Quem recebe BPC LOAS pode contribuir para o INSS?

Uma dúvida muito comum entre os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada envolve a questão de contribuição para a Previdência Social. Afinal, quem recebe o BPC pode contribuir para o INSS?   Existe um certo receio do beneficiário do BPC em efetuar o pagamento de contribuições sociais e perder seu benefício, visto que isso poderia demonstrar renda ou vínculo empregatício. Na verdade, o beneficiário do BPC pode contribuir para a Previdência Social como segurado facultativo, sem que esta contribuição gere qualquer prejuízo ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada.   Importante ressaltar que no caso de contribuição previdenciária de beneficiários do BPC a modalidade de pagamento como segurado facultativo é obrigatória.   Mas qual seria a vantagem do assistido de contribuir para a Previdência Social? Ao contribuir para o INSS, o beneficiário do BPC está protegido dos riscos sociais resguardados pelo Regime Geral de Previdência Social.   Ressalta-se que a contribuição como segurado facultativo não acarreta cancelamento do Benefício de Prestação Continuada. O próprio INSS reconhece tal questão através da Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, que “dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC”. Vejamos:     Art. 29. A contribuição do beneficiário como segurado facultativo de Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC.     Portanto, quem recebe o Benefício de Prestação Continuada pode sim contribuir para o INSS, desde que como segurado facultativo. Referências:   BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social. Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018. Brasília, DF: Ministério do Desenvolvimento Social, 24 set. 2018.   TELLES, Rodrigo. Manual do BPC: Benefício de Prestação Continuada | LOAS. São Paulo: edição do autor, 2020.

BPC LOAS para Pessoa com Deficiência e o impedimento de longo prazo

O Benefício Assistencial de Prestação Continuada está previsto no artigo 20 da LOAS.     “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família’’.     Conforme leitura do texto legal supracitado, o BPC abrange, além dos idosos com idade igual ou superior a 65 anos, as Pessoas com Deficiência em situação de risco social.   Para ter acesso a esse benefício, a Pessoa com Deficiência deve comprovar não possuir meios de obter o próprio sustento, além de atestar que possui a deficiência. Mas o que de fato seria essa deficiência? E quem seria ou não Pessoa com Deficiência para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada?   De acordo com o conceito trazido pela Convenção de NY (Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência):     “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.     A Convenção de NY foi ratificada pelo Brasil e seu texto foi recepcionado em 2009, com força constitucional, pelo Decreto 6.949. Assim, a norma que regulamenta o BPC – Decreto 6.214, o RBPC – adotou o conceito de deficiência trazido pela Convenção, conforme a seguir:     “Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: II – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;.     Ocorre que o conceito trazido pela Convenção em nenhum momento determina um tempo mínimo para esse impedimento ser considerado de longo prazo, como faz a Lei Orgânica da Assistência Social no seu artigo 20, § 10.     § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.     Da leitura do § 10 do artigo 20 da LOAS, depreende-se que a delimitação do impedimento de longo prazo por no mínimo 2 anos representa uma verdadeira restrição do direito, já que exclui as Pessoas com Deficiência cujo impedimento tem duração inferior a 2 anos. Ademais, não seria essa delimitação temporal uma violação a supremacia constitucional, já que o texto da Convenção foi recepcionado como norma constitucional?   Portanto, o impedimento de longo prazo fixado de no mínimo 2 anos não seria inconstitucional?   Pelo exposto, como fica a pessoa que tem deficiência por 1 ano e 8 meses? Por um ano e meio… Então, a pessoa que tem deficiência por 1 ano não é longo prazo? Um ano inteiro sem amparo social, não é longo prazo? Como fica a situação dessas pessoas? Desprotegidas? Um ano e meio com deficiência sem condições de prover o próprio sustento não é risco social? Então por quê essas pessoas não têm direito ao benefício?   Que possamos de fato refletir sobre o tema, e compreendê-lo da melhor maneira possível para defender o direito das pessoas que nos procuram, de forma a auxiliá-las e levar um fio de esperança a quem não tem motivos para realmente acreditar que a justiça existe. Que possamos ser os mediadores do sonhos dessas pessoas trazendo para suas vidas o mínimo necessário para que elas possam viver de forma digna.   Como dizia Madre Teresa de Calcutá: “Eu sei que o meu trabalho é uma gota no oceano, mas sem ele o oceano seria menor”.   Deixo para vocês essas sábias palavras, que elas possam auxiliá-los, nessa jornada que é levar dignidade para aqueles que precisam do Benefício de Prestação Continuada. Nós, operadores do direito, fazemos a diferença!   Quer saber mais sobre o Benefício de Prestação Continuada e o impedimento de longo prazo? Conheça meu livro Manual do BPC LOAS e meu Curso de BPC LOAS.   Referências:   BRASIL. Decreto nº 6.949, de 27 de Agosto de 2009. Dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993. Dispõe sobre o benefício de prestação continuada […]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742compilado.htm COSTA, Aldo de Campos. Tratados de direitos humanos anteriores à EC 45/04. 2013. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-mai-30/toda-prova-tratados-direitos-humanos-anteriores-ec-4504. Acesso em: 22 abr. 2020.

