BPC

BPC e a impossibilidade transmissão para dependentes

É comum que os beneficiários, e até mesmo os advogados que atuam na área, tenham dúvidas a respeito da possibilidade de transmissão do Benefício de Prestação Continuada para os dependentes. A morte do beneficiário do BPC gera pensão por morte?
 
Como já vimos aqui no blog, o Benefício de Prestação Continuada possui caráter assistencial e é devido à pessoa idosa e à Pessoa com Deficiência que esteja em estado de vulnerabilidade social, conforme dispõe o artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei 8.742:
 
 
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (grifo nosso)
 
 
A questão é: o benefício de que trata o caput do supracitado artigo 20 da LOAS, qual seja, o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, possibilita a transmissão para os dependentes do beneficiário após a morte do mesmo?
 
A resposta é não. O Benefício de Prestação Continuada é intransmissível. Logo, não existe possibilidade de transmissão do BPC para herdeiros ou sucessores do beneficiário. A disponibilidade do BPC é devida somente enquanto o beneficiário gozar de vitalidade. Assim, o falecimento do beneficiário enseja a extinção do BPC.
 
Tal fato se deve ao caráter personalíssimo do Benefício de Prestação Continuada, tendo em vista que o mesmo é destinado à idosos e pessoas com deficiência, a fim de garantir os mínimos existenciais aos beneficiários, possibilitando acesso aos direitos básicos para uma sobrevivência digna.
O Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, Decreto 6.214, disciplina a matéria em comento, vejamos:
 
 
Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. (grifo nosso)
 
 
Vejamos que o parágrafo único do artigo 23 do RBPC menciona a possibilidade de pagamento de valores residuais aos herdeiros ou sucessores. Esses valores são referentes a quantia não recebida em vida pelo beneficiário, mas que era direito deste. Sobre isso vejamos uma decisão do TRF3:
 
 
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. DIREITO DOS HERDEIROS ÀS PARCELAS VENCIDAS. 1. Embora o benefício requerido pelo tenha, de fato, caráter personalíssimo e seja, portanto, intransmissível aos sucessores, é possível a habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido, haja direito a prestações vencidas. 2. A propósito, dispõe o artigo 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social:”Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.” 3. Conquanto o óbito tenha ocorrido antes do julgamento definitivo da ação, a autora submeteu-se a perícia médica e estudo social, restando reconhecido, no acórdão transitado em julgado, os requisitos necessários à percepção do benefício. 4. Assim, não socorre a autarquia agravante a alegação de que o autor faleceu antes do trânsito em julgado, pois efetivamente proclamado, com base em perícia médica e estudo social, o direito ao benefício. 5. Frise-se que não se ignora o direito personalíssimo do benefício, reconhecendo-se, apenas, que as parcelas vencidas até a data da morte e não usufruídas são passíveis de serem transmitidas aos seus sucessores, nos termos da lei. 6. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-3 – AC: 00306996620164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 06/03/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e- DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) (grifo nosso)
 
 
Mais informações sobre esse tema você encontra no meu livro Manual do BPC,clicando aqui.
 
 
Professor Rodrigo Telles
 
Referências:
 
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 out. 1988.
 
BRASIL. Lei nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. Brasília.
 
BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília, 08 dez. 1993.
 
ROMANO, Rogério Tadeu. Direito Personalíssimos. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75306/direitos-personalissimos. Acesso em: 14 maio 2020.
 
THÉ, Thiago Sá Araújo. Da impossibilidade de transmissão aos herdeiros do direito ao benefício assistencial postulado em juízo. 2014. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42358/da-impossibilidade-de-transmissao-aos-herdeiros-do-direito-ao-beneficio-assistencial-postulado-em-juizo. Acesso em: 14 maio 2020.
Rodrigo Telles BPC LOAS

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