BPC para estrangeiros: é possível?

O Benefício de Prestação Continuada integra o sistema da Assistência Social do país e, de acordo com o artigo 203 da Constituição Federal, “a assistência social será prestada a quem dela necessitar”. Diante disso, podemos dizer que a pessoa estrangeira que necessitar pode requerer o benefício assistencial? O Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, Decreto 6.214 de 2007, trata do assunto no seu artigo 7º, vejamos:   Art. 7º O Benefício de Prestação Continuada é devido ao brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade portuguesa, em consonância com o disposto no Decreto nº 7.999, de 8 de maio de 2013, desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento.   Isso significa dizer que estrangeiros de outra nacionalidade que não seja a portuguesa não têm direito de requerer o Benefício de Prestação Continuada? Em 2017 o tema foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do RE 587970:  ASSISTÊNCIA SOCIAL. ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. A assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais. (RE 587970, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017) (STF – RE: 587970 SP – SÃO PAULO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 20/04/2017, Tribunal Pleno)  A partir disso, ficou estabelecido o Tema 173 do STF que determina a “concessão de benefício assistencial a estrangeiros residentes no Brasil”. Portanto, estrangeiros com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, residentes no Brasil e que vivam em condição de miserabilidade podem receber o Benefício de Prestação Continuada. Esse e muitos outros temas sobre o Benefício de Prestação Continuada você encontra no meu livro Manual do BPC. Clique aqui para mais informações.  Professor Rodrigo Telles Referências: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 out. 1988. BRASIL. Lei nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. Brasília. TELLES, Rodrigo. Manual do BPC: Benefício de Prestação Continuada | LOAS. São Paulo: edição do autor, 2020.

BPC e a impossibilidade transmissão para dependentes

É comum que os beneficiários, e até mesmo os advogados que atuam na área, tenham dúvidas a respeito da possibilidade de transmissão do Benefício de Prestação Continuada para os dependentes. A morte do beneficiário do BPC gera pensão por morte?   Como já vimos aqui no blog, o Benefício de Prestação Continuada possui caráter assistencial e é devido à pessoa idosa e à Pessoa com Deficiência que esteja em estado de vulnerabilidade social, conforme dispõe o artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei 8.742:     Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (grifo nosso)     A questão é: o benefício de que trata o caput do supracitado artigo 20 da LOAS, qual seja, o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, possibilita a transmissão para os dependentes do beneficiário após a morte do mesmo?   A resposta é não. O Benefício de Prestação Continuada é intransmissível. Logo, não existe possibilidade de transmissão do BPC para herdeiros ou sucessores do beneficiário. A disponibilidade do BPC é devida somente enquanto o beneficiário gozar de vitalidade. Assim, o falecimento do beneficiário enseja a extinção do BPC.   Tal fato se deve ao caráter personalíssimo do Benefício de Prestação Continuada, tendo em vista que o mesmo é destinado à idosos e pessoas com deficiência, a fim de garantir os mínimos existenciais aos beneficiários, possibilitando acesso aos direitos básicos para uma sobrevivência digna. O Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, Decreto 6.214, disciplina a matéria em comento, vejamos:     Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. (grifo nosso)     Vejamos que o parágrafo único do artigo 23 do RBPC menciona a possibilidade de pagamento de valores residuais aos herdeiros ou sucessores. Esses valores são referentes a quantia não recebida em vida pelo beneficiário, mas que era direito deste. Sobre isso vejamos uma decisão do TRF3:     ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. DIREITO DOS HERDEIROS ÀS PARCELAS VENCIDAS. 1. Embora o benefício requerido pelo tenha, de fato, caráter personalíssimo e seja, portanto, intransmissível aos sucessores, é possível a habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido, haja direito a prestações vencidas. 2. A propósito, dispõe o artigo 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social:”Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.” 3. Conquanto o óbito tenha ocorrido antes do julgamento definitivo da ação, a autora submeteu-se a perícia médica e estudo social, restando reconhecido, no acórdão transitado em julgado, os requisitos necessários à percepção do benefício. 4. Assim, não socorre a autarquia agravante a alegação de que o autor faleceu antes do trânsito em julgado, pois efetivamente proclamado, com base em perícia médica e estudo social, o direito ao benefício. 5. Frise-se que não se ignora o direito personalíssimo do benefício, reconhecendo-se, apenas, que as parcelas vencidas até a data da morte e não usufruídas são passíveis de serem transmitidas aos seus sucessores, nos termos da lei. 6. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-3 – AC: 00306996620164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 06/03/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e- DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) (grifo nosso)     Mais informações sobre esse tema você encontra no meu livro Manual do BPC,clicando aqui.     Professor Rodrigo Telles   Referências:   BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 out. 1988.   BRASIL. Lei nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. Brasília.   BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília, 08 dez. 1993.   ROMANO, Rogério Tadeu. Direito Personalíssimos. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75306/direitos-personalissimos. Acesso em: 14 maio 2020.   THÉ, Thiago Sá Araújo. Da impossibilidade de transmissão aos herdeiros do direito ao benefício assistencial postulado em juízo. 2014. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42358/da-impossibilidade-de-transmissao-aos-herdeiros-do-direito-ao-beneficio-assistencial-postulado-em-juizo. Acesso em: 14 maio 2020.

