BPC LOAS e Renda: tudo que você precisa saber

A relação entre o BPC LOAS O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, também chamado de BPC LOAS, é a garantia de um salário mínimo mensal para idosos com mais de 65 anos ou pessoas com deficiência de qualquer idade, desde que seja comprovada a vulnerabilidade socioeconômica. Tanto no BPC para idosos quanto no BPC para pessoas com deficiência, nós advogados vamos enfrentar a questão da renda. É inevitável! Todos os casos de BPC LOAS exigem a comprovação da condição de miserabilidade. E desde o momento que o cliente chega em nossos escritórios já devemos verificar a renda familiar. Alguns casos são menos complexos e a questão da renda pode não ser um problema para o processo. Porém, existem casos mais complexos, que exigem uma análise mais detalhada da renda. Nestas situações é necessário ter um conhecimento amplo para atuar de forma eficaz nesse processo. Pensando nisso, fiz este post mostrando tudo que você precisa saber sobre BPC LOAS e a questão da renda. Neste post vamos ver: BPC LOAS e renda Renda mensal familiar per capita Rendas Computadas Rendas Não Computadas BPC LOAS E RENDA Como já sabemos, para a concessão e manutenção do BPC LOAS é preciso comprovar o requisito econômico exigido pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Esse requisito é comumente chamado de “condição de miserabilidade”. Mas como saber quem de fato está ou não vivendo em situação de miserabilidade? Para solucionar essa questão, a LOAS – Lei 8.742/1993 – definiu como parâmetro o limite de renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo vigente. Vejamos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. […] § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Logo, para analisar a condição econômica do requerente ou beneficiário é necessário verificar a renda familiar mensal per capita. Isso se dá através de um cálculo no qual a soma dos rendimentos da família é dividida pelo número de membros da família que podem ser computados. O resultado dessa conta deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. Nos casos em que esse valor ultrapassa o limite de ¼ do salário mínimo, é possível verificar (na Justiça) a miserabilidade por outros meios de prova para além do cálculo da renda, como na verificação das despesas e com a observação da realidade vivenciada por essa família. e a renda consiste nessa análise que ocorre durante o requerimento e que permanece durante todo o período de recebimento do benefício assistencial. Portanto, a análise é feita para verificar o direito ao benefício e também para ver se o beneficiário permanece tendo direito de recebê-lo. Isso ocorre através do cruzamento periódico de informações, que segundo previsão da Portaria Conjunta 3/2018 deve ocorrer mensalmente. Vejamos: Art. 23. O cruzamento periódico de informações deverá ocorrer mensalmente para verificação da manutenção do critério de renda do grupo familiar e do acúmulo do benefício com outra renda no âmbito da Seguridade Social ou, no caso da pessoa com deficiência, da renda decorrente do exercício de atividade remunerada, nos termos do art. 20, § 4º, e do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993. Do exposto, é possível perceber o quanto a renda do grupo familiar é importante não só para a concessão, mas também para a manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Nesse sentido, cabe a nós operadores do direito, atuantes em benefícios assistenciais, dominar a matéria que trata de renda. E para isso é necessário entender exatamente quais rendas são computadas e, principalmente, quais rendas não devem ser computadas no cálculo da renda mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC LOAS. Então, continue lendo esse post que vou explicar tudo isso. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA Bom, como vimos a concessão e a manutenção do BPC LOAS depende da renda mensal familiar per capita. Mas o que é renda mensal familiar per capita? Como isso funciona na prática? Basicamente, é feito uma análise dos recursos econômicos da família, no qual é observado o número de pessoas que integram esse grupo familiar e o quanto cada um aufere de renda por mês. Isso se dá através de um cálculo no qual a soma dos rendimentos da família é dividida pelo número de membros da família que podem ser computados. O resultado dessa conta deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. De maneira mais visual, o cálculo da renda mensal per capita funciona assim: Em primeiro lugar, não podemos deixar de notar a importância dos membros do grupo familiar nesta conta. Nem todo parente que mora na mesma residência do requerente deve entrar na soma dos rendimentos. Por isso é essencial entender exatamente quem faz parte do grupo familiar. Se você quiser entender tudo sobre esse tema, recomendo a leitura desse texto: BPC LOAS: quem compõe o grupo familiar? Em segundo, devemos estar atentos aos rendimentos do grupo familiar dos nossos clientes de BPC LOAS. E é exatamente sobre isso que vamos falar a partir de agora. Veja os tópicos a seguir. RENDAS COMPUTADAS Para realização do cálculo da renda mensal per capita, de que trata o artigo 20, § 3º, da LOAS, são levadas em consideração as rendas auferidas pela família do requerente. Afinal, de quais rendas estamos falando? Sobre os valores que são computados na renda mensal bruta familiar, o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto 6.214/2007) prevê o seguinte: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: […] VI – renda mensal bruta familiar: