5 motivos para ter clientes de BPC no seu escritório

Pensando no quanto sou feliz trabalhando com o Benefício de Prestação Continuada, decidi separar 5 motivos pelos quais você, advogado, deveria trabalhar com o BPC também!



1º O BPC muda a vida de quem recebe

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social dignifica a vida de quem o recebe. Ao trabalhar com o BPC você está ajudando seu cliente a ter acesso aos mínimos sociais, contribuindo para sua inclusão na sociedade. Para você pode ser somente mais um processo, mas é o que fará a diferença na vida do seu cliente!  

#LOASMudaVidas

 

2º Satisfação profissional 

Além da satisfação pessoal por estar ajudando a mudar a vida de alguém, garanto que também estará satisfeito profissionalmente. A concessão ou o restabelecimento de um BPC é extremamente gratificante e garante o retorno financeiro rápido e certo, já que a execução é garantida, não havendo riscos de não recebimento do benefício.

Ademais, o Benefício de Prestação Continuada é muito importante para a sociedade, vez que atua diretamente no enfrentamento da pobreza e da desigualdade social do país. Logo, você fará parte de algo muito benéfico para conquista de direitos fundamentais através da sua profissão.

 

3º Processo rápido 

Por se tratar de um benefício de caráter alimentar, o andamento processual dos casos de Benefício de Prestação Continuada tende a ser mais rápido.  

Ademais, por se tratar de pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência que tem prioridade de tramitação garantida por suas legislações específicas, é possível uma maior celeridade ainda no processo, ou a solicitação dessa mesma celeridade.

 

4º Contencioso de massa

Consequência do 3º motivo, o Benefício de Prestação Continuada possibilita a alta rotatividade de clientes, situação perfeita para trabalhar com o contencioso de massa. Dessa forma você tem um número significativo de clientes e, consequentemente, aumento no faturamento do escritório.

 

5º Momento de mercado favorável 

O Benefício de Prestação Continuada está em evidência nos últimos meses devido a uma série de discussões relativas ao mesmo. A principal delas é a questão da ampliação de acesso ao BPC. O Congresso Nacional tem se mostrado bastante tendencioso a fixar o limite da renda familiar mensal per capita em ½ salário mínimo. 

Essa ampliação ao acesso ao benefício significará um aumento expressivo na demanda pelo BPC. Além disso, estamos vivendo um momento delicado, no qual a economia está sendo diretamente afetada. É evidente que a pessoa em condição de miserabilidade é quem mais está sentindo esses impactos econômicos. Infelizmente, tal situação irá colaborar para que mais pessoas se enquadrem ao critério de miserabilidade exigido pelo Benefício de Prestação Continuada.

Assim, a especialização nesse benefício através de um estudo aprofundado da matéria se mostra como um perfeito investimento para sua carreira profissional.

Rodrigo Telles BPC LOAS

Rodrigo Telles

Advogado, professor e apaixonado por BPC LOAS.

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BPC LOAS: como comprovar o requisito de miserabilidade

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social é destinado a idosos e Pessoas com Deficiência. Para acessar o benefício, ambos os grupos devem demonstrar não possuir meios de prover o próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. Essa condição de vulnerabilidade econômica é chamada na prática de miserabilidade. Mas como demonstrar que seu cliente cumpre esse requisito? Como comprovar a situação de miserabilidade?  Não saber exatamente como o critério econômico funciona na prática é um grande problema para seus processos de BPC LOAS. É por isso que vou explicar tudo sobre o BPC LOAS e o critério econômico: o que é exigido e como comprovar a condição de  miserabilidade. Neste post você vai aprender: Qual é o critério de miserabilidade exigido pela LOAS Composição do grupo familiar para fins de cálculo da renda Como é feito o cálculo da renda mensal familiar per capita Valores computados e não computados no cálculo da renda per capita Documentos de comprovação  QUAL É O CRITÉRIO DE MISERABILIDADE EXIGIDO PELA LOAS Como sabemos, o BPC LOAS integra o sistema socioassistencial do país. De acordo com a previsão constitucional, “A assistência social será prestada a quem dela necessitar” (Art. 203, caput, CF). Mas quem de fato necessita de apoio assistencial? Qual é o parâmetro utilizado para definir quem precisa ou não desse apoio? Bom, para resolver essa questão a lei infraconstitucional estabeleceu que para ter direito ao Benefício de Prestação Continuada é necessário comprovar renda mensal familiar per capita inferior a  ¼ do salário mínimo vigente. Vejamos a previsão da Lei 8.742/93: Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.     […] 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:    I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;  Observe que não é somente a renda do requerente que será avaliada para fins de análise o direito ao benefício. É a renda do grupo familiar. Mas quem é considerado família para o cálculo da renda per capita exigido na LOAS? COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR PARA FINS DE CÁLCULO DA RENDA  Para fazer o cálculo da renda mensal per capita, é necessário saber quantas pessoas integram o grupo familiar do requerente. Vamos entender quem é considerado família nesse caso. Para fins de análise ao direito ao Benefício de Prestação Continuada, família, como um rol taxativo, é composta pelo(s): requerente; cônjuge ou companheiro(a); pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto; os irmãos solteiros; os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados. (Conforme previsão do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93 e art. 4º, inciso V, do Decreto 6.214/07) IMPORTANTE! Só será considerado família as pessoas que vivem debaixo do mesmo teto do requerente! Qualquer pessoa que não esteja elencada nos itens acima não faz parte do grupo familiar para fins de cálculo da renda mensal per capita. OBSERVAÇÃO: Mais de um membro do mesmo grupo familiar pode receber o BPC LOAS.  COMO É FEITO O CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA A renda mensal familiar é calculada da seguinte maneira: Divide-se a receita (soma dos rendimentos) pelo número de membros da família que podem ser computados (conforme explicado no item anterior). O resultado deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.  Neste ano de 2020 o valor do Salário Mínimo é de R$ 1.045,00. Isso significa que para atender ao critério de miserabilidade, a renda mensal per capita do grupo familiar não pode ultrapassar o valor de R$ 261,25 (¼ do salário mínimo). Exemplo prático: João é Pessoa com Deficiência e quer receber o Benefício Assistencial de Prestação Continuada. João mora com sua esposa, Maria, e o filho de 5 anos de idade. Os 3 sobrevivem somente com a renda de R$ 600,00 de Maria, proveniente de trabalho informal. João tem direito ao BPC LOAS? A renda mensal familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. Portanto, João tem direito ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada, desde que atendidos os demais requisitos. VALORES COMPUTADOS E NÃO COMPUTADOS NO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA O Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, Decreto 6.214/07, estabelece alguns valores que entram no cálculo da renda mensal per capita. Vejamos:  Art. 4º  Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: […] VI – renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.         Alguns valores não são computados no cálculo da renda, quais sejam, rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, conforme estabelece o art. 20, § 9º, da Lei 8.742/93. Não serão computados ainda os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, bolsas de estágio supervisionado, pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica (Art. 4º, § 2º, do Decreto 6.214/07).    OBSERVAÇÃO:  A contribuição previdenciária como segurado facultativo, tanto do requerente quanto dos membros do grupo familiar, não conta como renda para fins de cálculo da renda per capita.  Importante! A partir da Lei 13.982, de 02 de abril de 2020, valores referentes ao benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário de até 1 salário mínimo recebido por pessoa com deficiência ou idoso acima de 65 anos do mesmo grupos familiar não será computado no cálculo da renda mensal per capita para fins de reconhecimento do direito ao BPC.  Note-se que para cumprir os requisitos de exclusão da renda existente,

