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BPC nos TRFs

Sempre trago para vocês aqui no blog questões relacionadas ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Já abordamos diversos temas sobre esse assunto, mas não podemos deixar de entender como os Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm encarado essas questões.
 
Pensando nisso, selecionei algumas decisões de BPC LOAS dos Tribunais Regionais Federais de todo o país nos últimos 12 meses.
 
 

TRF1

 
O Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF1) possui competência para julgamento de ações e recursos dos seguintes estados brasileiros:
  • Acre
  • Amapá
  • Amazonas
  • Bahia
  • Distrito Federal
  • Goiás
  • Maranhão
  • Mato Grosso
  • Minas Gerais
  • Pará
  • Piauí
  • Rondônia
  • Roraima
  • Tocantins
 
Em recente decisão, o TRF1 reconheceu a condição de miserabilidade da parte autora, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada, a partir da análise de outros meios de prova além da verificação da renda mensal per capita. Ressalta-se a necessidade de avaliar cada caso concreto para entender se o requerente do BPC LOAS vivencia situação de vulnerabilidade social ou não.
 
A decisão a seguir deixa claro que a renda familiar per capita superior ao critério de ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício, desde que reste comprovado que não há condições de prover um sustento digno.
 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU IDOSO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 PREENCHIDOS. ALTERAÇÕES INCLUÍDAS PELA LEI 13.146/2015. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Conforme as alterações incluídas pela Lei 13.146/2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, para a concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. (AC 0043119-35.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) 4. Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de amparo assistencial, sem o qual a parte autora não poderá prover seu sustento. 5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada. (TRF-1 – AC: 10052391220194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 24/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2020)

 
 

TRF2

 
Na decisão a seguir, do Tribunal Regional Federal da 2ª região (TRF2), responsável pelos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, é possível verificar uma velha discussão aqui do blog: incapacidade laborativa não é requisito de acesso ao BPC LOAS. O julgado em questão relata a caracterização da deficiência em caso de perda auditiva severa. Podemos verificar ainda a exclusão de renda referente a pensão por morte no valor de 1 salário mínimo devido à pessoa idosa do grupo familiar. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU IDOSO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 PREENCHIDOS. ALTERAÇÕES INCLUÍDAS PELA LEI 13.146/2015. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Conforme as alterações incluídas pela Lei 13.146/2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, para a concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. (AC 0043119-35.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) 4. Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de amparo assistencial, sem o qual a parte autora não poderá prover seu sustento. 5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada. (TRF-1 – AC: 10052391220194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 24/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2020)

TRF3

 
Com competência nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, o Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3) reforçou o entendimento sobre deficiência e incapacidade para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada. A decisão a seguir ressalta que deficiência e incapacidade são situações distintas.
 
Ponto importantíssimo dessa decisão do TRF3 é a questão da análise biopsicossocial da deficiência, que leva em consideração diversos fatores da vida do indivíduo e do ambiente no qual está inserido. Para caracterização da deficiência foram observados, além das patologias (hipertensão arterial, hepatite B e espondiloartrose dorso lombar), questões como a idade avançada e o baixo nível de escolaridade. Vale a pena a leitura dessa decisão do TRF3.

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. I – O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003. II – O art. 203, V, da Constituição Federal, protege a pessoa com deficiência, sem condições de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, o que não se esgota na simples análise da existência ou inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O legislador constituinte quis promover a integração da pessoa com deficiência na sociedade e no mercado de trabalho, mas não transformou a deficiência em incapacidade e nem a incapacidade em deficiência. Então, já na redação original da lei, a incapacidade para o trabalho e a vida independente não eram definidores da deficiência. III – Com a alteração legislativa, o conceito foi adequado, de modo que a incapacidade para o trabalho e para a vida independente deixaram de ter relevância até mesmo para a lei. O que define a deficiência é a presença de “impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da LOAS). IV – O laudo médico-pericial feito em 25.07.2018 (ID-54606342) atesta que o autor é portador de hipertensão arterial, hepatite B e espondiloartrose dorso lombar, problemas que “causam limitação funcional para atividades que exijam força física e de risco ergonômico alto. Incapacitado parcial e permanente para o trabalho”. V – Tendo em vista a idade do autor (60 anos na data da perícia) e o grau de instrução, a situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II. VI – Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. VII – A situação é precária e de miserabilidade, dependendo o autor do benefício assistencial que recebe para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal. VIII – Apelação improvida. Tutela antecipada mantida. (TRF-3 – ApCiv: 55547569820194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/02/2020)

TRF4

 
O Tribunal Regional Federal da 4ª região, com jurisdição nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, destaca um ponto importante do conceito de deficiência: o impedimento da participação plena e efetiva na sociedade. Na análise da existência de deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada é necessário observar não somente a condição de saúde, como também a limitação de atividade e restrição de participação social. Ressalta-se ainda que a comprovação da hipossuficiência econômica não pode limitar-se ao critério de ¼ do salário mínimo.

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TUTELA ESPECÍFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Comprovada a existência de restrição capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência. 4. Ainda que a renda mensal per capita ultrapasse ligeiramente o mínimo legal de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, outros critérios podem ser observados para aferir a condição de hipossuficiência econômica. 5. O termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, se nessa data já estão presentes as condições para a concessão do benefício. 6. Verba honorária majorada por força do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 – AC: 50030873620194049999 5003087-36.2019.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 17/09/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

 

TRF5

 
Para finalizar, separei uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª região (TRF5), que abrange os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe. A decisão discute o critério econômico, integrantes do grupo familiar e exclusão de renda.

CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. RENDA FAMILIAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coreau [extinguindo o feito sem resolução de mérito], alegando: a) conforme o estudo social realizado, o grupo familiar seria composto de seis integrantes, contudo, desses, quatro não compõem o grupo na forma da Lei Orgânica da Assistência Social; b) a mãe e a autora possuem o mesmo endereço, fato que não foi levado em conta pelo assistente social. O grupo, em verdade, seria composto de três pessoas, de maneira que a renda ultrapassa o montante de ¿ de salário mínimo por cabeça. Requer o provimento da apelação e a improcedência do pleito autoral. 2. Na sentença, o magistrado a quo, entendendo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, conforme laudo pericial (constatando retardo mental grave) e estudo social comprovando a hipossuficiência do grupo familiar, julgou procedente o pedido. 3. Cinge-se a controvérsia quanto ao preenchimento do requisito de hipossuficiência econômica para obtenção do benefício assistencial ao deficiente. A incapacidade da autora, portadora de retardo mental grave (CID 10 – F72) e epilepsia (G 40), grau grave, segundo laudo médico do perito judicial, não foi objeto de apelação. 4. O benefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo “um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (art. 203, V, CF). Nos termos do art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/1993, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 5. De acordo com a declaração da composição e renda familiar (pág. 71), o grupo familiar da autora seria, de fato, formado por três pessoas (a autora, seu pai e sua irmã), apresentando uma renda mensal de R$ 1.137,00 (um mil, cento e trinta e sete reais), proveniente da aposentadoria de seu genitor, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) somada a uma renda extra de R$ 200,00 (duzentos reais), decorrente da realização de pequenos serviços, por este. 6. Ressalte-se que o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963[1], declarou a inconstitucionalidade parcial, sem declaração de nulidade, do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo concluído que a aposentadoria no valor de um salário mínimo, percebida por idoso integrante do grupo familiar (no caso dos autos, o genitor da autora), não pode ser incluída no cálculo da renda familiar per capita, para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial previsto na LOAS. Na mesma oportunidade, declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo), podendo o juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação de miserabilidade. 7. Portanto, no caso dos autos, o requisito hipossuficiência econômica foi preenchido, eis que a renda do grupo familiar não é suficiente para suprir os gastos com as necessidades básicas da família (alimentação, vestuário, produtos de higiene, medicamentos e limpeza). 8. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados de 10% para 12% sobre o valor das parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do STJ, com base no parágrafo 11 do art. 85 do CPC. (PROCESSO: 00019859520138060069, AC – Apelação Civel – , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 26/06/2020, PUBLICAÇÃO:)

 
 
Gostou deste post? Leia também: Top 3 decisões de BPC LOAS (https://www.tellesadv.com/post/top-3-decis%C3%B5es-de-bpc-loas)
 
Rodrigo Telles BPC LOAS

Rodrigo Telles

Advogado, professor e apaixonado por BPC LOAS.

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