gota no oceano, mas sem ele o oceano seria menor”.   Deixo para vocês essas sábias palavras, que elas possam auxiliá-los, nessa jornada que é levar dignidade para aqueles que precisam do Benefício de Prestação Continuada. Nós, operadores do direito, fazemos a diferença!   Quer saber mais sobre o Benefício de Prestação Continuada e o impedimento de longo prazo? Conheça meu livro Manual do BPC LOAS e meu Curso de BPC LOAS.   Referências:   BRASIL. Decreto nº 6.949, de 27 de Agosto de 2009. Dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993. Dispõe sobre o benefício de prestação continuada […]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742compilado.htm COSTA, Aldo de Campos. Tratados de direitos humanos anteriores à EC 45/04. 2013. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-mai-30/toda-prova-tratados-direitos-humanos-anteriores-ec-4504. Acesso em: 22 abr. 2020.