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6 dicas para começar a advogar em casos de BPC LOAS

Quer começar a advogar em casos de BPC LOAS? Já atua, mas quer advogar para mais clientes de benefícios assistenciais? Veja essas 6 dicas fundamentais para quem trabalha ou quer trabalhar com BPC LOAS!     1 – Entenda o caráter assistencial do BPC LOAS É fundamental saber a diferença entre benefícios previdenciários e benefícios assistenciais. Apesar de ser operacionalizado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o BPC LOAS é um benefício assistencial e isso lhe confere uma série de características próprias, como a não exigência de prévia contribuição, não gera direito a 13º, etc.     2 – Saiba verificar a renda per capita do requerente É importante entender quem compõe o grupo familiar e quais rendas são consideradas. Acredite: isso faz toda a diferença! É necessário saber exatamente quais pessoas compõem o grupo familiar do seu cliente e quais rendas devem ou não ser computadas. Uma simples exclusão de renda ou uma pessoa a mais ou a menos no cálculo fazem toda a diferença na renda per capita.     3 – Faça a análise biopsicossocial da condição de deficiência Entenda o que é deficiência (conceito da Convenção de NY), estude a CIF e veja a condição de saúde do cliente sob a ótica biopsicossocial. Para os casos de BPC LOAS para pessoas com deficiência é essencial que você saiba caracterizar essa condição. Aqui no blog tem um texto com o Passo a Passo para a caracterização da deficiência para reconhecimento do direito ao BPC LOAS que eu tenho certeza que ajudará muito nos casos mais complexos do seu escritório.   4 – Não subestime o processo administrativo para concessão de BPC LOAS Aposte em um processo administrativo bem instruído! Junte toda a documentação necessária. O sucesso do seu processo de BPC LOAS pode sim ocorrer na esfera administrativa. Portanto, antes de pensar em judicializar, dê uma chance ao processo administrativo.     5 – Organize seu escritório para atender muitos clientes O BPC LOAS possibilita trabalhar com o contencioso de massa, ou seja, grande volume de processos e alta rotatividade de clientes. Além disso, por se tratar de pessoas idosas e pessoas com deficiência, o processo tem prioridade de tramitação na Justiça, garantindo um andamento mais célere do processo. Processos relativamente rápidos e em grande quantidade significam aumento do faturamento do seu escritório de advocacia.     6 – Estude e busque se especializar no assunto A prestação de serviço de excelência exige atualização constante! O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social não é tão simples, afinal, exige o cumprimento de critérios subjetivos. Ademais, é uma responsabilidade enorme garantir o benefício assistencial aos seus clientes, pois sabemos que é isso que garantirá uma vida digna a cada um deles. Portanto, para trabalhar com BPC LOAS é necessário estar disposto a se aprofundar no tema e a lutar pela Justiça Social.   Se você deseja se aprofundar no assunto, conheça a linha de produtos de BPC LOAS: Livro Manual do BPC Material de BPC LOAS Curso completo de BPC LOAS Curso de Atendimento ao Cliente de BPC LOAS

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BPC LOAS e Renda: tudo que você precisa saber

