- BPC LOAS e o critério de renda
- Composição do grupo familiar
- Jurisprudência
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Requerente;
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Cônjuge ou companheiro(a);
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Pais (na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto);
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Irmãos solteiros;
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Filhos(as) solteiros(as);
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Enteados(as) solteiros(as);
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Menores tutelados (comprovação mediante apresentação do termo de tutela).
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Artigo 20, §1º, da LOAS (Lei 8.742/1993)
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Artigo 4º, inciso V, do RBPC (Decreto 6.214/2007)
Importantíssimo!
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Pessoas internadas ou acolhidas em hospitais, abrigos ou locais semelhantes;
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Filhos ou enteados que sejam casados ou vivam em união estável, mesmo vivendo na mesma casa que os pais;
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Filhos divorciados, viúvos ou separados de fatos que estão morando na mesma casa que os pais;
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Enteados divorciados, viúvos ou separados de fatos que estão morando na mesma casa que o requerente;
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Irmãos divorciados, viúvos ou separados de fatos que estão morando na mesma casa que o requerente;
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Tutores ou curadores que não se encaixem na lista de familiares que fazem parte do grupo familiar.
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Artigo 8º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. – O benefício em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. – Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe de 03.10.2013), declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (“§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”), permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. – Ressalte-se, por oportuno, que, com o advento da Lei nº 12.470 de 31/08/2011, que modificou o § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, para os efeitos da Assistência Social “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. No caso, apenas a autora e o seu filho são considerados membros do mesmo grupo familiar, já que os demais componentes são a filha casada, o genro e dois netos provenientes deste relacionamento. Assim, não procede a pretensão do INSS de incluir eventual renda do genro da autora para fins de cálculo da renda per capita. – Através da análise dos aspectos médicos e das condições pessoais e sociais da autora, é possível concluir acerca do preenchimento os requisitos do artigo 20 e § 2, da Lei 8.742/93, sendo ela pessoa em condição de miserabilidade e portadora de “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de amparo social. – Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária e declaração de isenção do pagamento da taxa judiciária. – Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a 1 fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a Vdo § 3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. – Assim, em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta ser reformada. – Sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do novo Código de Processo Civil e recurso e remessa providos em parte.(TRF-2 – APELREEX: 00215588420154029999 RJ 0021558-84.2015.4.02.9999, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/06/2016, 2ª TURMA ESPECIALIZADA) |
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93 dispõe que se entende como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas ali elencadas que vivam sob o mesmo teto. 3. Comprovada a situação de risco social da parte autora, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo. (TRF-4 – AC: 50320335220184049999 5032033-52.2018.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 09/10/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) |