O Benefício Assistencial de Prestação Continuada está previsto no artigo 20 da LOAS.
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família’’.
Conforme leitura do texto legal supracitado, o BPC abrange, além dos idosos com idade igual ou superior a 65 anos, as Pessoas com Deficiência em situação de risco social.
Para ter acesso a esse benefício, a Pessoa com Deficiência deve comprovar não possuir meios de obter o próprio sustento, além de atestar que possui a deficiência. Mas o que de fato seria essa deficiência? E quem seria ou não Pessoa com Deficiência para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada?
De acordo com o conceito trazido pela Convenção de NY (Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência):
“Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
A Convenção de NY foi ratificada pelo Brasil e seu texto foi recepcionado em 2009, com força constitucional, pelo Decreto 6.949. Assim, a norma que regulamenta o BPC – Decreto 6.214, o RBPC – adotou o conceito de deficiência trazido pela Convenção, conforme a seguir:
“Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
II – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;.
Ocorre que o conceito trazido pela Convenção em nenhum momento determina um tempo mínimo para esse impedimento ser considerado de longo prazo, como faz a Lei Orgânica da Assistência Social no seu artigo 20, § 10.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Da leitura do § 10 do artigo 20 da LOAS, depreende-se que a delimitação do impedimento de longo prazo por no mínimo 2 anos representa uma verdadeira restrição do direito, já que exclui as Pessoas com Deficiência cujo impedimento tem duração inferior a 2 anos. Ademais, não seria essa delimitação temporal uma violação a supremacia constitucional, já que o texto da Convenção foi recepcionado como norma constitucional?
Portanto, o impedimento de longo prazo fixado de no mínimo 2 anos não seria inconstitucional?
Pelo exposto, como fica a pessoa que tem deficiência por 1 ano e 8 meses? Por um ano e meio… Então, a pessoa que tem deficiência por 1 ano não é longo prazo? Um ano inteiro sem amparo social, não é longo prazo? Como fica a situação dessas pessoas? Desprotegidas? Um ano e meio com deficiência sem condições de prover o próprio sustento não é risco social? Então por quê essas pessoas não têm direito ao benefício?
Que possamos de fato refletir sobre o tema, e compreendê-lo da melhor maneira possível para defender o direito das pessoas que nos procuram, de forma a auxiliá-las e levar um fio de esperança a quem não tem motivos para realmente acreditar que a justiça existe. Que possamos ser os mediadores do sonhos dessas pessoas trazendo para suas vidas o mínimo necessário para que elas possam viver de forma digna.
Como dizia Madre Teresa de Calcutá: “Eu sei que o meu trabalho é uma gota no oceano, mas sem ele o oceano seria menor”.
Deixo para vocês essas sábias palavras, que elas possam auxiliá-los, nessa jornada que é levar dignidade para aqueles que precisam do Benefício de Prestação Continuada. Nós, operadores do direito, fazemos a diferença!
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Referências:
BRASIL. Decreto nº 6.949, de 27 de Agosto de 2009. Dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993. Dispõe sobre o benefício de prestação continuada […]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742compilado.htm COSTA, Aldo de Campos. Tratados de direitos humanos anteriores à EC 45/04. 2013. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-mai-30/toda-prova-tratados-direitos-humanos-anteriores-ec-4504. Acesso em: 22 abr. 2020.