A relação entre o BPC LOAS O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, também chamado de BPC LOAS, é a garantia de um salário mínimo mensal para idosos com mais de 65 anos ou pessoas com deficiência de qualquer idade, desde que seja comprovada a vulnerabilidade socioeconômica. Tanto no BPC para idosos quanto no BPC para pessoas com deficiência, nós advogados vamos enfrentar a questão da renda.  É inevitável! Todos os casos de BPC LOAS exigem a comprovação da condição de miserabilidade. E desde o momento que o cliente chega em nossos escritórios já devemos verificar a renda familiar. Alguns casos são menos complexos e a questão da renda pode não ser um problema para o processo. Porém, existem casos mais complexos, que exigem uma análise mais detalhada da renda. Nestas situações é necessário ter um conhecimento amplo para atuar de forma eficaz nesse processo.  Pensando nisso, fiz este post mostrando tudo que você precisa saber sobre BPC LOAS e a questão da renda.    Neste post vamos ver: BPC LOAS e renda Renda mensal familiar per capita Rendas Computadas Rendas Não Computadas   BPC LOAS E RENDA  Como já sabemos, para a concessão e manutenção do BPC LOAS é preciso comprovar o requisito econômico exigido pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Esse requisito é comumente chamado de “condição de miserabilidade”. Mas como saber quem de fato está ou não vivendo em situação de miserabilidade? Para solucionar essa questão, a LOAS – Lei 8.742/1993 – definiu como parâmetro o limite de renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo vigente. Vejamos:    Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. […] § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)  Logo, para analisar a condição econômica do requerente ou beneficiário é necessário verificar a renda familiar mensal per capita. Isso se dá através de um cálculo no qual a soma dos rendimentos da família é dividida pelo número de membros da família que podem ser computados. O resultado dessa conta deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.  Nos casos em que esse valor ultrapassa o limite de ¼ do salário mínimo, é possível verificar (na Justiça) a miserabilidade por outros meios de prova para além do cálculo da renda, como na verificação das despesas e com a observação da realidade vivenciada por essa família. e a renda consiste nessa análise que ocorre durante o requerimento e que permanece durante todo o período de recebimento do benefício assistencial. Portanto, a análise é feita para verificar o direito ao benefício e também para ver se o beneficiário permanece tendo direito de recebê-lo. Isso ocorre através do cruzamento periódico de informações, que segundo previsão da Portaria Conjunta 3/2018 deve ocorrer mensalmente. Vejamos:   Art. 23. O cruzamento periódico de informações deverá ocorrer mensalmente para verificação da manutenção do critério de renda do grupo familiar e do acúmulo do benefício com outra renda no âmbito da Seguridade Social ou, no caso da pessoa com deficiência, da renda decorrente do exercício de atividade remunerada, nos termos do art. 20, § 4º, e do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993.  Do exposto, é possível perceber o quanto a renda do grupo familiar é importante não só para a concessão, mas também para a manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Nesse sentido, cabe a nós operadores do direito, atuantes em benefícios assistenciais, dominar a matéria que trata de renda. E para isso é necessário entender exatamente quais rendas são computadas e, principalmente, quais rendas não devem ser computadas no cálculo da renda mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC LOAS. Então, continue lendo esse post que vou explicar tudo isso.   RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA  Bom, como vimos a concessão e a manutenção do BPC LOAS depende da renda mensal familiar per capita. Mas o que é renda mensal familiar per capita? Como isso funciona na prática? Basicamente, é feito uma análise dos recursos econômicos da família, no qual é observado o número de pessoas que integram esse grupo familiar e o quanto cada um aufere de renda por mês. Isso se dá através de um cálculo no qual a soma dos rendimentos da família é dividida pelo número de membros da família que podem ser computados. O resultado dessa conta deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.  De maneira mais visual, o cálculo da renda mensal per capita funciona assim: Em primeiro lugar, não podemos deixar de notar a importância dos membros do grupo familiar nesta conta. Nem todo parente que mora na mesma residência do requerente deve entrar na soma dos rendimentos. Por isso é essencial entender exatamente quem faz parte do grupo familiar. Se você quiser entender tudo sobre esse tema, recomendo a leitura desse texto: BPC LOAS: quem compõe o grupo familiar?   Em segundo, devemos estar atentos aos rendimentos do grupo familiar dos nossos clientes de BPC LOAS. E é exatamente sobre isso que vamos falar a partir de agora. Veja os tópicos a seguir.     RENDAS COMPUTADAS   Para realização do cálculo da renda mensal per capita, de que trata o artigo 20, § 3º, da LOAS, são levadas em consideração as rendas auferidas pela família do requerente. Afinal, de quais rendas estamos falando?   Sobre os valores que são computados na renda mensal bruta familiar, o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto 6.214/2007) prevê o seguinte:     Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: […] VI – renda mensal bruta familiar:

BPC LOAS: passo a passo para a caracterização da deficiência

  O Benefício Assistencial de Prestação Continuado para a Pessoa com Deficiência tem como um dos requisitos a comprovação da condição de deficiência. Porém, demonstrar a existência de deficiência não é algo tão simples. Muitos pedidos são negados diariamente sob a justificativa de que o requerente não cumpre este requisito.  Quanto casos de BPC LOAS você tinha certeza que o indivíduo vivenciava a deficiência, porém o benefício foi negado porque a perícia não constatou a deficiência ou porque os documentos apresentados eram insuficientes? De fato, comprovar a existência de deficiência é uma tarefa complexa, que exige uma série de conhecimentos específicos, além de boas estratégias para demonstrar dessa condição. Pensando nisso, reuni todo meu conhecimento e experiência em BPC LOAS e criei um PASSO A PASSO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.  Neste post você vai aprender tudo o que você precisa para comprovar a deficiência para fins de reconhecimento do direito ao BPC LOAS. Veja como comprovar a deficiência em 6 passos: PASSO 1: Entenda exatamente o conceito de deficiência PASSO 2: Saiba qual é o tipo de deficiência apresentada PASSO 3: Consulte documentos da área de saúde para entender melhor sobre a(s) patologia(s) PASSO 4: Veja a situação sob a ótica biopsicossocial  PASSO 5:  Analise e selecione os documentos necessários para a comprovação da deficiência PASSO 6: Elabore quesitos eficazes BÔNUS: Dicas de documentos para comprovação da deficiência PASSO 1: ENTENDA EXATAMENTE O CONCEITO DE DEFICIÊNCIA Parece algo simples, mas é o ponto que muita gente erra na hora de demonstrar a deficiência. Antes de qualquer coisa é necessário entender o conceito de deficiência, para só então buscar os recursos disponíveis para comprovação deste requisito.  O Benefício de Prestação Continuada para a Pessoa com Deficiência exige basicamente dois requisitos: a miserabilidade e a deficiência. Vale sempre lembrar que o critério exigido é a existência de deficiência, e não a incapacidade laboral, como muitos acham. Mas quem de fato é considerado Pessoa com Deficiência? A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei 8.742/93, considera o conceito de deficiência da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, qual seja: “[…] considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93). Entender qual é o conceito de deficiência é fundamental para atuar em casos de BPC LOAS, pois só assim será possível saber quem se enquadra no requisito, bem como quais argumentos e estratégias utilizar para demonstrar que seu cliente é sim Pessoa com Deficiência.  De maneira prática, podemos entender o conceito de deficiência da seguinte maneira: Portanto, deficiência é a associação de impedimentos de longo prazo com barreiras. Além de observar esses dois pontos, é necessário verificar o quanto e como tais impedimentos e barreiras afetam a vida do indivíduo. Fonte: TELLES, Rodrigo. Manual do BPC LOAS, 2020. PASSO 2: SAIBA QUAL É O TIPO DE DEFICIÊNCIA APRESENTADA A partir do próprio conceito de deficiência apresentado no passo anterior é possível extrair quais são os tipos de deficiência: física, mental, intelectual e sensorial.  Saber em qual desses 4 tipos de deficiência seu cliente se encaixa facilita o estudo do caso e, consequentemente, a construção da defesa dos direitos do seu cliente. Vejamos, então, um pouco sobre cada tipo: Deficiência Física A deficiência física pode apresentar-se das seguintes formas: amputação, hemiparesia, hemiplegia, monoparesia, monoplegia, nanismo, ostomia, paralisia cerebral, paraparesia, paraplegia, tetraparesia, tetraplegia, triparesia, triplegia. Deficiência Mental  Trata-se das alterações nas funções mentais, que por sua vez correspondem às “funções do cérebro, que incluem funções mentais globais como consciência, energia e impulso, e funções mentais específicas como memória, linguagem e cálculo” (CIF, 2008). Deficiência Intelectual  De acordo com o Manual Diagnóstico Estatístico de Transtornos Mentais 5ª edição (DSM-5) “Deficiência intelectual (transtorno do desenvolvimento intelectual) é um transtorno com início no período do desenvolvimento que inclui déficits funcionais, tanto intelectuais quanto adaptativos, nos domínios conceitual, social e prático.” Deficiência Sensorial Envolve as funções relacionadas aos sentidos do corpo humano, quais sejam, audição, visão, paladar, tato e olfato. As deficiências sensoriais mais comuns são surdez bilateral e cegueira, mas não podemos deixar de lado outras doenças que afetam as funções sensoriais do indivíduo. PASSO 3: CONSULTE DOCUMENTOS DA ÁREA DE SAÚDE PARA ENTENDER MELHOR SOBRE A(S) PATOLOGIA(S) Embora nosso serviço seja na área jurídica, para atuar em casos de BPC LOAS precisamos entender pelo menos o básico das doenças e condições de saúde dos nossos clientes, pois só assim será possível desenvolver um bom trabalho. Não estou dizendo que é para você ter uma segunda formação na área da saúde. Não é isso. Mas é interessante que você pesquise o caso do seu cliente.  O ideal é sempre consultar documentos confiáveis da área da saúde para entender melhor os sintomas e as características de cada diagnóstico.  Para desenvolver a comprovação do requisito da deficiência, recomendo que você sempre consulte os seguintes documentos: CID – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados CIF –  Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde DSM-5 – Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais 5.ª edição ou DSM-5 (nos casos de deficiência mental e intelectual) PASSO 4: VEJA A SITUAÇÃO SOB A ÓTICA BIOPSICOSSOCIAL  Já tratamos aqui no blog da necessidade da análise biopsicossocial da deficiência. O próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, também conhecido como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, estabelece que a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial. Mas na prática isso geralmente não acontece. Ocorre que tal fator pode ser determinante para a concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Portanto, não deixe de levar isso ao processo.  É importante que já no primeiro contato com o cliente você faça a análise do caso sob a ótica biopsicossocial. Observe além dos fatores biológicos. Leve em consideração também fatores sociais e psicológicos. Além disso, a perspectiva

Como garantir um bom atendimento ao cliente de BPC LOAS?

Quem me acompanha no Instagram (@prof.rodrigotelles) sabe que eu já venho chamando atenção para a necessidade de otimizar o atendimento ao cliente de benefícios assistenciais (o Benefício de Prestação Continuada, chamado carinhosamente de BPC LOAS).   Devemos observar como esse atendimento é feito hoje e verificar quais pontos podemos otimizar. Esse momento da prestação de serviço é essencial e merece a devida atenção. Ao longo desse post você vai perceber as vantagens de ter um bom atendimento ao cliente de BPC LOAS.   Primeiramente, precisamos entender por que o atendimento ao cliente é um momento tão importante.     4 RAZÕES PARA PROVAR QUE O ATENDIMENTO AO CLIENTE DE BPC LOAS É MUITO IMPORTANTE   Para provar para você que o atendimento ao cliente de BPC LOAS é o momento mais importante da prestação de serviço, separei 4 motivos:   1 – É a ocasião indicada para explicar a prestação de serviço e tirar as dúvidas do cliente.   2 – É o momento para desenvolver a relação de confiança entre você e o seu cliente.   3 – No atendimento de BPC LOAS já é possível analisar documentos e verificar o direito.   4 – Oportunidade para fechamento e assinatura do contrato!   Que o momento do atendimento ao cliente é importante não resta dúvidas, não é? Agora ver como garantir um atendimento de excelência.     GARANTA UM BOM ATENDIMENTO PARA SEUS CLIENTES DE BPC LOAS!   Pensando na importância do atendimento e no quanto esse momento reflete nos próximos passos da prestação de serviços, separei alguns pontos que você deve observar para garantir um bom atendimento para todos os seus clientes de BPC LOAS. Vamos lá?   Atenção total ao cliente Esse momento é todo do cliente! Ele está esperando para ser ouvido. Parece algo simples, mas escutar o cliente com atenção faz toda a diferença. Além do cliente se sentir acolhido, você pode extrair mais informações para sua estratégia de defesa dos direitos desse cliente.   Vale lembrar que você precisará demonstrar também no processo a vulnerabilidade social desse cliente. Portanto, seja empático com toda essa situação. Aproveite esse momento ainda para tirar dúvidas que o cliente tiver e reforçar a relação de confiança entre vocês.   Usar o tempo do atendimento com qualidade Que nós advogados temos centenas de afazeres não é novidade. E o atendimento demanda tempo, eu sei. Porém, é uma etapa muito importante. Se você souber aproveitar bem o tempo do atendimento e pegar todas as informações necessárias, não perderá tempo depois correndo atrás de algum documento ou informação que ficou faltando.   Portanto, saber fazer um bom aproveitamento do tempo do atendimento é essencial. É válido também estipular um tempo de duração do atendimento. Assim, você consegue se planejar melhor e controlar o atendimento, sem que ultrapasse as horas médias.   Seleção de documentos No próprio atendimento já é possível analisar os documentos e visualizar o direito ao benefício assistencial. Sabemos também que a documentação certa é essencial para o deferimento do BPC LOAS. Aproveite o momento para ver se o cliente trouxe todos os documentos que você precisa. Se faltar algum, você já pode solicitar na hora.   E não se esqueça: seja criterioso na seleção dos documentos. Afinal, essa será a base do seu processo.   Guia de atendimento E para que ocorra tudo conforme o esperado e você não esqueça de perguntar nada para o cliente, é legal seguir um guia de atendimento, que pode ser feito por meio de uma ficha. Nesta ficha é necessário conter todas as informações necessárias para solicitar o BPC LOAS.   Inclusive, eu sigo um guia completo de atendimento no meu escritório (disponibilizei o modelo no meu curso de “Atendimento ao Cliente de BPC LOAS“)   Para saber mais sobre o Curso de Atendimento ao Cliente de BPC LOAS, clique aqui.

