Hoje vamos falar sobre um assunto muito interessante e que com certeza irá agregar valor à prática da sua advocacia: suspensão do BPC LOAS para a Pessoa com Deficiência que ingressar no mercado de trabalho.
Certamente você sabe que a pessoa com deficiência que recebe o BPC LOAS terá seu benefício suspenso se começar a trabalhar. Mas tenho algumas perguntas para te fazer… Você sabe qual é a fundamentação legal disso? Você entende exatamente sobre a exceção dos casos de contrato de aprendizagem? Você sabe orientar seu cliente nesses casos?
Para entender tudo sobre a relação entre BPC LOAS, Pessoas com Deficiência e o trabalho, vamos precisar passar pelos seguintes tópicos:
- BPC LOAS para Pessoas com Deficiência
- BPC LOAS e o trabalho
- Suspensão especial do BPC LOAS
- Exceção: contrato de aprendizagem
- O que fazer quando o cliente começa a trabalhar?
- Restabelecimento do BPC LOAS
BPC LOAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Sabemos que o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, também chamado de BPC LOAS, é destinado a idosos e pessoas com deficiência que estejam vivendo em condição de vulnerabilidade social.
Para definir quem é pessoa com deficiência para fins de análise do direito ao BPC LOAS, a Lei 8.742/93 dispões que:
Art. 20. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para começar a falar sobre suspensão especial do benefício assistencial de prestação continuada, precisamos estar atentos a duas questões:
1 – requisito etário e requisito da deficiência
2 – caráter transitório do benefício
O BPC LOAS não é vitalício! Tanto é que existe uma revisão periódica dos requisitos que deram origem à concessão do benefício. E se algum dos requisitos for superado o BPC LOAS será suspenso ou cessado. O beneficiário só receberá o BPC LOAS enquanto atender aos requisitos exigidos por lei. Em caso contrário, perderá o direito ao benefício.
No caso de BPC LOAS para idosos, somente a condição econômica do beneficiário será revista (óbvio rs). Mas nos casos de BPC para pessoas com deficiência, além do critério econômico, a questão da deficiência também será revista.
Recentemente aqui no blog, falamos sobre SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DO BPC. Se você tem alguma dúvida sobre esse assunto, recomendo a leitura deste texto, está bem completo.
BPC LOAS E O TRABALHO
Vamos agora entender a relação entre o Benefício de Prestação Continuada e o trabalho. Devemos, nesse momento, ressaltar o caráter assistencial do BPC LOAS. Trata-se de um benefício assistencial e, conforme o texto constitucional, a “assistência social será prestada a quem dela necessitar”.
Nessa linha de raciocínio devemos adicionar o fato de que se trata, como já vimos, de um benefício transitório. A intenção principal do BPC LOAS é retirar a pessoa da extrema pobreza. É para garantir o sustento básico do beneficiário. O BPC LOAS é a ponte que leva da extrema pobreza até a garantia dos elementos essenciais para uma vida digna, como alimentação, moradia e vestimentas. Uma vez que a vulnerabilidade socioeconômica for superada, o benefício será cortado.
Mas quando o assunto é o Benefício de Prestação Continuada, focamos somente no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal. Mas se fizermos uma análise mais ampla da Assistência Social, veremos que o mesmo artigo também dispõe o seguinte:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Nós, advogados da área previdenciária, temos o costume de pensar apenas no inciso V, que é de fato o que está ligado a nossa prática, ao benefício com o qual trabalhamos. Ocorre que o BPC LOAS é um benefício assistencial e essa característica muda tudo. Para trabalhar com esse benefício, entender sobre a Assistência Social também é importante.
Além de garantir o BPC LOAS, a Assistência Social tem como objetivo promover a integração no mercado de trabalho. Mesmo que a pessoa com deficiência esteja recebendo o Benefício de Prestação Continuada, o trabalho deve ser incentivado e também viabilizado.
Na verdade o BPC LOAS pode ser um trampolim para a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.
O fato é que o BPC LOAS não é uma barreira para o beneficiário com deficiência conseguir um emprego. Porém, não são cumulativos. A auferição de renda descaracteriza o direito ao benefício. A partir do momento que a pessoa com deficiência, beneficiária do BPC LOAS, estiver exercendo atividade remuneratória, o benefício será suspenso.
A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93) tem previsão para tal situação, vejamos:
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
Mas a relação entre o BPC LOAS, o trabalho e a pessoa com deficiência não para por aqui. Tem mais assuntos que precisamos discutir. Vamos lá?
SUSPENSÃO ESPECIAL DO BPC LOAS
Já vimos que o BPC LOAS não é para a vida toda e que passa por revisões periódicas para validar os requisitos que deram origem ao benefício. Além disso, o BPC LOAS pode ser suspenso por diversos motivos.
Dentre as causas de suspensão do BPC LOAS está a que citamos no item anterior: o exercício de atividade remunerada por pessoas com deficiência. Isso inclui as atividades como microempreendedor individual (MEI). Nesses casos a suspensão é em caráter especial, podendo ser o benefício restabelecido logo após a extinção da relação trabalhista ou atividade empreendedora.
Vejamos o que diz o Decreto 6.214/2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social:
Art. 47-A. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora.
- 1º O pagamento do benefício suspenso na forma do caput será restabelecido mediante requerimento do interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, e, quando for o caso, o encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego, sem que tenha o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social.
Atenção!
Fique atento pois atividades não remuneratórias de habilitação e reabilitação, atividades educacionais e atividades que visam o desenvolvimento cognitivo e motor da pessoa com deficiência NÃO causam a suspensão do BPC LOAS. Vide art. 23, § 3º da LOAS e art. 24 do RBPC.
O assunto não acaba por aqui. No próximo post vamos ver:
- Exceção: contrato de aprendizagem
- O que fazer quando o cliente começa a trabalhar?
- Restabelecimento do BPC LOAS
Não perca a segunda parte do texto sobre a Suspensão Especial do BPC LOAS!
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 out. 1988.
BRASIL. Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. Brasília.
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre o benefício de prestação continuada […].
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social. Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018. Brasília, DF: Ministério do Desenvolvimento Social, 24 set. 2018.