BPC

Mais de um beneficiário do BPC LOAS no mesmo grupo familiar

A publicação da Lei 13.982, de 02 de abril de 2020, além de estabelecer “medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)”, alterou a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742 de 1993) para “dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC)”
 
Dentre as alterações trazidas para o Benefício de Prestação Continuada, trataremos neste post daquela que significou um avanço importante para o benefício assistencial: a positivação da exclusão de valores referentes a Benefício de Prestação Continuada e benefícios previdenciários de até 1 salário mínimo da renda mensal familiar per capita, para fins de análise de direito ao BPC.
 
Antes da Lei 13.982, era considerado a previsão do Estatuto do Idoso, Lei 10.741 de 2003, que em seu artigo 34 estabelece:
 
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê- la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
 
 
Embora a previsão legal supracitada fizesse referência apenas ao BPC para o idoso, tal entendimento já se estendia, por analogia, ao BPC para Pessoa com Deficiência.
 
Assim, de acordo com o princípio da isonomia e também o princípio da dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu:
 
 
“Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93” (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).
 
 
Lei 13.982 veio para positivar tal entendimento através do acréscimo do § 14 ao artigo 20 da LOAS. Vejamos:
 
 
Art. 20. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
 
 
Percebam que, além do valor referente ao Benefício de Prestação Continuada recebido por outro membro da família, benefícios previdenciários de até 1 salário mínimo também são excluídos do cálculo da renda mensal familiar per capita.
 
O acréscimo do § 14 ao artigo 20 da LOAS representa verdadeiro avanço para o Benefício de Prestação Continuada, já que facilita o reconhecimento do direito de inúmeros requerentes ao benefício assistencial pela simples exclusão do valor de outro BPC ou benefício previdenciário de até 1 salário mínimo.
 
Ademais, tal exclusão poderá ser reconhecida na via administrativa a partir de agora, evitando a judicialização de inúmeros casos de BPC que precisam da exclusão dos valores acima comentados.
 
Portanto, mais de um membro do mesmo grupo familiar pode receber o BPC, fato reforçado pelo § 15 do artigo 20 da LOAS, também incluído pela Lei 13.982 de 2020. Vejamos:
 
 
Art. 20. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
 
 
Nesse sentido, conclui-se que as referidas alterações são confirmações de evolução jurisprudencial criada pelos advogados nos tribunais que geraram então as referidas mudanças no texto legal, culminando com o reconhecimento mais rápido e menos litigioso do direito ao benefícios assistencial

Você pode encontrar requerimentos administrativos e petições atualizadas sobre esse assunto no meu material do BPC LOAS. Clique aqui e confira.

 
Referências:
 
BRASIL. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Brasília, 03 out. 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 10 maio 2020. BRASIL. Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC) […]. Brasília, 02 abr. 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13982.htm. Acesso em: 10 maio 2020. BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília, 08 dez. 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 10 maio 2020.
Rodrigo Telles BPC LOAS

Rodrigo Telles

Advogado, professor e apaixonado por BPC LOAS.

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