Suspensão especial do BPC LOAS: pessoa com deficiência e o trabalho (Parte 2)

No post anterior você viu sobre o BPC LOAS para Pessoas com Deficiência, a relação entre o BPC LOAS e o trabalho e, por fim, a suspensão especial do BPC LOAS. Mas para entender tudo sobre a suspensão especial do BPC LOAS precisamos falar sobre mais alguns assuntos… É o que faremos agora. Vamos lá? Neste post vamos ver:  Exceção: contrato de aprendizagem O que fazer quando o cliente começa a trabalhar? Restabelecimento do BPC LOAS Antes de começarmos, vale refrescar a memória. A suspensão especial do BPC LOAS ocorre quando o beneficiário com deficiência ingressa no mercado de trabalho. A possibilidade de tal suspensão tem previsão legal no art. 47-A do Decreto 6.214/2007 (RBPC).  Leia o texto completo: Suspensão especial do BPC LOAS: Pessoa com Deficiência e o trabalho.   EXCEÇÃO: CONTRATO DE APRENDIZAGEM Não podemos falar sobre a suspensão especial do BPC LOAS sem mencionar o caso do trabalho como aprendiz. É uma exceção à regra. A pessoa com deficiência poderá receber o BPC LOAS e trabalhar como aprendiz pelo prazo de 2 anos. Ou seja, o beneficiário com deficiência poderá manter seu contrato de aprendizagem por 2 anos sem que haja a suspensão do benefício assistencial. A Lei 8.742/93 é bem clara quanto a isso:  Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.                   […] 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.     O Decreto 6.214/2007 (RBPC) também trata do assunto:  Art. 47-A.  O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora.      […] 5º  A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício, nos termos do § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.       Importante!  Pode ser que após o término do contrato de aprendizagem a pessoa tenha adquirido direito a algum benefício previdenciário. Nesse caso, o BPC LOAS será cessado para que a pessoa possa receber o benefício da Previdência.  Além disso, ao fim do contrato de aprendizagem, a pessoa com deficiência poderá ter o direito de receber o seguro-desemprego. Sabemos que este não se acumula com o BPC LOAS. Desse modo, o beneficiário deverá escolher um dos dois. Conforme disposição do artigo 31 e parágrafo único da Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018. O QUE FAZER QUANDO O CLIENTE COMEÇA A TRABALHAR? Você deve estar se perguntando agora: “o que eu faço se o meu cliente com deficiência que recebe BPC LOAS começar a trabalhar? Devo esperar o benefício ser suspenso ou peço a suspensão do benefício?”  Bom, conforme a Portaria Conjunta nº 3 de 2018, você deverá pedir, ou orientar seu cliente a pedir, a suspensão especial do BPC LOAS enquanto estiver exercendo atividade remunerada. Vejamos:  Art. 27. O beneficiário pessoa com deficiência deverá solicitar suspensão em caráter especial quando exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. Para realizar essa solicitação, será necessário preencher o Formulário Único de Alteração da Situação do Benefício, presente no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3 de 2018.  Basta preencher os dados do beneficiário e escolher a opção ” Suspensão do benefício em caráter especial em decorrência do ingresso no mercado de trabalho” e colocar o dia do início da atividade remunerada. Não precisa justificar o pedido. O modelo do requerimento está disponível abaixo. RESTABELECIMENTO DO BPC LOAS Não poderíamos terminar o assunto sem falar sobre o restabelecimento do BPC LOAS após saída do mercado de trabalho. Seu cliente pode ter começado a trabalhar e por algum motivo deixa de trabalhar. Pode ser pelo fim do contrato de trabalho, questões de saúde ou qualquer outro motivo. A questão é: antes ele recebia o BPC LOAS, deixou de receber por conta do emprego e agora não trabalha mais. O que acontece então?  Por se tratar de uma suspensão especial, a pessoa com deficiência poderá voltar a receber o BPC LOAS após a extinção da relação de trabalho. Essa é a grande sacada da suspensão especial: uma vez que a causa da suspensão (ingresso no mercado de trabalho) for extinta, a pessoa com deficiência voltará a fazer jus ao benefício. Vejamos o que prevê a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/93): Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.    1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.     O Decreto 6.214/2007 (RBPC) traz mais detalhes sobre o restabelecimento do BPC LOAS nos casos em que o benefício foi suspenso em caráter especial. Veja a seguir o momento em que o BPC LOAS poderá ser restabelecido:  Art. 47-A. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora.  […] 2º O benefício será restabelecido:    I – a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, do encerramento da atividade empresarial, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro desemprego; ou    II – a partir da