Dicas para obter sucesso nos casos de BPC LOAS

Pensando no sucesso dos seus processos de Benefício de Prestação Continuada, separei algumas dicas essenciais à prática da advocacia assistencial. Para ter sucesso nos casos de BPC do seu escritório você deve estar atento(a) aos seguintes pontos:       Benefício assistencial NÃO é benefício previdenciário Isso significa dizer que a análise do direito a esse benefício deve ser feita com base em legislação própria que em nada se parece com a legislação previdenciária do Regime Geral de Previdência Social, mesmo que o benefício seja administrado pelo INSS.     O conceito de Deficiência é amplo. Estude-o de forma aprofundada A comprovação da deficiência é um dos critérios para acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Para prestar um bom serviço ao seu cliente é necessário entender amplamente o conceito de deficiência e a sua comprovação que é feita pela CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde) Um dos motivos de indeferimento do Benefício de Prestação Continuada é a não comprovação da deficiência. Geralmente as perícias são feitas de forma rápida e rasa, e não reconhecem a condição de deficiência muitas vezes flagrante aos olhos, e contornar essa situação demanda conhecimento sobre o tema por parte dos operadores do direito.     O BPC para Pessoa com Deficiência tem como requisito a deficiência e não a incapacidade! Incapacidade para o trabalho é coisa de benefício de incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Nunca, de forma alguma, em hipótese nenhuma, para qualquer fim, o conceito jurídico de incapacidade para o trabalho pode ser usada para justificar o direito ou não ao Benefício de Prestação Continuada da Pessoa com Deficiência.     Você conhece a Classificação de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF)? O Decreto 6.214 no artigo 16 determina que: “A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.” Logo, conhecer esse documento que comprova a deficiência nas funções e estruturas do corpo, analisa as atividades e participação, bem como observa os fatores ambientais e os fatores pessoais é de suma importância para a concessão do benefício.     Você já se perguntou se pessoas com Esquizofrenia, Bipolaridade, Depressão, Ansiedade e Outros Transtornos Mentais têm direito a Benefícios de Prestação Continuada? A resposta pode ser sim! Você conhece a Manual Diagnóstico e Estatísticos de Transtornos Mentais 5ª Ed. (DSM-5)? O DSM-5 é um Manual com 22 capítulos que analisa todos os transtornos mentais diagnosticados de forma pormenorizada em suas 996 páginas. Quando associado a CIF e com a aplicação das regras da LOAS é possível o enquadramento Esquizofrenia, Bipolaridade, Depressão, Ansiedade e Outros Transtornos Mentais no requisito de deficiência exigido para acesso ao BPC.     Analise o Benefício de Prestação Continuada sob a ótica biopsicossocial A análise feita de acordo com o modelo médico verifica somente o indivíduo e diz que o problema de saúde que lhe acomete é dele tão somente, e para tanto indica um diagnóstico para o distúrbio ou doença. O modelo social, por sua vez, analisa o problema de saúde de uma pessoa e presume que o problema é da sociedade. Logo, se um indivíduo não anda (é paraplégico), é responsabilidade da sociedade que não é adaptada para esse tipo de situação, e não é sua paraplegia o problema. Trata-se de uma ótica avançada de análise dos problemas de saúde do ser humano em relação ao ambiente. O modelo biopsicossocial é a junção dos dois modelos, permitindo uma ótica médica de tratamento para melhora do quadro de saúde do indivíduo e, ao mesmo tempo, de adaptação da sociedade para as limitações dessas pessoas. Esse é o modelo de análise feita no Benefício de Prestação de Continuada.     Família para fins de análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada Grupo familiar para fins de cálculo da renda mensal per capita para acesso ao BPC é composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. NINGUÉM além desses descritos. Frisa-se: somente entra no cálculo de renda se viver SOB O MESMO TETO.     Renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo denota presunção absoluta de miserabilidade No INSS a regra de análise do critério econômico e de miserabilidade é de ¼ de salário mínimo. Mas você sabia que na justiça esse critério não pode ser aplicado por ter sido declarado inconstitucional pelo STF no ano de 2013 no julgamento do RE 567.985? Assim, a concessão de Benefícios de Prestação Continuada no Judiciário é sempre mais benéfica do que no INSS, facilitando em muito a vida do advogado que presta serviço nesse ramo do direito. No judiciário a condição de miserabilidade deve ser feita caso a caso, uma vez que a análise é humanizada e não matemática. Vale lembrar que deve haver descontos dos gastos advindos da condição de deficiência e demais despesas com medicamentos não fornecidos pelo Estado.

