Nos últimos posts falamos sobre a possibilidade de pessoas estrangeiras e pessoas em condição de internação receberem o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. No post de hoje vamos falar sobre as pessoas que vivem em condição de rua. Elas também podem receber o benefício?
Apesar da Lei 8.742 de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, não abordar expressamente essa questão, o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (RBPC) prevê:
Art. 13. […] § 6º Quando o requerente for pessoa em situação de rua deve ser adotado, como referência, o endereço do serviço da rede sócioassistencial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade.
Observa-se que não há uma previsão legal que determine se a pessoa em condição de rua pode ou não receber o Benefício de Prestação Continuada, porém ao fazer referência à pessoa em condição de rua (“quando o requerente for pessoa em situação de rua”…), o § 6º do artigo 13 do RBPC confirma essa possibilidade. Desse modo, a condição de rua não interfere nem impede o recebimento do BPC.
Ainda sobre os casos de requerentes do BPC em situação de rua, o artigo 13 do RBPC determina ainda:
Art. 13. As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa.
[…]
§ 7º Será considerado família do requerente em situação de rua as pessoas elencadas no inciso V do art. 4º, desde que convivam com o requerente na mesma situação, devendo, neste caso, ser relacionadas na Declaração da Composição e Renda Familiar.
§ 8º Entende-se por relação de proximidade, para fins do disposto no § 6º, aquela que se estabelece entre o requerente em situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio requerente como pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente localizá-lo.
Assim, nos casos de BPC em que o requerente idoso ou com deficiência viva na rua, será considerado família para fins de cálculo da renda mensal per capita quem viver na mesma condição, ou seja, que viva também em situação de rua.
Vale destacar ainda que, nesses casos, para facilitar o contato com o requerente e também localizá-lo para realização de perícia socioeconômica, por exemplo, é necessário eleger o endereço do serviço socioassistencial que o acompanha e, na ausência deste, o endereço de quem mantiver relação de proximidade com o mesmo.
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Referências:
BRASIL. Lei nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. Brasília.