5 motivos para ter clientes de BPC no seu escritório

Pensando no quanto sou feliz trabalhando com o Benefício de Prestação Continuada, decidi separar 5 motivos pelos quais você, advogado, deveria trabalhar com o BPC também! 1º O BPC muda a vida de quem recebe O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social dignifica a vida de quem o recebe. Ao trabalhar com o BPC você está ajudando seu cliente a ter acesso aos mínimos sociais, contribuindo para sua inclusão na sociedade. Para você pode ser somente mais um processo, mas é o que fará a diferença na vida do seu cliente! #LOASMudaVidas 2º Satisfação profissional Além da satisfação pessoal por estar ajudando a mudar a vida de alguém, garanto que também estará satisfeito profissionalmente. A concessão ou o restabelecimento de um BPC é extremamente gratificante e garante o retorno financeiro rápido e certo, já que a execução é garantida, não havendo riscos de não recebimento do benefício. Ademais, o Benefício de Prestação Continuada é muito importante para a sociedade, vez que atua diretamente no enfrentamento da pobreza e da desigualdade social do país. Logo, você fará parte de algo muito benéfico para conquista de direitos fundamentais através da sua profissão. 3º Processo rápido Por se tratar de um benefício de caráter alimentar, o andamento processual dos casos de Benefício de Prestação Continuada tende a ser mais rápido. Ademais, por se tratar de pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência que tem prioridade de tramitação garantida por suas legislações específicas, é possível uma maior celeridade ainda no processo, ou a solicitação dessa mesma celeridade. 4º Contencioso de massa Consequência do 3º motivo, o Benefício de Prestação Continuada possibilita a alta rotatividade de clientes, situação perfeita para trabalhar com o contencioso de massa. Dessa forma você tem um número significativo de clientes e, consequentemente, aumento no faturamento do escritório. 5º Momento de mercado favorável O Benefício de Prestação Continuada está em evidência nos últimos meses devido a uma série de discussões relativas ao mesmo. A principal delas é a questão da ampliação de acesso ao BPC. O Congresso Nacional tem se mostrado bastante tendencioso a fixar o limite da renda familiar mensal per capita em ½ salário mínimo. Essa ampliação ao acesso ao benefício significará um aumento expressivo na demanda pelo BPC. Além disso, estamos vivendo um momento delicado, no qual a economia está sendo diretamente afetada. É evidente que a pessoa em condição de miserabilidade é quem mais está sentindo esses impactos econômicos. Infelizmente, tal situação irá colaborar para que mais pessoas se enquadrem ao critério de miserabilidade exigido pelo Benefício de Prestação Continuada. Assim, a especialização nesse benefício através de um estudo aprofundado da matéria se mostra como um perfeito investimento para sua carreira profissional.
Tire todas suas dúvidas sobre o auxílio emergencial

Diante das inúmeras dúvidas referentes ao auxílio emergencial, separei perguntas com respostas para questões importantes. O beneficiário do bolsa família pode cumular com o auxílio emergencial? R: O auxílio não poderá ser cumulado, prevalecerá aquele que for mais benéfico para o beneficiário. Quais os impactos que esse PL vai gerar na sociedade? R: Garantia de mínimos existenciais e circulação de renda na economia, enaltecendo a importância dos benefícios assistenciais para a população. Como provar que tenho direito ao auxílio se não possuo registro no cadÚnico? R: Pela autodeclaração. Trabalhadores intermitentes possuem direito ao auxílio? R: A priori, entende-se que não. Quem está na fila de algum benefício do inss, terá direito ao auxílio? R: Entendo que sim, e no futuro, caso o benefício seja concedido, deverá haver abatimento do valor recebido pelo auxílio-emergencial e pagamento só da diferença. O INSS irá conceder benefício de auxílio-doença de até 1 salário mínimo (R$ 1.45,00) nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS Nº 9381 de 06/04/2020, que indica que a perícia será feita de forma indireta e eletrônica, pelo MEU INSS. E quem não pode acessar o App? R: Poderá dirigir-se a Agências da Caixa Econômica Federal e Lotéricas. A chefe de família possui direito a duas cotas mesmo tendo outro trabalhador na casa? Ex: filho menor aprendiz R: Entendo que sim, desde que não ultrapasse o critério econômico da família. Até quando o trabalhador deve fazer seu cadastro, como proceder em caso de falha técnica ou falta de recursos para se inscrever? R: Ainda não há data limite para pagamento e o pagamento será feito com valores cumulados para quem fez tardiamente o cadastro, até que o programa seja cessado. As pessoas que não foram