Laudo socioeconômico desfavorável para a concessão do BPC LOAS

Nos casos de Benefício de Prestação Continuada nosso objetivo como defensores dos direitos dos nossos clientes é comprovar os requisitos de acesso ao benefício, que são: idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade. Sobre este último, demonstramos as receitas e despesas do requerente, juntamos toda a documentação probatória da situação de miserabilidade, mas sabemos que o laudo socioeconômico conta muito para a decisão final do processo.   E como tem sido sua experiência com esses laudos socioeconômicos elaborados por assistentes sociais, tanto no âmbito administrativo quanto judicial? Se você atua em casos de BPC LOAS, é muito provável que já tenha se deparado com laudos socioeconômicos desfavoráveis com argumentos como “possui eletrodomésticos”, “tem TV de tela plana”, “a moradia encontra-se em boas condições”, entre tantos outros absurdos, não é mesmo?   Tenho certeza que não é difícil se lembrar de um caso semelhante. Infelizmente, a renda mensal familiar inferior a ¼ do salário mínimo como critério econômico para acesso ao Benefício de Prestação Continuada é interpretado, na maioria dos casos, como ZERO condição de sobrevivência.   A situação de vulnerabilidade social devido a falta de recursos para manutenção da necessidades básicas do ser humano não deveria ser condenada à este tipo de visão. Eletrodomésticos, imóvel conservado, piso de cerâmica, e outras características materiais, não podem ser fatores determinantes para concluir se aquele indivíduo precisa ou não do apoio da Assistência Social.   Sempre que penso sobre esse assunto eu fico me perguntando: será que você, advogado previdenciarista e assistencial, fica indignado com um laudo desse mas não se manifesta a respeito?   Para enfrentarmos questão, precisamos entender os três pontos a seguir.     1 – CRITÉRIO ECONÔMICO EXIGIDO PARA ACESSO AO BPC   Para falarmos sobre a perícia social e o laudo socioeconômico nos casos de BPC LOAS, é necessário saber claramente qual é o critério exigido para acesso ao benefício. Além da idade avançada (65 anos ou mais) ou a deficiência, o Benefício de Prestação Continuada exige a comprovação da miserabilidade.   A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei 8.742/93 – estabelece que a miserabilidade é verificada nos casos em que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. Apesar da polêmica em torno da estipulação desse limite, esse é o parâmetro utilizado atualmente para avaliação do direito ao benefício.   A legislação infraconstitucional determina a renda como indicador da condição financeira do indivíduo e do grupo familiar, mas no Judiciário, quando o cálculo da renda mensal familiar per capita ultrapassa o limite de ¼ do salário mínimo, admite-se a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova.   Essa comprovação por outros meios de prova possibilita a análise de outros fatores da vida do indivíduo, como a observação das despesas, por exemplo. A verdade é que uma série de fatores influenciam a condição financeira do indivíduo para que o mesmo se encontre em situação de miserabilidade. Ocorre que a simples informação de que o periciado possui eletrodomésticos, por exemplo, não é suficiente para afirmar que esta pessoa vivencia a miserabilidade.   