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Auxílio-inclusão e BPC LOAS

Além da ampliação do critério de renda para o acesso ao BPC LOAS, o PLV 10/2021 trouxe outra questão bem importante: o auxílio-inclusão. Se você ainda não sabe das alterações propostas pelo PLV 10/2021, sugiro que leia o texto AMPLIAÇÃO DA RENDA PER CAPITA DO BPC LOAS.
 
O Projeto de Lei de Conversão nº 10/2021 “altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada”. Visa também “dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social; autorizar, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência”.
 
Além desses dois pontos, o PLV 10/2021 dispõe “sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015”. E o que seria esse auxílio-inclusão?
 
 

O que é auxílio-inclusão?

 
O auxílio-inclusão é um benefício destinado às pessoas com deficiência de baixa renda que estejam trabalhando com carteira assinada. O auxílio-inclusão terá o valor da metade de um salário mínimo. Isso significa que hoje uma pessoa com deficiência que seja de baixa renda e esteja exercendo atividade remunerada poderia receber o auxílio no valor de R$ 550,00 por mês. Essa quantia é uma forma de complementar a renda dos beneficiários do BPC LOAS que passaram a exercer atividade remunerada.
 
O objetivo é incentivar a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Esse auxílio está previsto no título III da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Vejamos:
 
Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I – receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II – tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
 
Embora tenha previsão na Lei 13.146, o auxílio-inclusão ainda não é operacionalizado, pois depende de criação de regulamentação específica.
 
 
Projeto de Lei de Conversão 10/2021 e o auxílio-inclusão
 
O Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 10/2021, que amplia o limite de renda per capita para acesso ao BPC LOAS, aborda também os requisitos necessários para que o auxílio previsto no artigo 94 da Lei Brasileira de Inclusão comece a ser concedido.
A intenção do PLV 10/2021 é dar uma nova seção à Lei Orgânica da Assistência Social. Desse modo, o capítulo IV, que trata “dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social”, ganhará a Seção VI, denominada “do Auxílio-Inclusão”.
 
De acordo com o PLV 10/2021, terão direito ao auxílio-inclusão as pessoas com deficiência que recebiam BPC LOAS e começaram a trabalhar. O texto já foi aprovado pelo Congresso Nacional e segue para sanção presidencial.
Para receber o auxílio-inclusão será necessário preencher os seguintes requisitos:
  • Ser pessoa com deficiência moderada ou grave;
  • Ter CPF;
  • Ter inscrição atualizada no CadÚnico;
  • Cumprir os critérios de renda exigidos pelo BPC LOAS;
  • Exercer atividade remunerada no valor de até 2 salários mínimos;
  • Ser segurado obrigatório do RGPS ou RPPS;
 
Confira a íntegra do PLV 10/2021 aqui.
 
 

Auxílio-inclusão e o BPC LOAS

 
O auxílio-inclusão está diretamente relacionado ao BPC LOAS, visto que o recebimento do primeiro está condicionado ao segundo. Porém, sabemos que o exercício de atividade remunerada ocasiona a suspensão do BPC LOAS. Logo, para receber o auxílio-inclusão, o beneficiário terá seu benefício suspenso automaticamente. Desse modo, não é possível acumular o recebimento do auxílio-inclusão com o BPC LOAS.
 
Com o auxílio-inclusão, os beneficiários do BPC LOAS poderão entrar no mercado de trabalho e garantir a complementação da renda.
 
Importante mencionar que os beneficiários do BPC LOAS que ingressam no mercado de trabalho podem e devem pedir a suspensão especial do benefício. Desse modo, caso haja o encerramento do contrato de trabalho, a pessoa com deficiência poderá voltar a receber o benefício de prestação continuada normalmente. Para saber mais, leia:
 
 
Ademais, o critério de renda do BPC LOAS será utilizado também para a análise e manutenção do auxílio-inclusão. Ainda sobre o requisito econômico, importante saber que o valor do auxílio-inclusão não será computado no cálculo da renda mensal familiar para concessão de outro auxílio na mesma família.
 
Para fins de cálculo da renda para manutenção de um BPC LOAS concedido anteriormente no mesmo grupo familiar, tanto o auxílio-inclusão, quanto a remuneração da pessoa com deficiência, não serão considerados.
 
Por fim, destaca-se que, assim como o BPC LOAS, a operacionalização e o pagamento do auxílio-inclusão será responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Mas para tudo isso começar a valer, o PLV 10/2021 precisa ser sancionado pelo Presidente da República.
 

Professor Rodrigo Telles
Rodrigo Telles BPC LOAS

Rodrigo Telles

Advogado, professor e apaixonado por BPC LOAS.

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