Auxílio emergencial: entenda o benefício de uma vez por todas

As alterações legislativas para o combate ao coronavírus no Brasil tiveram seu início em 6 de fevereiro de 2020, por meio da Lei nº 13.979, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.” A partir de então, uma série de medidas estatais têm sido tomadas para amenizar os efeitos da pandemia no país. Dentre elas, destaca-se a renda básica emergencial, cujo intuito é a proteção social da população prejudicada pelo impacto econômico decorrente das medidas para conter a pandemia de covid-19. Também chamada de auxílio emergencial, a renda básica emergencial consiste no pagamento mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) para trabalhadores informais e pessoas de baixa renda que ficaram sem rendimentos em razão da pandemia. Embora essa quantia paga pelo governo tenha previsão de duração de 3 meses, poderá ser prorrogada pelo tempo que durar a pandemia. Tal medida foi estabelecida em 02 de abril de 2020 pela Lei nº 13.982, que:       “Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.”       Diante da importância desta medida e do interesse público pela mesma, surgiram inúmeras dúvidas acerca do auxílio emergencial e é por isso que preparamos este post. Esclareça suas dúvidas agora mesmo.       Quem tem direito a receber?   O cidadão deve preencher todos requisitos abaixo:   Ser maior de 18 anos de idade; Não ter emprego formal; Não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal exceto o Bolsa Família; Renda mensal familiar por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135,00); Não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70.       Além disso, o cidadão deve se encaixar em uma dessas condições:   Exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI); Ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); Ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020; Se não pertencer a nenhum cadastro, é preciso que, no último mês, a renda familiar mensal por pessoa tenha sido de no máximo meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total tenha sido de até três salários mínimos.       Art. 2-A. VI – que exerça atividade na condição de: c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.     Vale lembrar ainda que:   O auxílio emergencial é limitado a duas pessoas da mesma família; A mãe chefe de família (sem marido ou companheiro) tem direito a duas cotas do auxílio, no total de R$ 1.200,00; Duas pessoas de uma mesma família podem benefícios, desde que diferentes: um do auxílio emergencial de R$ 600,00 e um do Bolsa Família; Quem receber o Bolsa Família e se encaixar no critério do benefício emergencial, irá receber o que for maior, não cabendo cumulação de benefícios para a mesma pessoa.     A renda média familiar daqueles que não possuem o Cadastro Único (CadÚnico), será verificada pelo governo através da autodeclaração feita pelo candidato através do site da Caixa, pelo link https://auxilio.caixa.gov.br/#/inicio ou através do aplicativo “Caixa | Auxílio Emergencial”.   Após o cadastro, o candidato deverá acompanhar a análise para saber se tem direito ou não de receber o auxílio através do site ou do aplicativo.     Como será pago?   O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que podem realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários (sem cartão do bolsa família ou conta no banco), que não precisarão apresentar documentos para sua abertura, não precisarão pagar tarifas de manutenção e terão direito a pelo menos uma transferência eletrônica do valor, sem custos, ademais, não será emitido cartão físico para recebimento deste auxílio.     Primeira parcela:   A partir de 09/04 (quinta-feira) estará disponível para pessoas inscritas no Cadastro Único (CadÚnico) com conta no Banco do Brasil ou poupança na Caixa Econômica Federal; A partir de 14/04 (terça-feira) para os clientes dos demais bancos.     Primeira parcela:   Entre 27 a 30 de abril, conforme a data de aniversário dos beneficiários.     Terceira parcela:   Entre 26 a 29 de maio, conforme a data de aniversário dos beneficiários. Veja o calendário de pagamentos:   PL 873/2020     Já está sendo discutida a ampliação do auxílio emergencial de modo a proteger um maior número de cidadãos. O Projeto de Lei PL 873/2020 visa alterar “a Lei n. 10.835/2004, para instituir a Renda Básica de Cidadania Emergencial e ampliar benefícios aos inscritos no Programa Bolsa Aprovado pelo Senado, o PL 873/2020 estende o benefício às mães adolescentes e, dentre as alterações propostas, adiciona o seguinte artigo, incluindo mais pessoas para a proteção do auxílio emergencial:     § 2º- A. Entre os trabalhadores, de todas as etnias, na situação especificada pela alínea “c” do inciso VI do caput deste artigo, estão os que exerçam profissão regulamentada por lei específica, desde que esteja devidamente inscrito no respectivo Conselho Profissional, entre eles: os pescadores profissionais artesanais e os aquicultores, os agricultores familiares registrados no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF); Os técnicos agrícolas; Os cooperados ou