Alguns dias atrás estava lendo uma sentença que indeferiu o pedido do BPC por não atender o requisito de miserabilidade e me deparei com a seguinte frase “não se pode confundir simplicidade com miserabilidade.” A questão a ser levada em consideração é se no momento do pedido o requerente possui ou não condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família. O que não pode acontecer é submeter uma condição tão complexa a uma simples constatação. O problema aqui é a mentalidade de que para necessitar da Assistência Social é preciso ter ABSOLUTAMENTE NADA.   Lembrando sempre que, tudo que discutimos aqui é em torno de uma visão justa e realista do critério econômico exigido pelo BPC. É claro que existem requerentes que não cumprem este critério. A questão levantada aqui é a motivação superficial de algumas decisões.     2 – CRITÉRIOS OBSERVADOS NA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA   Outro ponto importante é o laudo socioeconômico em si. Devemos entender todos fatores levados em consideração no momento da perícia e pensar na perícia social como a análise de um conjunto de fatores.   De modo geral, o assistente social observará: Dados pessoais do requerente (nome, idade, gênero, grau de escolaridade, estado civil, etc) Composição do grupo familiar (membros do grupo familiar e dados pessoais de cada um deles) Histórico e contexto (relatos da história de vida da parte autora, inclui: vida laboral, histórico de saúde, contexto familiar, realidade vivenciada pelo indivíduo, etc) Moradia (infraestrutura e condições gerais de habitabilidade, se há outras famílias morando no mesmo local, condições de acessibilidade da região, etc) Renda (receitas e despesas do grupo familiar, quais os meios de sobrevivência do periciado, etc)   Com todas essas informações, os assistentes sociais finalizam o laudo socioeconômico com uma conclusão contendo suas considerações acerca do caso. Importante lembrar ainda que o laudo conta ainda com a resposta aos quesitos do juízo, do INSS e do requerente.   Todos esses fatores são analisados para verificar se o periciado se enquadra ou não no requisito da condição de miserabilidade. Desse modo, justificar o indeferimento do benefício por conta de características como “eletrodomésticos”, “TV de tela plana”, “moradia em boas condições”, etc, é sem dúvida um equívoco. Está claro que a condição de miserabilidade é resultado de uma série de fatores.     3 – VEDAÇÃO DA COMPROVAÇÃO VEXATÓRIA DE NECESSIDADE   Esse terceiro ponto, na minha opinião o mais importante, é pouco explorado por nós advogados. Para provar isso me diga: você já ouviu falar sobre vedação de comprovação vexatória de necessidade? Se já ouviu falar ou conhece, por acaso já usou isso como argumentação?   A vedação da comprovação vexatória de necessidade está previsto no artigo 4º da LOAS, que trata dos princípios da Assistência Social, mais especificamente no inciso III, vejamos:   Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: […] III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e

O uso da CIF em processos de BPC: como isso acontece?

