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BPC LOAS Durante a Pandemia de Coronavírus: possibilidade de ampliação de renda per capita?

O que mudou no Benefício de Prestação Continuada durante a pandemia do coronavírus?

Já vimos aqui no blog toda discussão a respeito do critério econômico de acesso ao Benefício de Prestação Continuada. O assunto ainda é tema de discussão no Congresso Nacional e promete novidades em breve. 

Acontece que no meio de tantas alterações legislativas não foi dada a devida atenção ao artigo 20-A da Lei Orgânica da Assistência Social, adicionado recentemente pela Lei nº 13.982. Vejamos: 

Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

É isso mesmo que você leu. Existe a possibilidade de ampliação do critério econômico do BPC para até ½ salário mínimo. Mas quando de fato o critério de miserabilidade de ½ salário mínimo pode valer? Vamos ver o que fala o § 1º do mesmo artigo:

  • A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:   (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

I – o grau da deficiência;   

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;  

III – as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso;   

IV – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.  

Essa escala de que trata os incisos supracitados não te lembra algo? Quem já é meu aluno sabe que isso é CIF pura!! Para quem não sabe CIF é a sigla de Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. Todo o tema previsto nesses incisos, incluindo a CIF, foram minuciosamente explicados no meu livro Manual do BPC LOAS e no meu Curso de BPC LOAS

Lembrando que esse texto legal está em vigência hoje e quem souber trabalhar com esses requisitos poderá sair a frente na advocacia e ter mais sucesso nas ações de BPC LOAS.

Para confirmar que estamos falando do uso da CIF nos Benefícios de Prestação Continuada, veja só o que fala o § 2º do artigo em comento:

  • 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei 13.146, mencionados acima, falam de análise biopsicossocial, através da análise dos impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; dos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; da limitação no desempenho de atividades; e da restrição de participação. Estamos falando de CIF. Está na hora dos advogados que trabalham com BPC entenderem de CIF, pois o legislativo já entendeu a importância desse instrumento de avaliação das funcionalidades do indivíduo.

A avaliação da Pessoa com Deficiência e do idoso requerentes do BPC LOAS deve levar em consideração todos os fatores da vida do indivíduo, como nível de escolaridade, características pessoais e culturais, dentre outros fatores. Essa necessidade de análise biopsicossocial foi reforçada pelo § 3º do artigo 20-A da LOAS. 

  • 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos:   (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

I – o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício;   

II – a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar;  

III – a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício;  

IV – a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e   

V – o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária.  

Devemos observar, ainda, o §4º do artigo 20-A da LOAS, que fala do impacto das despesas com tratamento de saúde, medicamentos, entre outros, no orçamento do grupo familiar. 

  • 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. 

Lembra daquele cliente que teve o BPC LOAS negado por conta do critério de miserabilidade? Então, agora é hora de entrar em contato com ele! 

Você que leu esse post, tem algum cliente ou conhecido que seria beneficiado pelo critério de ½ salário mínimo? 

Não vamos perder a oportunidade de conceder mais e mais Benefícios de Prestação Continuada e levar mais dignidade para a vida de cidadãos em situação de vulnerabilidade social. Quer ficar expert no assunto? Conheça meu Curso de BPC LOAS clicando aqui.

#LOASMudaVidas


Referências:

Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020. Disponível em: 

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13982.htm. Acesso em: 20 abr. 2020.

Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 20 abr. 2020.

Rodrigo Telles BPC LOAS

Rodrigo Telles

Advogado, professor e apaixonado por BPC LOAS.

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