visualizadas e que se encontram em situação de vulnerabilidade, poderão de alguma forma serem contempladas por emenda? R: Somente se houver alteração legislativa para inclusão delas, como no caso do PL 873/2020. Quais mudanças essa pandemia pode acarretar no meio assistencial do País e quais os reflexos que ela pode gerar no direito assistencial? R: Aumento da visibilidade da Assistência Social do Brasil. O auxílio emergencial é uma garantia assistencial. Nesse âmbito de busca de assistência qual é a importância do direito assistencial nesse momento? R: Importância total, uma vez que mostra a necessidade da presença estatal para proteção dos vulneráveis. O Estado tem poder e mecanismos para corrigir desvios econômicos como o da COVID-19 usando a proteção assistencial. Como os profissionais do direito devem estar preparados para auxiliar a população no campo assistencial? R: Através da orientação pró bono sobre os direitos dessas pessoas para receber o auxílio-emergencial, somando-se a orientação de outros direitos previdenciários, assistenciais, trabalhistas e correlatos que desta pandemia foram criados pelo governo. Como o auxílio pode alcançar as pessoas que não foram contempladas e não possuem meios de chegar até as vias de fato? (Ex: pessoa idosa que mora no sertão do nordeste, que não possui internet, e nem meios de chegar a cidade mais próxima) R: Infelizmente se não houver um serviço itinerante de atendimento dessas pessoas ou a possibilidade de fornecer transporte desses locais até o local mais próximo com rede de lotéricas ou uma agência da Caixa Econômica Federal. Será quase impossível evitar o prejuízo para essas pessoas. Esse auxílio pode mudar a visão da população a respeito dos benefícios assistenciais? R: Com toda a certeza, mostrando que necessitar da assistência social pode ocorrer com todos, e quando a economia sofre uma trava, como nos casos de uma pandemia, os efeitos são rápidos, gerando prejuízo para alguns setores em dias e para outros em semanas. Diante disso, a depender do quão profunda é a crise econômica, maior é o prejuízo para as pessoas, que sofrem com o escasseamento de seus recursos, havendo necessidade de um sistema socioassistencial para proteção dessas pessoas. Estou cadastrado no CadÚnico e tenho conta em outros bancos, que não seja a Caixa e o Banco do Brasil, como proceder? R: Qualquer pessoa cadastrada que possua conta em uma instituição financeira terá o benefício depositado em sua conta habitual de forma gratuita. Fonte:https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/abril/ministerio-da-cidadania-divulga-cartilha-para-esclarecer-duvidas Não faço parte do Bolsa Família, não estou no Cadastro Único e não tenho conta em qualquer instituição financeira. Como poderei receber o benefício? R: A Caixa Econômica vai promover uma inclusão financeira da população menos assistida por meio da criação de contas digitais. Essas contas serão gratuitas e o dinheiro depositado poderá ser usado para pagamento de contas, transferências e DOCs gratuitamente. Fonte:https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/abril/ministerio-da-cidadania-divulga-cartilha-para-esclarecer-duvidas Vou poder sacar o dinheiro recebido pelo Auxílio Emergencial? R: Para evitar um colapso no sistema financeiro, já que dezenas de milhões de pessoas receberão o auxílio, a Caixa Econômica vai divulgar um cronograma para organizar os saques em espécie do valor depositado. Fonte: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/abril/ministerio-da-cidadania-divulga-cartilha-para-esclarecer-duvidas Como devem proceder os microempreendedores individuais (MEI)? R: Devem baixar o aplicativo da Caixa e preencher os dados de cadastramento e posterior pagamento do auxílio de R$ 600. Fonte: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/abril/ministerio-da-cidadania-divulga-cartilha-para-esclarecer-duvidas Quando posso sacar o auxílio? R: Quem é beneficiário do Bolsa Família receberá o pagamento conforme o calendário do programa, normalmente. Os trabalhadores informais, MEIs, contribuintes individuais do INSS e aqueles que estão no Cadastro Único do governo federal receberão duas parcelas em abril, a primeira até o dia 14, e a segunda entre os dias 27 e 30, conforme o mês de aniversário. Dia 27 quem faz aniversários nos três primeiros meses do ano e assim por diante. A terceira e última parcela será quitada a partir do dia 26 de maio com a mesma escala de abril. Fonte:https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/abril/ministerio-da-cidadania-divulga-cartilha-para-esclarecer-duvidas
Ampliação da Renda Per Capita do BPC LOAS