Suspensão especial do BPC LOAS: pessoa com deficiência e o trabalho (Parte 1)

Hoje vamos falar sobre um assunto muito interessante e que com certeza irá agregar valor à prática da sua advocacia: suspensão do BPC LOAS para a Pessoa com Deficiência que ingressar no mercado de trabalho. Certamente você sabe que a pessoa com deficiência que recebe o BPC LOAS terá seu benefício suspenso se começar a trabalhar. Mas tenho algumas perguntas para te fazer… Você sabe qual é a fundamentação legal disso? Você entende exatamente sobre a exceção dos casos de contrato de aprendizagem?  Você sabe orientar seu cliente nesses casos? Para entender tudo sobre a relação entre BPC LOAS, Pessoas com Deficiência e o trabalho, vamos precisar passar pelos seguintes tópicos: BPC LOAS para Pessoas com Deficiência BPC LOAS e o trabalho  Suspensão especial do BPC LOAS Exceção: contrato de aprendizagem O que fazer quando o cliente começa a trabalhar? Restabelecimento do BPC LOAS BPC LOAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Sabemos que o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, também chamado de BPC LOAS, é destinado a idosos e pessoas com deficiência que estejam vivendo em condição de vulnerabilidade social.  Para definir quem é pessoa com deficiência para fins de análise do direito ao BPC LOAS, a Lei 8.742/93 dispões que: Art. 20. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.          Para começar a falar sobre suspensão especial do benefício assistencial de prestação continuada, precisamos estar atentos a duas questões:  1 – requisito etário e requisito da deficiência 2 – caráter transitório do benefício  O BPC LOAS não é vitalício! Tanto é que existe uma revisão periódica dos requisitos que deram origem à concessão do benefício. E se algum dos requisitos for superado o BPC LOAS será suspenso ou cessado. O beneficiário só receberá o BPC LOAS enquanto atender aos requisitos exigidos por lei. Em caso contrário, perderá o direito ao benefício.  No caso de BPC LOAS para idosos, somente a condição econômica do beneficiário será revista (óbvio rs). Mas nos casos de BPC para pessoas com deficiência, além do critério econômico, a questão da deficiência também será revista.  Recentemente aqui no blog, falamos sobre SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DO BPC. Se você tem alguma dúvida sobre esse assunto, recomendo a leitura deste texto, está bem completo.  BPC LOAS E O TRABALHO  Vamos agora entender a relação entre o Benefício de Prestação Continuada e o trabalho. Devemos, nesse momento, ressaltar o caráter assistencial do BPC LOAS. Trata-se de um benefício assistencial e, conforme o texto constitucional, a “assistência social será prestada a quem dela necessitar”. Nessa linha de raciocínio devemos adicionar o fato de que se trata, como já vimos, de um benefício transitório. A intenção principal do BPC LOAS é retirar a pessoa da extrema pobreza. É para garantir o sustento básico do beneficiário. O BPC LOAS é a ponte que leva da extrema pobreza até a garantia dos elementos essenciais para uma vida digna, como alimentação, moradia e vestimentas. Uma vez que a vulnerabilidade socioeconômica for superada, o benefício será cortado.  Mas quando o assunto é o Benefício de Prestação Continuada, focamos somente no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal. Mas se fizermos uma análise mais ampla da Assistência Social, veremos que o mesmo artigo também dispõe o seguinte: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.   Nós, advogados da área previdenciária, temos o costume de pensar apenas no inciso V, que é de fato o que está ligado a nossa prática, ao benefício com o qual trabalhamos. Ocorre que o BPC LOAS é um benefício assistencial e essa característica muda tudo. Para trabalhar com esse benefício, entender sobre a Assistência Social também é importante.  Além de garantir o BPC LOAS, a Assistência Social tem como objetivo promover a integração no mercado de trabalho. Mesmo que a pessoa com deficiência esteja recebendo o Benefício de Prestação Continuada, o trabalho deve ser incentivado e também viabilizado.  Na verdade o BPC LOAS pode ser um trampolim para a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.  O fato é que o BPC LOAS não é uma barreira para o beneficiário com deficiência conseguir um emprego. Porém, não são cumulativos. A auferição de renda descaracteriza o direito ao benefício. A partir do momento que a pessoa com deficiência, beneficiária do BPC LOAS, estiver exercendo atividade remuneratória, o benefício será suspenso.     A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93) tem previsão para tal situação, vejamos: Art. 21-A.  O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.   Mas a relação entre o BPC LOAS, o trabalho e a pessoa com deficiência não para por aqui. Tem mais assuntos que precisamos discutir. Vamos lá?   SUSPENSÃO ESPECIAL DO BPC LOAS Já vimos que o BPC LOAS não é para a vida toda e que passa por revisões periódicas para validar os requisitos que deram origem ao benefício. Além disso, o BPC LOAS pode ser suspenso por diversos motivos.  Dentre as causas de suspensão do BPC LOAS está a que citamos no item anterior: o exercício de atividade remunerada por pessoas com