A CIF e o Benefício de Prestação Continuada, qual a relação? De que maneira esse documento pode beneficiar os requerentes do BPC? É possível o uso da CIF nos processos de BPC? O uso da CIF na sua advocacia é de fato vantajoso? Neste post você vai entender como essa ferramenta pode auxiliar o trabalho de advogados nos casos de Benefício de Prestação Continuada.   Para quem ainda não conhece, a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) é uma ferramenta elaborada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Trata-se de um sistema alfanumérico para codificação do estado de saúde através de um modelo multidimensional e multidisciplinar.   O modelo apresentado pela CIF, denominado modelo biopsicossocial, engloba fatores ambientais, fatores pessoais, atividades e participação e funções e estruturas do corpo. A interação entre esses componentes possibilita uma análise ampla e aprofundada da real condição de saúde do indivíduo. Mas qual é a relação entre a CIF e os Benefícios de Prestação Continuada?   A utilização da CIF nos casos de Benefícios de Prestação Continuada tem como finalidade o uso de uma linguagem padronizada para verificação da funcionalidade humana levando em consideração fatores intrínsecos e extrínsecos relacionados à saúde do indivíduo.   A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência prevê que a “avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar” (Art. 2º, § 1º). Diante disso, a CIF é a ferramenta ideal para realização da avaliação do indivíduo para verificar a existência de deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada. A relação entre a CIF e o BPC foi evidenciada pelo artigo 16 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. Vejamos:     Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.     Conhecer e saber utilizar a CIF significa olhar para a deficiência de um modo muito mais amplo, considerando fatores ambientais e pessoais que influenciam diretamente na condição de saúde do indivíduo. Essa visão pode auxiliar na comprovação dos requisitos exigidos para acesso ao BPC e garantir o benefício do seu cliente.   Embora pareça mais usual nos Benefícios de Prestação Continuada para a Pessoa com Deficiência, nada impede que a CIF seja usada também nos benefícios destinados a idosos. Além disso, a CIF pode ser utilizada para análise de outros benefícios, como a aposentadoria da pessoa com deficiência e benefícios por incapacidade, por exemplo.   Não sabe usar a CIF? Quer conhecer mais sobre a ferramenta e sua aplicabilidade nos processos de BPC? Conheça meu livro Manual do BPC clicando aqui.     Professor Rodrigo Telles     Referências:   BRASIL. Lei nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. Brasília.

Mais de um beneficiário do BPC LOAS no mesmo grupo familiar

A publicação da Lei 13.982, de 02 de abril de 2020, além de estabelecer “medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)”, alterou a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742 de 1993) para “dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC)”   Dentre as alterações trazidas para o Benefício de Prestação Continuada, trataremos neste post daquela que significou um avanço importante para o benefício assistencial: a positivação da exclusão de valores referentes a Benefício de Prestação Continuada e benefícios previdenciários de até 1 salário mínimo da renda mensal familiar per capita, para fins de análise de direito ao BPC.   Antes da Lei 13.982, era considerado a previsão do Estatuto do Idoso, Lei 10.741 de 2003, que em seu artigo 34 estabelece:   Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê- la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.     Embora a previsão legal supracitada fizesse referência apenas ao BPC para o idoso, tal entendimento já se estendia, por analogia, ao BPC para Pessoa com Deficiência.   Assim, de acordo com o princípio da isonomia e também o princípio da dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu:     “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93” (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).     A Lei 13.982 veio para positivar tal entendimento através do acréscimo do § 14 ao artigo 20 da LOAS. Vejamos:     Art. 20. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)     Percebam que, além do valor referente ao Benefício de Prestação Continuada recebido por outro membro da família, benefícios previdenciários de até 1 salário mínimo também são excluídos do cálculo da renda mensal familiar per capita.   O acréscimo do § 14 ao artigo 20 da LOAS representa verdadeiro avanço para o Benefício de Prestação Continuada, já que facilita o reconhecimento do direito de inúmeros requerentes ao benefício assistencial pela simples exclusão do valor de outro BPC ou benefício previdenciário de até 1 salário mínimo.   Ademais, tal exclusão poderá ser reconhecida na via administrativa a partir de agora, evitando a judicialização de inúmeros casos de BPC que precisam da exclusão dos valores acima comentados.   Portanto, mais de um membro do mesmo grupo familiar pode receber o BPC, fato reforçado pelo § 15 do artigo 20 da LOAS, também incluído pela Lei 13.982 de 2020. Vejamos:     Art. 20. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)     Nesse sentido, conclui-se que as referidas alterações são confirmações de evolução jurisprudencial criada pelos advogados nos tribunais que geraram então as referidas mudanças no texto legal, culminando com o reconhecimento mais rápido e menos litigioso do direito ao benefícios assistencial Você pode encontrar requerimentos administrativos e petições atualizadas sobre esse assunto no meu material do BPC LOAS. Clique aqui e confira.   Referências:   BRASIL. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Brasília, 03 out. 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 10 maio 2020. BRASIL. Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC) […]. Brasília, 02 abr. 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13982.htm. Acesso em: 10 maio 2020. BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília, 08 dez. 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 10 maio 2020.

