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BPC LOAS e Renda: tudo que você precisa saber

A relação entre o BPC LOAS O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, também chamado de BPC LOAS, é a garantia de um salário mínimo mensal para idosos com mais de 65 anos ou pessoas com deficiência de qualquer idade, desde que seja comprovada a vulnerabilidade socioeconômica. Tanto no BPC para idosos quanto no BPC para pessoas com deficiência, nós advogados vamos enfrentar a questão da renda.
 
É inevitável! Todos os casos de BPC LOAS exigem a comprovação da condição de miserabilidade. E desde o momento que o cliente chega em nossos escritórios já devemos verificar a renda familiar. Alguns casos são menos complexos e a questão da renda pode não ser um problema para o processo. Porém, existem casos mais complexos, que exigem uma análise mais detalhada da renda. Nestas situações é necessário ter um conhecimento amplo para atuar de forma eficaz nesse processo.
 
Pensando nisso, fiz este post mostrando tudo que você precisa saber sobre BPC LOAS e a questão da renda.
 
 

Neste post vamos ver:

  • BPC LOAS e renda
  • Renda mensal familiar per capita
  • Rendas Computadas
  • Rendas Não Computadas
 
 
BPC LOAS E RENDA
 
Como já sabemos, para a concessão e manutenção do BPC LOAS é preciso comprovar o requisito econômico exigido pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Esse requisito é comumente chamado de “condição de miserabilidade”. Mas como saber quem de fato está ou não vivendo em situação de miserabilidade?
 
Para solucionar essa questão, a LOAS – Lei 8.742/1993 – definiu como parâmetro o limite de renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo vigente. Vejamos:
 
 
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
[…]
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
 
 
Logo, para analisar a condição econômica do requerente ou beneficiário é necessário verificar a renda familiar mensal per capita. Isso se dá através de um cálculo no qual a soma dos rendimentos da família é dividida pelo número de membros da família que podem ser computados. O resultado dessa conta deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
 
Nos casos em que esse valor ultrapassa o limite de ¼ do salário mínimo, é possível verificar (na Justiça) a miserabilidade por outros meios de prova para além do cálculo da renda, como na verificação das despesas e com a observação da realidade vivenciada por essa família.
e a renda consiste nessa análise que ocorre durante o requerimento e que permanece durante todo o período de recebimento do benefício assistencial. Portanto, a análise é feita para verificar o direito ao benefício e também para ver se o beneficiário permanece tendo direito de recebê-lo. Isso ocorre através do cruzamento periódico de informações, que segundo previsão da Portaria Conjunta 3/2018 deve ocorrer mensalmente. Vejamos:
 
 
Art. 23. O cruzamento periódico de informações deverá ocorrer mensalmente para verificação da manutenção do critério de renda do grupo familiar e do acúmulo do benefício com outra renda no âmbito da Seguridade Social ou, no caso da pessoa com deficiência, da renda decorrente do exercício de atividade remunerada, nos termos do art. 20, § 4º, e do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993.
 
 
Do exposto, é possível perceber o quanto a renda do grupo familiar é importante não só para a concessão, mas também para a manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Nesse sentido, cabe a nós operadores do direito, atuantes em benefícios assistenciais, dominar a matéria que trata de renda. E para isso é necessário entender exatamente quais rendas são computadas e, principalmente, quais rendas não devem ser computadas no cálculo da renda mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC LOAS. Então, continue lendo esse post que vou explicar tudo isso.
 
 
RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA
 
Bom, como vimos a concessão e a manutenção do BPC LOAS depende da renda mensal familiar per capita. Mas o que é renda mensal familiar per capita? Como isso funciona na prática?
 
Basicamente, é feito uma análise dos recursos econômicos da família, no qual é observado o número de pessoas que integram esse grupo familiar e o quanto cada um aufere de renda por mês. Isso se dá através de um cálculo no qual a soma dos rendimentos da família é dividida pelo número de membros da família que podem ser computados. O resultado dessa conta deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
 
De maneira mais visual, o cálculo da renda mensal per capita funciona assim:
Em primeiro lugar, não podemos deixar de notar a importância dos membros do grupo familiar nesta conta. Nem todo parente que mora na mesma residência do requerente deve entrar na soma dos rendimentos. Por isso é essencial entender exatamente quem faz parte do grupo familiar. Se você quiser entender tudo sobre esse tema, recomendo a leitura desse texto: BPC LOAS: quem compõe o grupo familiar?
 