BPC LOAS e o CADÚNICO

  Para a concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC LOAS) é necessário estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico). Desse modo, além dos critérios de miserabilidade e idade ou deficiência, podemos citar também outro requisito: a inscrição no CadÚnico.   Diante disso, está mais do que clara a importância do CadÚnico para os Benefícios Assistenciais de Prestação Continuada. Assim, o tópico BPC LOAS e CadÚnico precisa fazer parte do conhecimento dos operadores do direito que atuam em benefícios assistenciais. E é por isso que CadÚnico e BPC LOAS é o tema que trataremos aqui no blog hoje.     Esse post abordará: Sobre o Cadastro Único – CadÚnico O que é CadÚnico? Benefícios viabilizados pelo Cadastro Único Quem pode se inscrever no CadÚnico? Quais informações constam no CadÚnico? BPC LOAS e CadÚnico Obrigatoriedade da Inscrição no CadÚnico Atualização do CadÚnico BPC, INSS e CadÚnico Da não inscrição ou não atualização do CadÚnico Família no CadÚnico x Família na LOAS Conclusão     SOBRE O CADASTRO ÚNICO – CADÚNICO     O que é CadÚnico?   O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou somente Cadastro Único, é a ferramenta utilizada para viabilizar programas sociais destinados a famílias de baixa renda, com a finalidade de promover a cidadania e a proteção social dessas pessoas.   O CadÚnico objetiva conhecer, identificar e ajudar famílias em situação de vulnerabilidade social. Os dados contidos no Cadastro Único servem para implementação de políticas públicas em todo o território nacional.   De acordo com o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, Cadastro Único é um “instrumento de identificação e caracterização [socioeconômica] das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal”.     Benefícios viabilizados pelo Cadastro Único   Criado em 2001, o Cadastro Único é a porta de entrada para benefícios sociais do Governo Federal. Também é utilizado para benefícios estaduais e municipais. Dentre os principais programas sociais viabilizados pela inscrição no CadÚnico estão:   Bolsa Família; Benefício de Prestação Continuada (BPC LOAS); Programa Minha Casa Minha Vida; Tarifa Social de Energia Elétrica; Ação de Distribuição de Alimentos (ADA); Carteira do Idoso; Facultativo de Baixa Renda; Identidade Jovem (ID Jovem); Isenção de taxas de inscrição em concursos públicos; Isenção na taxa de inscrição do Enem; Programa Criança Feliz; Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; Sistema de Seleção Unificada – Sisu/Lei de cotas.     Quem pode se inscrever no CadÚnico?   Podem se inscrever no Cadastro Único: As famílias com renda mensal de até ½ salário mínimo por pessoa; As famílias com renda mensal total de até 3 salários mínimos;   Vale lembrar que as pessoas que moram sozinhas e as pessoas em situação de rua também podem se inscrever no CadÚnico.     Quais informações constam no CadÚnico?   A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal compreende a coleta de dados que permitam conhecer as condições de vida das famílias cadastradas. O CadÚnico inclui informações como:   Identificação de cada membro da família cadastrada; Número de pessoas conviventes; Escolaridade de cada pessoa inscrita; Renda familiar; Características da moradia; Acesso a trabalho; Entre outras informações.     BPC LOAS E CADÚNICO     Obrigatoriedade da Inscrição no CadÚnico   Não é novidade que a inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) é obrigatória para a concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Desse modo, para receber o BPC LOAS é necessário estar inscrito no CadÚnico. Portanto, a inscrição no Cadastro Único é requisito obrigatório para conceder, manter e revisar o BPC LOAS.   Essa obrigatoriedade de inscrição no CadÚnico está prevista no artigo 20, § 12, da Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/93. Vejamos:   Art. 20. § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.   Tal informação é ratificada pelo artigo 12 do Decreto 6.214/2007, o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, conforme exposto a seguir.   Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.   IMPORTANTE: atualização do CadÚnico   Além de estar inscrito no Cadastro Único, é necessário manter essa inscrição atualizada. Sobre o assunto o Decreto 6.214/2007 (RBPC) indica que:   Art. 15. A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este último atualizado e válido, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto nº 6.135, de 2007. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)   Veja a seguir as situações que demandam atualização do cadastro.   Seu cliente deverá atualizar o CadÚnico quando houver alteração: no endereço; na renda familiar; nos dados pessoais; na composição familiar; ou no prazo máximo de 24 meses. É obrigatório atualizar o CadÚnico a cada 2 anos.     BPC, INSS e CadÚnico   Devido ao caráter assistencial do BPC LOAS, este não é um benefício permanente. Se os requisitos que deram origem ao benefício forem superados o benefício é cessado. Para verificar se o beneficiário ainda faz jus ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cruzar as informações das bases de dados, dentre elas o CadÚnico, conforme previsão do RBPC (Decreto 6.214/2007):   Art. 39. Compete ao INSS, na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada: […] II – realizar, periodicamente, cruzamentos de informações, utilizando o registro de informações do CadÚnico e de outros cadastros, de benefícios previdenciários e de emprego e renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes do grupo familiar;   Desse modo, as informações contidas no Cadastro Único são utilizadas na análise

BPC LOAS: quem compõe o grupo familiar?