Novamente o limite de renda do BPC LOAS é tema de discussão no Congresso Nacional. Trata-se de mais uma tentativa de ampliar o critério econômico de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Entenda tudo aqui neste post. Em 2020 acompanhamos as tentativas (frustradas) de aumentar o limite de renda per capita exigida para acessar o BPC LOAS. Se você não sabe do que estou falando, recomendo a leitura deste texto: Mudanças no critério econômico do BPC LOAS: entenda tudo que está acontecendo. Critério atual: O benefício de prestação continuada da assistência social é um benefício destinado a pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais que estejam em situação de vulnerabilidade social. Atualmente, o parâmetro utilizado para verificar o critério econômico exigido para acessar o benefício assistencial é o limite de renda familiar per capita, que deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. Isso significa dizer que os requerentes do BPC LOAS devem comprovar ter renda familiar mensal per capita menor que R$ 275,00. O texto vigente da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93) é bem claro quanto a isso: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I – inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) Projeto de Lei de Conversão nº 10/2021 A Medida Provisória n° 1023/2020, que alterou o texto da LOAS para fazer valer o critério citado no item anterior (¼ do salário mínimo), sofreu alterações e foi aprovada como Projeto de Lei de Conversão nº 10/2021. Sobre o PLV 10/2021: “Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada; dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social; autorizar, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e dá outras providências.” Se o PLV 10/2021 for aprovado, a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93) passará a vigorar com o seguinte texto: Art. 20. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. I – (revogado); Perceba que o critério passará de “inferior a ¼ do salário mínimo” para “igual ou inferior a ¼ do salário mínimo”. Além disso, a principal mudança trazida pelo PLV 10/2021 é o acréscimo do § 11-A ao artigo 20, a fim de ampliar o critério de renda, de forma gradativa, para ½ salário mínimo. Veja: Art. 20 § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Desse modo, o limite de renda per capita passaria de R$275,00 para R$ 500,00, mudança significativa para concessão de novos benefícios assistenciais. O novo texto propõe ainda que a comprovação da miserabilidade leve em consideração: o grau da deficiência; a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e o comprometimento da renda com gastos médicos, tratamentos de saúde, medicamentos, fraldas e alimentos especiais não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. Confira o texto apresentado pelo Congresso Nacional: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de
BPC LOAS: jurisprudência atualizada 2021

Você está por dentro das decisões mais recentes de BPC LOAS? Como os Tribunais estão tratando questões de benefícios assistenciais? Neste post você fica por dentro da jurisprudência atualizada de 2021. Já falei aqui, mas preciso repetir: algumas decisões são verdadeiras aulas de Direito. Pensando nisso, resolvi extrair algumas lições de BPC LOAS por meio de trechos de decisões recentes sobre o tema. Vamos lá? DEVER DO ESTADO X DEVER FAMILIAR Um dos tópicos mais complexos do BPC LOAS é a questão do dever do Estado versus dever familiar. Até que ponto o Estado tem o dever? E quando o dever cabe à família do indivíduo? Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3), embora desfavorável à concessão do Benefício de Prestação Continuada, trata desse assunto e destaca também outros pontos importantes em relação ao BPC, quais sejam: 1 – Dever do Estado x dever familiar Segundo a decisão, a assistência dada pelo Estado não afasta a obrigação familiar. Desse modo, o dever do Estado é visto como subsidiário, devendo a família também oferecer amparo. 2 – ¼ do salário mínimo é apenas uma das formas de verificar a miserabilidadeA decisão destaca ainda que a referência quantitativa de ¼ do salário mínimo não é a única forma de aferir a condição de miserabilidade. É necessário observar outros pontos para entender a realidade vivenciada pelo requerente e, só então, constatar a situação de vulnerabilidade social. 