Top 3 decisões de BPC LOAS

Algumas decisões judiciais são verdadeiras aulas de Direito, não é mesmo?. Quando se trata de decisões judiciais acerca do reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada, a decisão ideal é aquela que faz jus à finalidade substancial do BPC: a garantia dos direitos sociais, como acesso à alimentação adequada, moradia, transporte, entre outros, de forma a compreender o caráter assistencial do benefício. Estou falando daquelas decisões que fazem o olho do advogado brilhar e são verdadeiras inspirações para o exercício da profissão.  Que eu amo o Benefício de Prestação Continuada não é novidade. Resolvi mostrar esse amor em forma de decisões judiciais. Separei 3 decisões incríveis de BPC LOAS que precisam ser compartilhadas. Vamos então ao Top 3 decisões de BPC LOAS.    Top 3  No top 3 das decisões de BPC LOAS selecionei uma decisão recente que explica minuciosamente o requisito de miserabilidade exigido para acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior […] 5.  Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no § 3º do art. 20 a previsão do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. 6. Ressalte-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN 1232-1-DF (DJ 01.06.2001), declarou constitucional o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ressalte-se, outrossim, também com base nesse julgamento, os precedentes da Excelsa Corte em reclamações ajuizadas pelo INSS têm-se orientado no sentido de que (a) tal regra não impede que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a miserabilidade do requerente do benefício e de sua família, exatamente para que o art. 203, V, da Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusavelmente (Recl 3805-SP, Rel. Min.Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005), bem como (b) o legislador pode estabelecer hipótese objetiva para o efeito de concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras hipóteses, também mediante lei, razão pela qual plenamente possível a concessão do benefício assistencial com base em legislação superveniente à Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto da ADIN 1232-1-DF (Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006). 7. Também a C. Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo – previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 – não é o único parâmetro para se aferir a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. 8. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.355.052/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão no sentido de que “aplica-se  o  parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº  10.741/03),  por  analogia,  a  pedido de benefício assistencial feito   por   pessoa   com   deficiência  a  fim  de  que  benefício previdenciário  recebido  por  idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93″. 9. Ainda, quanto à inovação trazida pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, no tocante à condição de miserabilidade da família do necessitado da assistência social, já decidiu o Excelso Tribunal inocorrer violação ao inciso V do artigo 203 da Constituição da República ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003). Precedentes. 10. Nesse sentido aponta o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar. 11. Cumpre consignar, ainda, que em consonância com o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 9.720/98, para a divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas, elencado no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que vivam sob o mesmo teto, assim compreendido: o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos. 12. Com a edição da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que deu nova redação ao art. 16 da Lei nº 8.312/91, passou a compreender o núcleo familiar, para fins de cálculo da renda per capita: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 12. No caso destes autos, a r. decisão ora recorrida deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a

