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Suspensão especial do BPC LOAS: pessoa com deficiência e o trabalho (Parte 2)

No post anterior você viu sobre o BPC LOAS para Pessoas com Deficiência, a relação entre o BPC LOAS e o trabalho e, por fim, a suspensão especial do BPC LOAS. Mas para entender tudo sobre a suspensão especial do BPC LOAS precisamos falar sobre mais alguns assuntos… É o que faremos agora. Vamos lá?

 

Neste post vamos ver: 

 

  • Exceção: contrato de aprendizagem
  • O que fazer quando o cliente começa a trabalhar?
  • Restabelecimento do BPC LOAS

     

     

Antes de começarmos, vale refrescar a memória. A suspensão especial do BPC LOAS ocorre quando o beneficiário com deficiência ingressa no mercado de trabalho. A possibilidade de tal suspensão tem previsão legal no art. 47-A do Decreto 6.214/2007 (RBPC)

 

Leia o texto completo: Suspensão especial do BPC LOAS: Pessoa com Deficiência e o trabalho.  

 

EXCEÇÃO: CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Não podemos falar sobre a suspensão especial do BPC LOAS sem mencionar o caso do trabalho como aprendiz. É uma exceção à regra. A pessoa com deficiência poderá receber o BPC LOAS e trabalhar como aprendiz pelo prazo de 2 anos. Ou seja, o beneficiário com deficiência poderá manter seu contrato de aprendizagem por 2 anos sem que haja a suspensão do benefício assistencial.

Lei 8.742/93 é bem clara quanto a isso: 

 

Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.                  

[…]

  • 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.    

O Decreto 6.214/2007 (RBPC) também trata do assunto: 

 

Art. 47-A.  O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora.     

[...]

  • 5º  A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício, nos termos do § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.      

Importante! 

Pode ser que após o término do contrato de aprendizagem a pessoa tenha adquirido direito a algum benefício previdenciário. Nesse caso, o BPC LOAS será cessado para que a pessoa possa receber o benefício da Previdência. 

Além disso, ao fim do contrato de aprendizagem, a pessoa com deficiência poderá ter o direito de receber o seguro-desemprego. Sabemos que este não se acumula com o BPC LOAS. Desse modo, o beneficiário deverá escolher um dos dois. Conforme disposição do artigo 31 e parágrafo único da Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018.

 

O QUE FAZER QUANDO O CLIENTE COMEÇA A TRABALHAR?

Você deve estar se perguntando agora: “o que eu faço se o meu cliente com deficiência que recebe BPC LOAS começar a trabalhar? Devo esperar o benefício ser suspenso ou peço a suspensão do benefício?” 

Bom, conforme a Portaria Conjunta nº 3 de 2018, você deverá pedir, ou orientar seu cliente a pedir, a suspensão especial do BPC LOAS enquanto estiver exercendo atividade remunerada. Vejamos: 

 

Art. 27. O beneficiário pessoa com deficiência deverá solicitar suspensão em caráter especial quando exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

 

Para realizar essa solicitação, será necessário preencher o Formulário Único de Alteração da Situação do Benefício, presente no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3 de 2018. 

Basta preencher os dados do beneficiário e escolher a opção ” Suspensão do benefício em caráter especial em decorrência do ingresso no mercado de trabalho” e colocar o dia do início da atividade remunerada. Não precisa justificar o pedido. O modelo do requerimento está disponível abaixo.

RESTABELECIMENTO DO BPC LOAS

Não poderíamos terminar o assunto sem falar sobre o restabelecimento do BPC LOAS após saída do mercado de trabalho. Seu cliente pode ter começado a trabalhar e por algum motivo deixa de trabalhar. Pode ser pelo fim do contrato de trabalho, questões de saúde ou qualquer outro motivo. A questão é: antes ele recebia o BPC LOAS, deixou de receber por conta do emprego e agora não trabalha mais. O que acontece então? 

Por se tratar de uma suspensão especial, a pessoa com deficiência poderá voltar a receber o BPC LOAS após a extinção da relação de trabalho. Essa é a grande sacada da suspensão especial: uma vez que a causa da suspensão (ingresso no mercado de trabalho) for extinta, a pessoa com deficiência voltará a fazer jus ao benefício.

Vejamos o que prevê a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/93):

Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.   

  • 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.    

O Decreto 6.214/2007 (RBPC) traz mais detalhes sobre o restabelecimento do BPC LOAS nos casos em que o benefício foi suspenso em caráter especial. Veja a seguir o momento em que o BPC LOAS poderá ser restabelecido: 

Art. 47-A. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora. 

[…]

  • 2º O benefício será restabelecido:   

I – a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, do encerramento da atividade empresarial, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro desemprego; ou   

II – a partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido após noventa dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.             

Agora você deve estar se questionando: meu cliente vai ter que fazer nova perícia para que o BPC LOAS seja restabelecido? A resposta para essa pergunta também está no Decreto 6.214/2007 (RBPC). Vejamos:

Art. 47-A. § 3º Na hipótese prevista no caput, o prazo para a reavaliação bienal do benefício prevista no art. 42 será suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do pagamento do benefício.  

  • 4º O restabelecimento do pagamento do benefício prescinde de nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento, respeitado o prazo para a reavaliação bienal.            

E assim finalizamos nossos estudos acerca da SUSPENSÃO ESPECIAL DO BPC LOAS. Tenho certeza que esse conhecimento agregará muito à sua advocacia. 

 

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 out. 1988.

BRASIL. Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. Brasília.  

BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre o benefício de prestação continuada […].  

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social. Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018. Brasília, DF: Ministério do Desenvolvimento Social, 24 set. 2018

Rodrigo Telles BPC LOAS

Rodrigo Telles

Advogado, professor e apaixonado por BPC LOAS.

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