Mais de um beneficiário do BPC LOAS no mesmo grupo familiar

A publicação da Lei 13.982, de 02 de abril de 2020, além de estabelecer “medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)”, alterou a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742 de 1993) para “dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC)”   Dentre as alterações trazidas para o Benefício de Prestação Continuada, trataremos neste post daquela que significou um avanço importante para o benefício assistencial: a positivação da exclusão de valores referentes a Benefício de Prestação Continuada e benefícios previdenciários de até 1 salário mínimo da renda mensal familiar per capita, para fins de análise de direito ao BPC.   Antes da Lei 13.982, era considerado a previsão do Estatuto do Idoso, Lei 10.741 de 2003, que em seu artigo 34 estabelece:   Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê- la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.     Embora a previsão legal supracitada fizesse referência apenas ao BPC para o idoso, tal entendimento já se estendia, por analogia, ao BPC para Pessoa com Deficiência.   Assim, de acordo com o princípio da isonomia e também o princípio da dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu:     “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93” (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).     A Lei 13.982 veio para positivar tal entendimento através do acréscimo do § 14 ao artigo 20 da LOAS. Vejamos:     Art. 20. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)     Percebam que, além do valor referente ao Benefício de Prestação Continuada recebido por outro membro da família, benefícios previdenciários de até 1 salário mínimo também são excluídos do cálculo da renda mensal familiar per capita.   O acréscimo do § 14 ao artigo 20 da LOAS representa verdadeiro avanço para o Benefício de Prestação Continuada, já que facilita o reconhecimento do direito de inúmeros requerentes ao benefício assistencial pela simples exclusão do valor de outro BPC ou benefício previdenciário de até 1 salário mínimo.   Ademais, tal exclusão poderá ser reconhecida na via administrativa a partir de agora, evitando a judicialização de inúmeros casos de BPC que precisam da exclusão dos valores acima comentados.   Portanto, mais de um membro do mesmo grupo familiar pode receber o BPC, fato reforçado pelo § 15 do artigo 20 da LOAS, também incluído pela Lei 13.982 de 2020. Vejamos:     Art. 20. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)     Nesse sentido, conclui-se que as referidas alterações são confirmações de evolução jurisprudencial criada pelos advogados nos tribunais que geraram então as referidas mudanças no texto legal, culminando com o reconhecimento mais rápido e menos litigioso do direito ao benefícios assistencial Você pode encontrar requerimentos administrativos e petições atualizadas sobre esse assunto no meu material do BPC LOAS. Clique aqui e confira.   Referências:   BRASIL. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Brasília, 03 out. 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 10 maio 2020. BRASIL. Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC) […]. Brasília, 02 abr. 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13982.htm. Acesso em: 10 maio 2020. BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília, 08 dez. 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 10 maio 2020.

Top 3 decisões de BPC LOAS

Algumas decisões judiciais são verdadeiras aulas de Direito, não é mesmo?. Quando se trata de decisões judiciais acerca do reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada, a decisão ideal é aquela que faz jus à finalidade substancial do BPC: a garantia dos direitos sociais, como acesso à alimentação adequada, moradia, transporte, entre outros, de forma a compreender o caráter assistencial do benefício. Estou falando daquelas decisões que fazem o olho do advogado brilhar e são verdadeiras inspirações para o exercício da profissão.  Que eu amo o Benefício de Prestação Continuada não é novidade. Resolvi mostrar esse amor em forma de decisões judiciais. Separei 3 decisões incríveis de BPC LOAS que precisam ser compartilhadas. Vamos então ao Top 3 decisões de BPC LOAS.    Top 3  No top 3 das decisões de BPC LOAS selecionei uma decisão recente que explica minuciosamente o requisito de miserabilidade exigido para acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior […] 5.  Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no § 3º do art. 20 a previsão do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. 6. Ressalte-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN 1232-1-DF (DJ 01.06.2001), declarou constitucional o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ressalte-se, outrossim, também com base nesse julgamento, os precedentes da Excelsa Corte em reclamações ajuizadas pelo INSS têm-se orientado no sentido de que (a) tal regra não impede que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a miserabilidade do requerente do benefício e de sua família, exatamente para que o art. 203, V, da Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusavelmente (Recl 3805-SP, Rel. Min.Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005), bem como (b) o legislador pode estabelecer hipótese objetiva para o efeito de concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras hipóteses, também mediante lei, razão pela qual plenamente possível a concessão do benefício assistencial com base em legislação superveniente à Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto da ADIN 1232-1-DF (Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006). 7. Também a C. Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo – previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 – não é o único parâmetro para se aferir a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. 8. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.355.052/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão no sentido de que “aplica-se  o  parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº  10.741/03),  por  analogia,  a  pedido de benefício assistencial feito   por   pessoa   com   deficiência  a  fim  de  que  benefício previdenciário  recebido  por  idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93″. 9. Ainda, quanto à inovação trazida pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, no tocante à condição de miserabilidade da família do necessitado da assistência social, já decidiu o Excelso Tribunal inocorrer violação ao inciso V do artigo 203 da Constituição da República ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003). Precedentes. 10. Nesse sentido aponta o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar. 11. Cumpre consignar, ainda, que em consonância com o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 9.720/98, para a divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas, elencado no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que vivam sob o mesmo teto, assim compreendido: o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos. 12. Com a edição da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que deu nova redação ao art. 16 da Lei nº 8.312/91, passou a compreender o núcleo familiar, para fins de cálculo da renda per capita: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 12. No caso destes autos, a r. decisão ora recorrida deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a

BPC nos TRFs

Sempre trago para vocês aqui no blog questões relacionadas ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Já abordamos diversos temas sobre esse assunto, mas não podemos deixar de entender como os Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm encarado essas questões.  Pensando nisso, selecionei algumas decisões de BPC LOAS dos Tribunais Regionais Federais de todo o país nos últimos 12 meses.   TRF1  O Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF1) possui competência para julgamento de ações e recursos dos seguintes estados brasileiros: Acre Amapá Amazonas Bahia Distrito Federal Goiás Maranhão Mato Grosso Minas Gerais Pará Piauí Rondônia Roraima Tocantins  Em recente decisão, o TRF1 reconheceu a condição de miserabilidade da parte autora, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada, a partir da análise de outros meios de prova além da verificação da renda mensal per capita. Ressalta-se a necessidade de avaliar cada caso concreto para entender se o requerente do BPC LOAS vivencia situação de vulnerabilidade social ou não.  A decisão a seguir deixa claro que a renda familiar per capita superior ao critério de ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício, desde que reste comprovado que não há condições de prover um sustento digno.  PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU IDOSO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 PREENCHIDOS. ALTERAÇÕES INCLUÍDAS PELA LEI 13.146/2015. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Conforme as alterações incluídas pela Lei 13.146/2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, para a concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. (AC 0043119-35.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) 4. Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de amparo assistencial, sem o qual a parte autora não poderá prover seu sustento. 5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada. (TRF-1 – AC: 10052391220194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 24/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2020) TRF2  Na decisão a seguir, do Tribunal Regional Federal da 2ª região (TRF2), responsável pelos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, é possível verificar uma velha discussão aqui do blog: incapacidade laborativa não é requisito de acesso ao BPC LOAS. O julgado em questão relata a caracterização da deficiência em caso de perda auditiva severa. Podemos verificar ainda a exclusão de renda referente a pensão por morte no valor de 1 salário mínimo devido à pessoa idosa do grupo familiar. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU IDOSO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 PREENCHIDOS. ALTERAÇÕES INCLUÍDAS PELA LEI 13.146/2015. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Conforme as alterações incluídas pela Lei 13.146/2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, para a concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. (AC 0043119-35.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) 4. Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de amparo assistencial, sem o qual a parte autora não poderá prover seu sustento. 5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada. (TRF-1 – AC: 10052391220194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 24/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2020) TRF3  Com competência nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, o Tribunal

BPC LOAS Durante a Pandemia de Coronavírus: possibilidade de ampliação de renda per capita?

O que mudou no Benefício de Prestação Continuada durante a pandemia do coronavírus? Já vimos aqui no blog toda discussão a respeito do critério econômico de acesso ao Benefício de Prestação Continuada. O assunto ainda é tema de discussão no Congresso Nacional e promete novidades em breve.  Acontece que no meio de tantas alterações legislativas não foi dada a devida atenção ao artigo 20-A da Lei Orgânica da Assistência Social, adicionado recentemente pela Lei nº 13.982. Vejamos:  Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) É isso mesmo que você leu. Existe a possibilidade de ampliação do critério econômico do BPC para até ½ salário mínimo. Mas quando de fato o critério de miserabilidade de ½ salário mínimo pode valer? Vamos ver o que fala o § 1º do mesmo artigo: 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:   (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I – o grau da deficiência;    II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;   III – as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso;    IV – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.   Essa escala de que trata os incisos supracitados não te lembra algo? Quem já é meu aluno sabe que isso é CIF pura!! Para quem não sabe CIF é a sigla de Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. Todo o tema previsto nesses incisos, incluindo a CIF, foram minuciosamente explicados no meu livro Manual do BPC LOAS e no meu Curso de BPC LOAS.  Lembrando que esse texto legal está em vigência hoje e quem souber trabalhar com esses requisitos poderá sair a frente na advocacia e ter mais sucesso nas ações de BPC LOAS. Para confirmar que estamos falando do uso da CIF nos Benefícios de Prestação Continuada, veja só o que fala o § 2º do artigo em comento: 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei 13.146, mencionados acima, falam de análise biopsicossocial, através da análise dos impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; dos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; da limitação no desempenho de atividades; e da restrição de participação. Estamos falando de CIF. Está na hora dos advogados que trabalham com BPC entenderem de CIF, pois o legislativo já entendeu a importância desse instrumento de avaliação das funcionalidades do indivíduo. A avaliação da Pessoa com Deficiência e do idoso requerentes do BPC LOAS deve levar em consideração todos os fatores da vida do indivíduo, como nível de escolaridade, características pessoais e culturais, dentre outros fatores. Essa necessidade de análise biopsicossocial foi reforçada pelo § 3º do artigo 20-A da LOAS.  3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos:   (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I – o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício;    II – a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar;   III – a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício;   IV – a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e    V – o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária.   Devemos observar, ainda, o §4º do artigo 20-A da LOAS, que fala do impacto das despesas com tratamento de saúde, medicamentos, entre outros, no orçamento do grupo familiar.  4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.  Lembra daquele cliente que teve o BPC LOAS negado por conta do critério de miserabilidade? Então, agora é hora de