BPC nos TRFs

Sempre trago para vocês aqui no blog questões relacionadas ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Já abordamos diversos temas sobre esse assunto, mas não podemos deixar de entender como os Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm encarado essas questões.  Pensando nisso, selecionei algumas decisões de BPC LOAS dos Tribunais Regionais Federais de todo o país nos últimos 12 meses.   TRF1  O Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF1) possui competência para julgamento de ações e recursos dos seguintes estados brasileiros: Acre Amapá Amazonas Bahia Distrito Federal Goiás Maranhão Mato Grosso Minas Gerais Pará Piauí Rondônia Roraima Tocantins  Em recente decisão, o TRF1 reconheceu a condição de miserabilidade da parte autora, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada, a partir da análise de outros meios de prova além da verificação da renda mensal per capita. Ressalta-se a necessidade de avaliar cada caso concreto para entender se o requerente do BPC LOAS vivencia situação de vulnerabilidade social ou não.  A decisão a seguir deixa claro que a renda familiar per capita superior ao critério de ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício, desde que reste comprovado que não há condições de prover um sustento digno.  PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU IDOSO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 PREENCHIDOS. ALTERAÇÕES INCLUÍDAS PELA LEI 13.146/2015. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Conforme as alterações incluídas pela Lei 13.146/2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, para a concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. (AC 0043119-35.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) 4. Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de amparo assistencial, sem o qual a parte autora não poderá prover seu sustento. 5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada. (TRF-1 – AC: 10052391220194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 24/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2020) TRF2  Na decisão a seguir, do Tribunal Regional Federal da 2ª região (TRF2), responsável pelos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, é possível verificar uma velha discussão aqui do blog: incapacidade laborativa não é requisito de acesso ao BPC LOAS. O julgado em questão relata a caracterização da deficiência em caso de perda auditiva severa. Podemos verificar ainda a exclusão de renda referente a pensão por morte no valor de 1 salário mínimo devido à pessoa idosa do grupo familiar. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU IDOSO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 PREENCHIDOS. ALTERAÇÕES INCLUÍDAS PELA LEI 13.146/2015. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Conforme as alterações incluídas pela Lei 13.146/2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, para a concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. (AC 0043119-35.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) 4. Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de amparo assistencial, sem o qual a parte autora não poderá prover seu sustento. 5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada. (TRF-1 – AC: 10052391220194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 24/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2020) TRF3  Com competência nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, o Tribunal

BPC LOAS Durante a Pandemia de Coronavírus: possibilidade de ampliação de renda per capita?

O que mudou no Benefício de Prestação Continuada durante a pandemia do coronavírus? Já vimos aqui no blog toda discussão a respeito do critério econômico de acesso ao Benefício de Prestação Continuada. O assunto ainda é tema de discussão no Congresso Nacional e promete novidades em breve.  Acontece que no meio de tantas alterações legislativas não foi dada a devida atenção ao artigo 20-A da Lei Orgânica da Assistência Social, adicionado recentemente pela Lei nº 13.982. Vejamos:  Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) É isso mesmo que você leu. Existe a possibilidade de ampliação do critério econômico do BPC para até ½ salário mínimo. Mas quando de fato o critério de miserabilidade de ½ salário mínimo pode valer? Vamos ver o que fala o § 1º do mesmo artigo: 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:   (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I – o grau da deficiência;    II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;   III – as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso;    IV – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.   Essa escala de que trata os incisos supracitados não te lembra algo? Quem já é meu aluno sabe que isso é CIF pura!! Para quem não sabe CIF é a sigla de Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. Todo o tema previsto nesses incisos, incluindo a CIF, foram minuciosamente explicados no meu livro Manual do BPC LOAS e no meu Curso de BPC LOAS.  Lembrando que esse texto legal está em vigência hoje e quem souber trabalhar com esses requisitos poderá sair a frente na advocacia e ter mais sucesso nas ações de BPC LOAS. Para confirmar que estamos falando do uso da CIF nos Benefícios de Prestação Continuada, veja só o que fala o § 2º do artigo em comento: 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei 13.146, mencionados acima, falam de análise biopsicossocial, através da análise dos impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; dos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; da limitação no desempenho de atividades; e da restrição de participação. Estamos falando de CIF. Está na hora dos advogados que trabalham com BPC entenderem de CIF, pois o legislativo já entendeu a importância desse instrumento de avaliação das funcionalidades do indivíduo. A avaliação da Pessoa com Deficiência e do idoso requerentes do BPC LOAS deve levar em consideração todos os fatores da vida do indivíduo, como nível de escolaridade, características pessoais e culturais, dentre outros fatores. Essa necessidade de análise biopsicossocial foi reforçada pelo § 3º do artigo 20-A da LOAS.  3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos:   (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I – o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício;    II – a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar;   III – a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício;   IV – a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e    V – o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária.   Devemos observar, ainda, o §4º do artigo 20-A da LOAS, que fala do impacto das despesas com tratamento de saúde, medicamentos, entre outros, no orçamento do grupo familiar.  4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.  Lembra daquele cliente que teve o BPC LOAS negado por conta do critério de miserabilidade? Então, agora é hora de

