BPC LOAS e o CADÚNICO

Para a concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC LOAS) é necessário estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico). Desse modo, além dos critérios de miserabilidade e idade ou deficiência, podemos citar também outro requisito: a inscrição no CadÚnico. Diante disso, está mais do que clara a importância do CadÚnico para os Benefícios Assistenciais de Prestação Continuada. Assim, o tópico BPC LOAS e CadÚnico precisa fazer parte do conhecimento dos operadores do direito que atuam em benefícios assistenciais. E é por isso que CadÚnico e BPC LOAS é o tema que trataremos aqui no blog hoje. Esse post abordará: Sobre o Cadastro Único – CadÚnico O que é CadÚnico? Benefícios viabilizados pelo Cadastro Único Quem pode se inscrever no CadÚnico? Quais informações constam no CadÚnico? BPC LOAS e CadÚnico Obrigatoriedade da Inscrição no CadÚnico Atualização do CadÚnico BPC, INSS e CadÚnico Da não inscrição ou não atualização do CadÚnico Família no CadÚnico x Família na LOAS Conclusão SOBRE O CADASTRO ÚNICO – CADÚNICO O que é CadÚnico? O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou somente Cadastro Único, é a ferramenta utilizada para viabilizar programas sociais destinados a famílias de baixa renda, com a finalidade de promover a cidadania e a proteção social dessas pessoas. O CadÚnico objetiva conhecer, identificar e ajudar famílias em situação de vulnerabilidade social. Os dados contidos no Cadastro Único servem para implementação de políticas públicas em todo o território nacional. De acordo com o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, Cadastro Único é um “instrumento de identificação e caracterização [socioeconômica] das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal”. Benefícios viabilizados pelo Cadastro Único Criado em 2001, o Cadastro Único é a porta de entrada para benefícios sociais do Governo Federal. Também é utilizado para benefícios estaduais e municipais. Dentre os principais programas sociais viabilizados pela inscrição no CadÚnico estão: Bolsa Família; Benefício de Prestação Continuada (BPC LOAS); Programa Minha Casa Minha Vida; Tarifa Social de Energia Elétrica; Ação de Distribuição de Alimentos (ADA); Carteira do Idoso; Facultativo de Baixa Renda; Identidade Jovem (ID Jovem); Isenção de taxas de inscrição em concursos públicos; Isenção na taxa de inscrição do Enem; Programa Criança Feliz; Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; Sistema de Seleção Unificada – Sisu/Lei de cotas. Quem pode se inscrever no CadÚnico? Podem se inscrever no Cadastro Único: As famílias com renda mensal de até ½ salário mínimo por pessoa; As famílias com renda mensal total de até 3 salários mínimos; Vale lembrar que as pessoas que moram sozinhas e as pessoas em situação de rua também podem se inscrever no CadÚnico. Quais informações constam no CadÚnico? A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal compreende a coleta de dados que permitam conhecer as condições de vida das famílias cadastradas. O CadÚnico inclui informações como: Identificação de cada membro da família cadastrada; Número de pessoas conviventes; Escolaridade de cada pessoa inscrita; Renda familiar; Características da moradia; Acesso a trabalho; Entre outras informações. BPC LOAS E CADÚNICO Obrigatoriedade da Inscrição no CadÚnico Não é novidade que a inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) é obrigatória para a concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Desse modo, para receber o BPC LOAS é necessário estar inscrito no CadÚnico. Portanto, a inscrição no Cadastro Único é requisito obrigatório para conceder, manter e revisar o BPC LOAS. Essa obrigatoriedade de inscrição no CadÚnico está prevista no artigo 20, § 12, da Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/93. Vejamos: Art. 20. § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. Tal informação é ratificada pelo artigo 12 do Decreto 6.214/2007, o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, conforme exposto a seguir. Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. IMPORTANTE: atualização do CadÚnico Além de estar inscrito no Cadastro Único, é necessário manter essa inscrição atualizada. Sobre o assunto o Decreto 6.214/2007 (RBPC) indica que: Art. 15. A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este último atualizado e válido, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto nº 6.135, de 2007. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) Veja a seguir as situações que demandam atualização do cadastro. Seu cliente deverá atualizar o CadÚnico quando houver alteração: no endereço; na renda familiar; nos dados pessoais; na composição familiar; ou no prazo máximo de 24 meses. É obrigatório atualizar o CadÚnico a cada 2 anos. BPC, INSS e CadÚnico Devido ao caráter assistencial do BPC LOAS, este não é um benefício permanente. Se os requisitos que deram origem ao benefício forem superados o benefício é cessado. Para verificar se o beneficiário ainda faz jus ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cruzar as informações das bases de dados, dentre elas o CadÚnico, conforme previsão do RBPC (Decreto 6.214/2007): Art. 39. Compete ao INSS, na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada: […] II – realizar, periodicamente, cruzamentos de informações, utilizando o registro de informações do CadÚnico e de outros cadastros, de benefícios previdenciários e de emprego e renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes do grupo familiar; Desse modo, as informações contidas no Cadastro Único são utilizadas na análise
BPC LOAS: quem compõe o grupo familiar?