Em segundo, devemos estar atentos aos rendimentos do grupo familiar dos nossos clientes de BPC LOAS. E é exatamente sobre isso que vamos falar a partir de agora. Veja os tópicos a seguir.
 
 
RENDAS COMPUTADAS
 
Para realização do cálculo da renda mensal per capita, de que trata o artigo 20, § 3º, da LOAS, são levadas em consideração as rendas auferidas pela família do requerente. Afinal, de quais rendas estamos falando?
 
Sobre os valores que são computados na renda mensal bruta familiar, o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto 6.214/2007) prevê o seguinte:
 
 
Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
[…]
VI – renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
 
 
O último item de rendimentos do artigo supracitado é o próprio BPC LOAS, mas sabemos que desde a publicação da Lei 13.982, no dia 02 de abril de 2020, valores referentes a Benefícios de Prestação Continuada não entram no cálculo da renda familiar.
 
De forma prática, serão computados no cálculo da renda os rendimentos listados a seguir.
  • Salários;
  • Proventos;
  • Pensões;
  • Pensões alimentícias;
  • Benefícios de previdência pública;
  • Benefícios de previdência privada;
  • Seguro-desemprego;
  • Comissões;
  • Pro-labore;
  • Rendimentos do trabalho não assalariado;
  • Rendimentos do mercado informal ou autônomo;
  • Rendimentos auferidos do patrimônio;
  • Renda Mensal Vitalícia;
 
 
RENDAS NÃO COMPUTADAS
 
Além de saber quais rendas são computadas, devemos saber quais rendas não são computadas no cálculo da renda familiar mensal per capita. Inicialmente, devemos verificar a previsão da LOAS (Lei 8.742/93) acerca do tema:
 
 
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
[…]
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
 
 
O RBPC (Decreto 6.214/2007) complementa o artigo supracitado indicando outros rendimentos que também não devem ser computados no cálculo da renda mensal familiar. Vejamos:
 
 
Art. 4º § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III- bolsas de estágio supervisionado;
IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º;
V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
 
 
Sobre os rendimentos indicados no artigo 4º, § 2º, inciso V, do RBPC, a Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, completa:
 
 
Art. 8º Na fase de requerimento, as informações do CadÚnico serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, conforme disposto no Decreto nº 6.214, de 2007, obedecendo aos seguintes procedimentos:
[…]
III – a renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de outros registros administrativos, quando necessário, observando-se que:
[…]
e) a renda sazonal ou eventual, que consiste nos rendimentos não regulares decorrentes de atividades eventuais exercidas em caráter informal, não serão computadas na renda bruta familiar desde que o valor anual declarado dividido por doze meses seja inferior a um quarto do salário mínimo.
 
 
Por fim, vale lembrar ainda que, como já dito anteriormente, os valores referentes a Benefícios de Prestação Continuada ou benefícios previdenciários de 1 salário mínimo, devido a idosos com mais de 65 anos ou Pessoas com Deficiência, também devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita, conforme estabelece o artigo 20, § 14, da LOAS, incluído recentemente pela Lei 13.982, de 02 de abril de 2020. Vejamos:
 
 
Art. 20. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
 
 
Portanto, os valores a seguir não devem ser computados no cálculo da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC LOAS:
  • Benefícios de assistência médica;
  • Pensão especial de natureza indenizatória;
  • Rendimentos de estágio supervisionado;
  • Rendimentos de contrato de aprendizagem;
  • Benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
  • Valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
  • Rendas de natureza eventual ou sazonal;
  • Benefício de prestação continuada (loas) recebido por outro membro do mesmo grupo familiar;
  • Benefício previdenciário de até 1 salário mínimo, devido a idosos com mais de 65 anos ou pessoas com deficiência da mesma família.
 
 
Gostou desse post? Se você quiser saber ainda mais sobre o assunto, leia também: BPC LOAS: como comprovar o requisito de miserabilidade
 
 
Referências:
 
BRASIL. Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm.
 
BRASIL. Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC) […]. Brasília, 02 abr. 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13982.htm.
 
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre o benefício de prestação continuada […]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742compilado.htm.
 
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social. Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018. Brasília, DF: Ministério do Desenvolvimento Social, 24 set. 2018. Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/41971503/do1-2018-09-24-portaria-conjunta-n-3-de-21-de-setembro-de-2018-41971236.
 
Rodrigo Telles BPC LOAS

Rodrigo Telles

Advogado, professor e apaixonado por BPC LOAS.

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