5 motivos para ter clientes de BPC no seu escritório

Pensando no quanto sou feliz trabalhando com o Benefício de Prestação Continuada, decidi separar 5 motivos pelos quais você, advogado, deveria trabalhar com o BPC também! 1º O BPC muda a vida de quem recebe O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social dignifica a vida de quem o recebe. Ao trabalhar com o BPC você está ajudando seu cliente a ter acesso aos mínimos sociais, contribuindo para sua inclusão na sociedade. Para você pode ser somente mais um processo, mas é o que fará a diferença na vida do seu cliente!   #LOASMudaVidas 2º Satisfação profissional  Além da satisfação pessoal por estar ajudando a mudar a vida de alguém, garanto que também estará satisfeito profissionalmente. A concessão ou o restabelecimento de um BPC é extremamente gratificante e garante o retorno financeiro rápido e certo, já que a execução é garantida, não havendo riscos de não recebimento do benefício. Ademais, o Benefício de Prestação Continuada é muito importante para a sociedade, vez que atua diretamente no enfrentamento da pobreza e da desigualdade social do país. Logo, você fará parte de algo muito benéfico para conquista de direitos fundamentais através da sua profissão. 3º Processo rápido  Por se tratar de um benefício de caráter alimentar, o andamento processual dos casos de Benefício de Prestação Continuada tende a ser mais rápido.   Ademais, por se tratar de pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência que tem prioridade de tramitação garantida por suas legislações específicas, é possível uma maior celeridade ainda no processo, ou a solicitação dessa mesma celeridade. 4º Contencioso de massa Consequência do 3º motivo, o Benefício de Prestação Continuada possibilita a alta rotatividade de clientes, situação perfeita para trabalhar com o contencioso de massa. Dessa forma você tem um número significativo de clientes e, consequentemente, aumento no faturamento do escritório. 5º Momento de mercado favorável  O Benefício de Prestação Continuada está em evidência nos últimos meses devido a uma série de discussões relativas ao mesmo. A principal delas é a questão da ampliação de acesso ao BPC. O Congresso Nacional tem se mostrado bastante tendencioso a fixar o limite da renda familiar mensal per capita em ½ salário mínimo.  Essa ampliação ao acesso ao benefício significará um aumento expressivo na demanda pelo BPC. Além disso, estamos vivendo um momento delicado, no qual a economia está sendo diretamente afetada. É evidente que a pessoa em condição de miserabilidade é quem mais está sentindo esses impactos econômicos. Infelizmente, tal situação irá colaborar para que mais pessoas se enquadrem ao critério de miserabilidade exigido pelo Benefício de Prestação Continuada. Assim, a especialização nesse benefício através de um estudo aprofundado da matéria se mostra como um perfeito investimento para sua carreira profissional.