É verdade que grande parte dos desafios enfrentados nos casos de BPC LOAS é a comprovação da miserabilidade. Além do cálculo da renda mensal per capita, procuramos demonstrar todas as despesas, comprovar a miserabilidade por outros meios de prova, mas não podemos esquecer de, antes de qualquer coisa, analisar a composição do grupo familiar. Na análise de casos de Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social, seja para idosos ou Pessoas com Deficiência, é fundamental sabermos quem de fato compõe o grupo familiar para fins de análise da renda que dará direito ao benefício. Este post trata exatamente disso: BPC LOAS e composição do grupo familiar. Neste post você vai ver: BPC LOAS e o critério de renda Composição do grupo familiar Jurisprudência BPC LOAS E O CRITÉRIO DE RENDA O Benefício de Prestação Continuada, também chamado de BPC LOAS, pertence à Assistência Social, que, por sua vez, será prestada a quem dela necessitar. A partir disso, entendemos que o BPC LOAS é destinado a idosos e Pessoas com Deficiência que estejam precisando do benefício para manter o próprio sustento. Para comprovar que precisa do benefício assistencial de prestação continuada, tanto os idosos como as pessoas com deficiência devem comprovar estar vivenciando a condição de miserabilidade, que, segundo definição legal, é quando a renda mensal familiar per capita está abaixo de ¼ do salário mínimo vigente. Para verificar se a pessoa cumpre esse requisito econômico é feito o cálculo da renda mensal per capita, que é feito da seguinte forma: divide-se toda a renda familiar de um mês pelo número de integrantes desse grupo familiar. De forma mais visual, é assim que a conta é feita: Observando-se como é feito o cálculo é possível perceber o quanto as pessoas que compõem o grupo familiar influenciam no resultado. E não é qualquer pessoa que deve entrar no cálculo da renda per capita. Por isso é muito importante saber exatamente quem compõe e quem não compõe o grupo familiar. COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR Como visto, entender o grupo familiar é de extrema importância para o sucesso dos casos de BPC LOAS. Sabemos que alguns casos são mais simples e outros nem tanto. A questão é que garantir a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada pode, muitas vezes, estar relacionada diretamente à composição do grupo familiar. Afinal, quem é família para fins de análise do BPC LOAS? Para entender essa questão vamos ver as pessoas que compõem e as pessoas que não compõem o grupo familiar no cálculo de renda do BPC LOAS. COMPÕEM O GRUPO FAMILIAR para fins de análise do direito ao BPC LOAS: Requerente; Cônjuge ou companheiro(a); Pais (na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto); Irmãos solteiros; Filhos(as) solteiros(as); Enteados(as) solteiros(as); Menores tutelados (comprovação mediante apresentação do termo de tutela). Previsão legal: Artigo 20, §1º, da LOAS (Lei 8.742/1993) Artigo 4º, inciso V, do RBPC (Decreto 6.214/2007) Importantíssimo! Só serão considerados componentes do grupo familiar que vivam sob o mesmo teto, ou seja, quem reside no mesmo imóvel. Mas FIQUE ATENTO a outro ponto: construções no mesmo terreno. Se no mesmo terreno houver mais de uma casa construída, serão considerados imóveis diferentes. Desse modo, mesmo que sejam familiares elencados na lista acima, se moram no mesmo terreno, porém em outra residência, não entrarão no cálculo da renda. NÃO COMPÕEM O GRUPO FAMILIAR para fins de análise do direito ao BPC LOAS: Pessoas internadas ou acolhidas em hospitais, abrigos ou locais semelhantes; Filhos ou enteados que sejam casados ou vivam em união estável, mesmo vivendo na mesma casa que os pais; Filhos divorciados, viúvos ou separados de fatos que estão morando na mesma casa que os pais; Enteados divorciados, viúvos ou separados de fatos que estão morando na mesma casa que o requerente; Irmãos divorciados, viúvos ou separados de fatos que estão morando na mesma casa que o requerente; Tutores ou curadores que não se encaixem na lista de familiares que fazem parte do grupo familiar. Previsão legal: Artigo 8º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018. CONCLUSÃO: 1 – Não entra no cálculo da renda per capita nenhuma das pessoas fora da lista de integrantes do grupo familiar citada anteriormente. 2 – Também não entram no cálculo da renda per capita as pessoas que pertencem a lista de integrantes do grupo familiar citada anteriormente, mas moram em outro imóvel. JURISPRUDÊNCIA A seguir, decisões que tratam do grupo familiar para fins de análise do direito ao BPC LOAS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. – O benefício em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. – Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe de 03.10.2013), declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (“§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”), permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. – Ressalte-se, por oportuno, que, com o advento da Lei nº 12.470 de 31/08/2011, que modificou o § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, para os efeitos da Assistência Social “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. No caso, apenas a autora e o