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Auxílio emergencial: entenda o benefício de uma vez por todas

As alterações legislativas para o combate ao coronavírus no Brasil tiveram seu início em 6 de fevereiro de 2020, por meio da Lei nº 13.979, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.” A partir de então, uma série de medidas estatais têm sido tomadas para amenizar os efeitos da pandemia no país. Dentre elas, destaca-se a renda básica emergencial, cujo intuito é a proteção social da população prejudicada pelo impacto econômico decorrente das medidas para conter a pandemia de covid-19.
Também chamada de auxílio emergencial, a renda básica emergencial consiste no pagamento mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) para trabalhadores informais e pessoas de baixa renda que ficaram sem rendimentos em razão da pandemia. Embora essa quantia paga pelo governo tenha previsão de duração de 3 meses, poderá ser prorrogada pelo tempo que durar a pandemia. Tal medida foi estabelecida em 02 de abril de 2020 pela Lei nº 13.982, que:
 
 
 
“Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.”
 
 
 
Diante da importância desta medida e do interesse público pela mesma, surgiram inúmeras dúvidas acerca do auxílio emergencial e é por isso que preparamos este post. Esclareça suas dúvidas agora mesmo.
 
 
 

Quem tem direito a receber?

 
O cidadão deve preencher todos requisitos abaixo:
 
  • Ser maior de 18 anos de idade;
  • Não ter emprego formal;
  • Não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal exceto o Bolsa Família;
  • Renda mensal familiar por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135,00);
  • Não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70.
 
 
 
Além disso, o cidadão deve se encaixar em uma dessas condições:
 
  • Exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI);
  • Ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral da Previdência Social (RGPS);
  • Ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020;
  • Se não pertencer a nenhum cadastro, é preciso que, no último mês, a renda familiar mensal por pessoa tenha sido de no máximo meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total tenha sido de até três salários mínimos.
 
 
 
Art. 2-A.
VI – que exerça atividade na condição de:
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
 
 

Vale lembrar ainda que:

 
  • O auxílio emergencial é limitado a duas pessoas da mesma família;
  • A mãe chefe de família (sem marido ou companheiro) tem direito a duas cotas do auxílio, no total de R$ 1.200,00;
  • Duas pessoas de uma mesma família podem benefícios, desde que diferentes: um do auxílio emergencial de R$ 600,00 e um do Bolsa Família;
  • Quem receber o Bolsa Família e se encaixar no critério do benefício emergencial, irá receber o que for maior, não cabendo cumulação de benefícios para a mesma pessoa.
 
 
A renda média familiar daqueles que não possuem o Cadastro Único (CadÚnico), será verificada pelo governo através da autodeclaração feita pelo candidato através do site da Caixa, pelo link https://auxilio.caixa.gov.br/#/inicio ou através do aplicativoCaixa | Auxílio Emergencial”.
 
Após o cadastro, o candidato deverá acompanhar a análise para saber se tem direito ou não de receber o auxílio através do site ou do aplicativo.
 
 

Como será pago?

 
O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que podem realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários (sem cartão do bolsa família ou conta no banco), que não precisarão apresentar documentos para sua abertura, não precisarão pagar tarifas de manutenção e terão direito a pelo menos uma transferência eletrônica do valor, sem custos, ademais, não será emitido cartão físico para recebimento deste auxílio.
 
 

Primeira parcela:

 
  • A partir de 09/04 (quinta-feira) estará disponível para pessoas inscritas no Cadastro Único (CadÚnico) com conta no Banco do Brasil ou poupança na Caixa Econômica Federal;
  • A partir de 14/04 (terça-feira) para os clientes dos demais bancos.
 
 

Primeira parcela:

 
  • Entre 27 a 30 de abril, conforme a data de aniversário dos beneficiários.
 
 

Terceira parcela:

 
  • Entre 26 a 29 de maio, conforme a data de aniversário dos beneficiários.

