Para atuar na área assistencial, especialmente com Benefícios de Prestação Continuada (BPC LOAS) alguns documentos são imprescindíveis, quais sejam:
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Constituição Federal – Art. 203, inciso V;
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Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
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Decreto 6.214/07 – Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (RBPC);
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Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, do MDS;
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Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015;
Neste ano de 2020, esse rol ganhou um novo item: a Portaria 374. Leia este post até o final e entenda a importância deste documento.
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) sofreu uma alteração importante em 2020: a inclusão dos parágrafos 14 e 15 ao artigo 20. Vejamos o texto incluído na Lei 8.742 de 1993:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
[…]
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Essa alteração significou a positivação do entendimento de que mais de um membro do mesmo grupo familiar pode receber o BPC LOAS. Além disso, indicou que valores referentes a Benefício de Prestação Continuada ou benefício previdenciário de até 1 salário mínimo, devido pessoas com deficiência ou idosos com 65 anos ou mais, não entrarão no cálculo da renda familiar mensal per capita para fins de análise do critério econômico do Benefício de Prestação Continuada.
A Lei nº 13.982, responsável pela inclusão dos parágrafos supramencionados, foi publicada no dia 02 de abril de 2020. No mês seguinte, o Ministério da Economia junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e a Diretoria de Benefícios publicaram a Portaria nº 374, de 05 de maio de 2020, que “dispõe sobre os procedimentos a serem aplicados com a alteração da Lei Orgânica da Assistência Social pela Lei nº 13.982, de 2020, e cumprimento de Ação Civil Pública”.
Com a finalidade de “disciplinar os procedimentos aplicados ao reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020” (Art. 1º da Portaria em comento), a publicação da Portaria 374 de 2020 estabeleceu as informações a seguir.
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Quando as alterações da Lei 13.982 serão aplicadas?
As mudanças trazidas pela Lei nº 13.982/2020 só serão aplicadas nos pedidos de BPC LOAS com DER (Data de Entrada do Requerimento) do dia 02 de abril de 2020 em diante. Os pedidos
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O que fazer quando o requerimento for anterior à publicação da Lei 13.982?
Para os Benefícios de Prestação Continuada que ainda estão sob análise e que se aplicariam as mudanças trazidas pela Lei 13.982, será necessário a reafirmação da DER. Ou seja, requerimentos anteriores ao dia 02 de abril de 2020, que dependem da previsão legal promovida pela Lei 13.982, devem reafirmar a Data de Entrada do Requerimento para o dia 02 de abril de 2020.
Importante! O pedido de reafirmação da DER só deverá ser feito se o sucesso do caso realmente depender das alterações promovidas pela Lei 13.982/2020. Deve-se levar em consideração os valores referentes ao atrasados, que sofrerão com a reafirmação da DER.
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Quais valores poderão ser excluídos do cálculo da renda mensal per capita?
O artigo 2º da Portaria 374 reconhece a previsão legal do artigo 20, § 14, da LOAS. Vejamos:
Art. 2º A partir de 2 de abril de 2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário- mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS.
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Então aposentadoria no valor de 1 salário mínimo poderá ser excluída do cálculo da renda para fins de reconhecimento do direito ao BPC LOAS?
Sim. De acordo com a Portaria 374 de 2020:
Art. 2º […] § 3º Para fins do disposto no caput, até que haja regulamentação da alteração na Lei nº 8.742/1990, considera-se o benefício assistencial à pessoa com deficiência (Espécie 87), a aposentadoria por idade e a por tempo de contribuição prevista pela Lei Complementar nº 142/2013 (Espécies 41 e 42).
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E se mesmo após a exclusão desses valores a renda per capita for superior a ¼ do salário mínimo?
Nos casos em que, mesmo com a exclusão dos valores previstos no artigo 20, § 14, da LOAS, a renda per capita resulte em valor superior a ¼ do salário mínimo, será possível aplicar regras de extensão do requisito econômico, conforme Ação Civil Pública que trate do tema.
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E quanto ao artigo 20-A da LOAS, incluído também pela Lei 13.982?
A Portaria 374 citou a questão do artigo 20-A no seu artigo 5º, que indicou a necessidade de regulamentação específica.
Art. 5º A aplicação do art. 20-A da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, que trata da extensão da renda per capita para meio (1/2) salário-mínimo, dependerá de regulamentação para sua aplicação, conforme disposto na própria Lei.
Com as alterações tratadas neste post, casos que antes só eram resolvidos na Justiça, poderão ser resolvidos agora na via administrativa. Isso evitará a judicialização de muitos casos e tornará mais rápida a resolução de questões relacionadas a esse assunto.
Pelo exposto, a Portaria 374, de 05 de maio de 2020, é essencial para o exercício da advocacia assistencial. Portanto, inclua esse documento na sua rotina e garanta muitos benefícios assistenciais.
Até o próximo post!
Referências:
BRASIL. Portaria nº 374, de 05 de maio de 2020. Dispõe sobre os procedimentos a serem aplicados com a alteração da Lei Orgânica da Assistência Social pela Lei nº 13.982, de 2020, e cumprimento de Ação Civil Pública.