É verdade que grande parte dos desafios enfrentados nos casos de BPC LOAS é a comprovação da miserabilidade. Além do cálculo da renda mensal per capita, procuramos demonstrar todas as despesas, comprovar a miserabilidade por outros meios de prova, mas não podemos esquecer de, antes de qualquer coisa, analisar a composição do grupo familiar. Na análise de casos de Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social, seja para idosos ou Pessoas com Deficiência, é fundamental sabermos quem de fato compõe o grupo familiar para fins de análise da renda que dará direito ao benefício. Este post trata exatamente disso: BPC LOAS e composição do grupo familiar.  Neste post você vai ver: BPC LOAS e o critério de renda Composição do grupo familiar Jurisprudência   BPC LOAS E O CRITÉRIO DE RENDA O Benefício de Prestação Continuada, também chamado de BPC LOAS, pertence à Assistência Social, que, por sua vez, será prestada a quem dela necessitar. A partir disso, entendemos que o BPC LOAS é destinado a idosos e Pessoas com Deficiência que estejam precisando do benefício para manter o próprio sustento.  Para comprovar que precisa do benefício assistencial de prestação continuada, tanto os idosos como as pessoas com deficiência devem comprovar estar vivenciando a condição de miserabilidade, que, segundo definição legal, é quando a renda mensal familiar per capita está abaixo de ¼ do salário mínimo vigente.  Para verificar se a pessoa cumpre esse requisito econômico é feito o cálculo da renda mensal per capita, que é feito da seguinte forma: divide-se toda a renda familiar de um mês pelo número de integrantes desse grupo familiar. De forma mais visual, é assim que a conta é feita: Observando-se como é feito o cálculo é possível perceber o quanto as pessoas que compõem o grupo familiar influenciam no resultado. E não é qualquer pessoa que deve entrar no cálculo da renda per capita. Por isso é muito importante saber exatamente quem compõe e quem não compõe o grupo familiar.     COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR   Como visto, entender o grupo familiar é de extrema importância para o sucesso dos casos de BPC LOAS. Sabemos que alguns casos são mais simples e outros nem tanto. A questão é que garantir a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada pode, muitas vezes, estar relacionada diretamente à composição do grupo familiar.   Afinal, quem é família para fins de análise do BPC LOAS? Para entender essa questão vamos ver as pessoas que compõem e as pessoas que não compõem o grupo familiar no cálculo de renda do BPC LOAS.     COMPÕEM O GRUPO FAMILIAR para fins de análise do direito ao BPC LOAS: Requerente; Cônjuge ou companheiro(a); Pais (na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto); Irmãos solteiros; Filhos(as) solteiros(as); Enteados(as) solteiros(as); Menores tutelados (comprovação mediante apresentação do termo de tutela).   Previsão legal: Artigo 20, §1º, da LOAS (Lei 8.742/1993) Artigo 4º, inciso V, do RBPC (Decreto 6.214/2007)   Importantíssimo!   Só serão considerados componentes do grupo familiar que vivam sob o mesmo teto, ou seja, quem reside no mesmo imóvel. Mas FIQUE ATENTO a outro ponto: construções no mesmo terreno. Se no mesmo terreno houver mais de uma casa construída, serão considerados imóveis diferentes. Desse modo, mesmo que sejam familiares elencados na lista acima, se moram no mesmo terreno, porém em outra residência, não entrarão no cálculo da renda.     NÃO COMPÕEM O GRUPO FAMILIAR para fins de análise do direito ao BPC LOAS:   Pessoas internadas ou acolhidas em hospitais, abrigos ou locais semelhantes; Filhos ou enteados que sejam casados ou vivam em união estável, mesmo vivendo na mesma casa que os pais; Filhos divorciados, viúvos ou separados de fatos que estão morando na mesma casa que os pais; Enteados divorciados, viúvos ou separados de fatos que estão morando na mesma casa que o requerente; Irmãos divorciados, viúvos ou separados de fatos que estão morando na mesma casa que o requerente; Tutores ou curadores que não se encaixem na lista de familiares que fazem parte do grupo familiar.     Previsão legal: Artigo 8º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018.     CONCLUSÃO:   1 – Não entra no cálculo da renda per capita nenhuma das pessoas fora da lista de integrantes do grupo familiar citada anteriormente.   2 – Também não entram no cálculo da renda per capita as pessoas que pertencem a lista de integrantes do grupo familiar citada anteriormente, mas moram em outro imóvel.     JURISPRUDÊNCIA   A seguir, decisões que tratam do grupo familiar para fins de análise do direito ao BPC LOAS.   PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. – O benefício em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. – Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe de 03.10.2013), declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (“§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”), permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. – Ressalte-se, por oportuno, que, com o advento da Lei nº 12.470 de 31/08/2011, que modificou o § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, para os efeitos da Assistência Social “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. No caso, apenas a autora e o

BPC LOAS e a pessoa em condição de rua

Nos últimos posts falamos sobre a possibilidade de pessoas estrangeiras e pessoas em condição de internação receberem o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. No post de hoje vamos falar sobre as pessoas que vivem em condição de rua. Elas também podem receber o benefício?   Apesar da Lei 8.742 de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, não abordar expressamente essa questão, o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (RBPC) prevê:   Art. 13. […] § 6º Quando o requerente for pessoa em situação de rua deve ser adotado, como referência, o endereço do serviço da rede sócioassistencial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade.   Observa-se que não há uma previsão legal que determine se a pessoa em condição de rua pode ou não receber o Benefício de Prestação Continuada, porém ao fazer referência à pessoa em condição de rua (“quando o requerente for pessoa em situação de rua”…), o § 6º do artigo 13 do RBPC confirma essa possibilidade. Desse modo, a condição de rua não interfere nem impede o recebimento do BPC.   Ainda sobre os casos de requerentes do BPC em situação de rua, o artigo 13 do RBPC determina ainda:   Art. 13. As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. […] § 7º Será considerado família do requerente em situação de rua as pessoas elencadas no inciso V do art. 4º, desde que convivam com o requerente na mesma situação, devendo, neste caso, ser relacionadas na Declaração da Composição e Renda Familiar. § 8º Entende-se por relação de proximidade, para fins do disposto no § 6º, aquela que se estabelece entre o requerente em situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio requerente como pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente localizá-lo.   Assim, nos casos de BPC em que o requerente idoso ou com deficiência viva na rua, será considerado família para fins de cálculo da renda mensal per capita quem viver na mesma condição, ou seja, que viva também em situação de rua.   Vale destacar ainda que, nesses casos, para facilitar o contato com o requerente e também localizá-lo para realização de perícia socioeconômica, por exemplo, é necessário eleger o endereço do serviço socioassistencial que o acompanha e, na ausência deste, o endereço de quem mantiver relação de proximidade com o mesmo.     No meu Material BPC | LOAS você encontra modelos de petições para requerentes do BPC em condição de rua e muitos outros casos. Clique aqui para saber mais. Referências:   BRASIL. Lei nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. Brasília.

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