    Veja o calendário de pagamentos:
     
PL 873/2020
 
 
Já está sendo discutida a ampliação do auxílio emergencial de modo a proteger um maior número de cidadãos.
O Projeto de Lei PL 873/2020 visa alterar “a Lei n. 10.835/2004, para instituir a Renda Básica de Cidadania Emergencial e ampliar benefícios aos inscritos no Programa Bolsa Aprovado pelo Senado, o PL 873/2020 estende o benefício às mães adolescentes e, dentre as alterações propostas, adiciona o seguinte artigo, incluindo mais pessoas para a proteção do auxílio emergencial:
 
 
§ 2º- A. Entre os trabalhadores, de todas as etnias, na situação especificada pela alínea “c” do inciso VI do caput deste artigo, estão os que exerçam profissão regulamentada por lei específica, desde que esteja devidamente inscrito no respectivo Conselho Profissional, entre eles: os pescadores profissionais artesanais e os aquicultores, os agricultores familiares registrados no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);
Os técnicos agrícolas; Os cooperados ou associados em cooperativa ou associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis;
Os taxistas e os mototaxistas; os motoristas de aplicativo; os motoristas de transporte escolar;
Os caminhoneiros;
Os entregadores de aplicativo;
As diaristas;
Os agentes de turismo e os guias de turismo;
Os trabalhadores das artes e da cultura, entre eles, os autores e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluindo intérpretes e executantes, e os técnicos em espetáculos de diversões;
Os mineiros;
Os garimpeiros, definidos como aqueles que, individualmente ou em forma associativa, atuem diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis;
Os ministros de culto, missionários, teólogos e profissionais assemelhados;
Os profissionais autônomos da educação física;
Os trabalhadores do esporte, entre eles, atletas, paratletas, técnicos, preparadores físicos, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, árbitros e auxiliares de arbitragem, de qualquer modalidade, incluindo aqueles trabalhadores envolvidos na realização das competições;
Os feirantes, os barraqueiros de praia;
Os ambulantes, os feirantes, os camelôs, as baianas de acarajé, os garçons, os marisqueiros, os catadores de caranguejos;
Os manicures e pedicures;
E Os sócios de pessoas jurídicas inativas, dispensada a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
 
 
Cria ainda o Programa de Auxílio-Emprego:
 
 
Art. 4º Fica instituído o Programa de Auxílio Emprego, autorizando o Poder Executivo a firmar acordos com pessoa jurídica ou física empregadora, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, para auxiliar no pagamento dos trabalhadores formais em até três salários mínimos por trabalhador, mediante a condição de não demissão pelo período de 12 (doze) meses após o fim do auxílio.
 
 
 
Suspensão das parcelas do FIES:
 
 
Art. 3º Fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento ao Estudante da Educação Superior (FIES), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º A suspensão de que trata o caput é aplicável tanto aos contratos de tomadores do financiamento que concluíram seus cursos quanto aos que não o fizeram. § 2º A suspensão de que trata o caput alcançará́: I – 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência; II – 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização. § 3º É facultado ao Poder Executivo prorrogar os prazos de que trata os incisos I e II do § 2º deste artigo.
 

O Projeto aguarda análise da Câmara dos Deputados.

Referências:
 
Agência Câmara de Notícias. Projeto do Senado amplia lista de trabalhadores informais beneficiados com auxílio de R$ 600. Reportagem de Lara Hage. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/651481-projeto-do-senado-amplia-lista-de-trabalhadores-informais-beneficiados-com-auxilio-de-r-600/. Acesso em: 06 abr. 2020.
 
BRASIL. Decreto nº 10.316, de 07 de abril de 2020. Regulamenta a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
 
BRASIL. Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
 
BRASIL. Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020. […] estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
 
BRASIL. Projeto de Lei nº 873, de 2020. Altera a Lei n. 10.835/2004, para instituir a Renda Básica de Cidadania Emergencial e ampliar benefícios aos inscritos no Programa Bolsa Família e aos cadastrados no CadÚnico, em casos de epidemias e pandemias.
 
Ministério da Cidadania – Secretaria Especial do Desenvolvimento Social. Auxílio Emergencial de R$ 600 – tire suas dúvidas e baixe o aplicativo. Disponível em: http://desenvolvimentosocial.gov.br/auxilio-emergencial/auxilio-emergencial-de-600. Acesso em: 09 abr. 2020.
Rodrigo Telles BPC LOAS

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Advogado, professor e apaixonado por BPC LOAS.

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