Checklist dos documentos para fazer um BPC LOAS

Os documentos apresentados nos processos de Benefício de Prestação Continuada são responsáveis pela comprovação do direito do seu cliente ao recebimento do benefício. Já falamos aqui no blog da importância de selecionar atentamente a documentação que será utilizada no processo. É recomendado ter um checklist dos documentos necessários para dar entrada no processo de BPC para não esquecer de solicitar nenhum durante o atendimento ao cliente. Para facilitar sua prática, separei uma lista dos documentos necessários aos casos de BPC: Observação importante: Observe no CNIS do seu cliente se ele tem contribuições vertidas para o INSS que possibilitem de uma futura aposentadoria. Assim, você pode orientá-lo a contribuir como segurado facultativo enquanto ele recebe o Benefício de Prestação Continuada e já deixe agendado a data que ele completará os requisitos para receber um benefício previdenciário programado. Lembre-se: um cliente nunca deixa de ser cliente.   Esses e outros temas sobre os Benefícios de Prestação Continuada você encontra no meu livro Manual do BPC, clique aqui e confira.  

Quais doenças dão direito ao BPC LOAS?

Sem dúvida o assunto mais pedido e aguardado aqui no blog. A pergunta que mais recebo dos meus alunos é “professor, tal doença dá direito ao BPC LOAS?”. Nada mais justo que um post inteiro para contar para vocês quais doenças dão direito ao BPC LOAS.   Neste post você vai ver: Doenças que dão direito ao BPC LOAS BPC LOAS para pessoas com deficiência Exemplo de doenças que deram direito ao BPC LOAS Conclusão   Vamos lá?     DOENÇAS QUE DÃO DIREITO AO BPC LOAS   Muitas pessoas acreditam que existe uma lista com doenças que geram direito ao BPC LOAS. Isso porque existe uma lista de doenças que não exigem carência para concessão de benefícios previdenciários. E isso gera uma confusão.   A dúvida que fica é se existe uma lista específica de doenças que podem ou não gerar direito ao recebimento do benefício assistencial.   A verdade é que não existe uma lista para isso. E também não existe uma resposta certa. Quando me perguntam se alguma doença gera direito ao BPC LOAS a resposta sempre vai ser aquela máxima do direito: DEPENDE!   Depende das barreiras enfrentadas, do ambiente em que o indivíduo vive, se não vive de forma plena e efetiva na sociedade, dentre outros fatores.   Portanto, quando chegar um cliente para você, com determinada doença, e surgir a dúvida “será que consigo o BPC LOAS para esse cliente?”, você deve se concentrar em analisar a real situação vivenciada por aquele indivíduo. Só assim irá visualizar se seu cliente poderá receber o BPC LOAS.     BPC LOAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA   Além de idosos, o BPC LOAS protege também as pessoas com deficiência em vulnerabilidade social. E quando perguntam se determinada doença gera direito ao benefício assistencial, na verdade estamos querendo saber se tal situação caracteriza uma condição de deficiência.   Para tanto, é necessário conhecer bem o conceito de deficiência adotado pela legislação brasileira e, consequentemente, pela Lei Orgânica da Assistência Social.   De acordo com a Lei 8.742/93 (LOAS):   Art. 20. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.   Desse modo, para caracterizar a condição de deficiência precisamos analisar: Impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) Uma ou mais barreiras Obstrução da participação plena e efetiva na sociedade   EXEMPLOS DE DOENÇAS DE QUE DERAM DIREITO AO BPC LOAS   A seguir alguns exemplos de casos de doenças que deram direito ao BPC LOAS:   Epilepsia Parkinson Hipertensão  Diabetes Neoplasia Maligna CONCLUSÃO  Não existe uma doença específica que pode certamente dar direito ao BPC LOAS. O que ocorre é que algumas doenças podem gerar uma situação de deficiência ou caracterizar essa condição. