Novamente o limite de renda do BPC LOAS é tema de discussão no Congresso Nacional. Trata-se de mais uma tentativa de ampliar o critério econômico de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Entenda tudo aqui neste post.
Em 2020 acompanhamos as tentativas (frustradas) de aumentar o limite de renda per capita exigida para acessar o BPC LOAS. Se você não sabe do que estou falando, recomendo a leitura deste texto: Mudanças no critério econômico do BPC LOAS: entenda tudo que está acontecendo.
Critério atual:
O benefício de prestação continuada da assistência social é um benefício destinado a pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais que estejam em situação de vulnerabilidade social. Atualmente, o parâmetro utilizado para verificar o critério econômico exigido para acessar o benefício assistencial é o limite de renda familiar per capita, que deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
Isso significa dizer que os requerentes do BPC LOAS devem comprovar ter renda familiar mensal per capita menor que R$ 275,00. O texto vigente da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93) é bem claro quanto a isso:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I – inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020)
Projeto de Lei de Conversão nº 10/2021
A Medida Provisória n° 1023/2020, que alterou o texto da LOAS para fazer valer o critério citado no item anterior (¼ do salário mínimo), sofreu alterações e foi aprovada como Projeto de Lei de Conversão nº 10/2021.
Sobre o PLV 10/2021:
“Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada; dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social; autorizar, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e dá outras providências.”
Se o PLV 10/2021 for aprovado, a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93) passará a vigorar com o seguinte texto:
Art. 20. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
I – (revogado);
Perceba que o critério passará de “inferior a ¼ do salário mínimo” para “igual ou inferior a ¼ do salário mínimo”. Além disso, a principal mudança trazida pelo PLV 10/2021 é o acréscimo do § 11-A ao artigo 20, a fim de ampliar o critério de renda, de forma gradativa, para ½ salário mínimo. Veja:
Art. 20 § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
Desse modo, o limite de renda per capita passaria de R$275,00 para R$ 500,00, mudança significativa para concessão de novos benefícios assistenciais. O novo texto propõe ainda que a comprovação da miserabilidade leve em consideração:
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o grau da deficiência;
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a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
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o comprometimento da renda com gastos médicos, tratamentos de saúde, medicamentos, fraldas e alimentos especiais não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
Confira o texto apresentado pelo Congresso Nacional:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
As modificações já foram aprovadas pelo Congresso Nacional e agora dependem da sanção do Presidente da República para promulgação.
Professor Rodrigo Telles