TRF1
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU IDOSO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 PREENCHIDOS. ALTERAÇÕES INCLUÍDAS PELA LEI 13.146/2015. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Conforme as alterações incluídas pela Lei 13.146/2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, para a concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. (AC 0043119-35.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) 4. Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de amparo assistencial, sem o qual a parte autora não poderá prover seu sustento. 5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada. (TRF-1 – AC: 10052391220194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 24/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2020) |
TRF2
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU IDOSO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 PREENCHIDOS. ALTERAÇÕES INCLUÍDAS PELA LEI 13.146/2015. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Conforme as alterações incluídas pela Lei 13.146/2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, para a concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. (AC 0043119-35.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) 4. Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de amparo assistencial, sem o qual a parte autora não poderá prover seu sustento. 5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada. (TRF-1 – AC: 10052391220194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 24/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2020) |
TRF3
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. I – O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003. II – O art. 203, V, da Constituição Federal, protege a pessoa com deficiência, sem condições de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, o que não se esgota na simples análise da existência ou inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O legislador constituinte quis promover a integração da pessoa com deficiência na sociedade e no mercado de trabalho, mas não transformou a deficiência em incapacidade e nem a incapacidade em deficiência. Então, já na redação original da lei, a incapacidade para o trabalho e a vida independente não eram definidores da deficiência. III – Com a alteração legislativa, o conceito foi adequado, de modo que a incapacidade para o trabalho e para a vida independente deixaram de ter relevância até mesmo para a lei. O que define a deficiência é a presença de “impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da LOAS). IV – O laudo médico-pericial feito em 25.07.2018 (ID-54606342) atesta que o autor é portador de hipertensão arterial, hepatite B e espondiloartrose dorso lombar, problemas que “causam limitação funcional para atividades que exijam força física e de risco ergonômico alto. Incapacitado parcial e permanente para o trabalho”. V – Tendo em vista a idade do autor (60 anos na data da perícia) e o grau de instrução, a situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II. VI – Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. VII – A situação é precária e de miserabilidade, dependendo o autor do benefício assistencial que recebe para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal. VIII – Apelação improvida. Tutela antecipada mantida. (TRF-3 – ApCiv: 55547569820194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/02/2020) |
TRF4
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TUTELA ESPECÍFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Comprovada a existência de restrição capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência. 4. Ainda que a renda mensal per capita ultrapasse ligeiramente o mínimo legal de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, outros critérios podem ser observados para aferir a condição de hipossuficiência econômica. 5. O termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, se nessa data já estão presentes as condições para a concessão do benefício. 6. Verba honorária majorada por força do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 – AC: 50030873620194049999 5003087-36.2019.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 17/09/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) |
TRF5
CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. RENDA FAMILIAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coreau [extinguindo o feito sem resolução de mérito], alegando: a) conforme o estudo social realizado, o grupo familiar seria composto de seis integrantes, contudo, desses, quatro não compõem o grupo na forma da Lei Orgânica da Assistência Social; b) a mãe e a autora possuem o mesmo endereço, fato que não foi levado em conta pelo assistente social. O grupo, em verdade, seria composto de três pessoas, de maneira que a renda ultrapassa o montante de ¿ de salário mínimo por cabeça. Requer o provimento da apelação e a improcedência do pleito autoral. 2. Na sentença, o magistrado a quo, entendendo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, conforme laudo pericial (constatando retardo mental grave) e estudo social comprovando a hipossuficiência do grupo familiar, julgou procedente o pedido. 3. Cinge-se a controvérsia quanto ao preenchimento do requisito de hipossuficiência econômica para obtenção do benefício assistencial ao deficiente. A incapacidade da autora, portadora de retardo mental grave (CID 10 – F72) e epilepsia (G 40), grau grave, segundo laudo médico do perito judicial, não foi objeto de apelação. 4. O benefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo “um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (art. 203, V, CF). Nos termos do art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/1993, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 5. De acordo com a declaração da composição e renda familiar (pág. 71), o grupo familiar da autora seria, de fato, formado por três pessoas (a autora, seu pai e sua irmã), apresentando uma renda mensal de R$ 1.137,00 (um mil, cento e trinta e sete reais), proveniente da aposentadoria de seu genitor, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) somada a uma renda extra de R$ 200,00 (duzentos reais), decorrente da realização de pequenos serviços, por este. 6. Ressalte-se que o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963[1], declarou a inconstitucionalidade parcial, sem declaração de nulidade, do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo concluído que a aposentadoria no valor de um salário mínimo, percebida por idoso integrante do grupo familiar (no caso dos autos, o genitor da autora), não pode ser incluída no cálculo da renda familiar per capita, para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial previsto na LOAS. Na mesma oportunidade, declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo), podendo o juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação de miserabilidade. 7. Portanto, no caso dos autos, o requisito hipossuficiência econômica foi preenchido, eis que a renda do grupo familiar não é suficiente para suprir os gastos com as necessidades básicas da família (alimentação, vestuário, produtos de higiene, medicamentos e limpeza). 8. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados de 10% para 12% sobre o valor das parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do STJ, com base no parágrafo 11 do art. 85 do CPC. (PROCESSO: 00019859520138060069, AC – Apelação Civel – , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 26/06/2020, PUBLICAÇÃO:) |