3 – Exclusão de benefício no valor do salário mínimo recebido por pessoa com deficiência O valor do benefício de salário mínimo destinado a pessoa com deficiência do mesmo grupo familiar deve ser excluído do cálculo da renda. Além disso, a decisão relembra que somente a exclusão desse valor não basta: outros aspectos econômicos ainda devem ser analisados. Veja ementa da referida decisão: REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA SOCIAL PARA RESTABELECIMENTO DE BPC Devido ao processo de pente-fino de benefícios, muitos clientes estão aparecendo nos escritórios com seus benefícios assistenciais suspensos ou até mesmo cessados. A reavaliação dos critérios que deram origem ao benefício podem levar a suspensão do BPC LOAS. E é por isso que a ação de restabelecimento de Benefícios Assistenciais de Prestação Continuada está sendo muito procurada. Diante dessa situação, alguns alunos e colegas de profissão questionam a possibilidade de realização de nova perícia para comprovar que o beneficiário ainda faz jus ao BPC LOAS. A resposta para tal questão está nas duas decisões a seguir: MORTE DO REQUERENTE NO CURSO DO PROCESSO Outra questão que gera bastante dúvida é a questão da morte do requerente durante o curso do processo. De acordo com o parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007, “o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil”. Na prática o que tem ocorrido é o que você vai ver na decisão que segue: Gostou desse post? Você também vai gostar de ler: Quais doenças dão direito ao BPC LOAS? 7 CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO BPC LOAS
Requerimento Qualificado do BPC LOAS – Portaria Conjunta nº 36 de 2021

Você ouviu falar sobre o Requerimento Qualificado do BPC LOAS? O que mudou? É uma nova forma de requerer o BPC LOAS? O requerimento que sempre fiz agora não vale mais? Todas essas questões surgiram por conta da publicação da Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/INSS nº 36, de 11 de junho de 2021. SOBRE A PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/DIRAT/INSS Nº 36, DE 11 DE JUNHO DE 2021 A Portaria Conjunta nº 36 foi publicada no dia 11 de junho de 2021 e entrou em vigor neste mesmo dia. Trata-se de uma resolução do Diretor de Benefícios e da Diretoria de Atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social. A Portaria “dispõe sobre a expansão do Portal de Atendimento – PAT e do Requerimento Qualificado do Benefício de Prestação Continuada – BPC”. Essa Portaria tem como objetivo ampliar o Portal de Atendimento (PAT) e o Requerimento Qualificado do Benefício de Prestação Continuada para que todas as unidades do INSS atendam as alterações promovidas até o dia 14 de junho de 2021. Ou seja, as mudanças já devem estar valendo no sistema do INSS hoje. REQUERIMENTO QUALIFICADO DE BPC LOAS O Requerimento Qualificado de BPC LOAS, de que trata a Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/INSS nº 36/2021, será feito pelo próprio Portal de Atendimento (PAT) ou pelo sistema do MEU INSS. Esse requerimento trará algumas funcionalidades, como: Possibilidade de atualizar os dados de contato; Possibilidade de consultar o CadÚnico; Possibilidade de agendar avaliação social e avaliação médica. Sobre este terceiro ponto, o artigo 3º da Portaria Conjunta nº 36/2021 determina que “os agendamentos da avaliação social e da perícia médica serão realizados de forma independente, ou seja, sem a necessidade de obedecer a uma sequência pré-estabelecida”. A tendência é que essas funcionalidades tragam agilidade para os agendamentos das perícias. Além disso, se o requerente estiver com o Cadastro Único desatualizado ou ainda não tiver inscrição, o próprio sistema fará a orientação para regularizar a situação cadastral no CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) mais próximo. Outro ponto muito importante é que “o grupo familiar informado no Cadastro Único será disponibilizado para que o cidadão informe o grau de parentesco e o estado civil de cada familiar” (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 36/2021). Será esse o fim dos nossos problemas com a composição do grupo familiar dos casos de BPC LOAS? VANTAGENS TRAZIDAS PELA PORTARIA Como já foi dito, a intenção das medidas tomadas através da Portaria Conjunta nº 36/2021 é trazer celeridade para a análise dos requerimentos de BPC LOAS. Veja as vantagens promovidas: O próprio requerente poderá agendar a perícia médica e também a perícia social; O agendamento da perícia poderá ser feito no momento do requerimento; O requerente poderá consultar as informações do CadÚnico online; Os dados de contato poderão ser atualizados pelo requerente; O requerente poderá informar o grau de parentesco e o estado civil de cada familiar declarado no CadÚnico, o que facilitará a análise da composição do grupo familiar para fins de cálculo da renda familiar per capita; Se não houver inscrição no CadÚnico o sistema orientará sobre a necessidade de realizar a inscrição; Se as informações do CadÚnico estiverem sem atualização há mais de 2 anos, o sistema também orientará sobre a necessidade de regularização da situação cadastral no CRAS (Centro de Referência da Assistência Social). Professor Rodrigo Telles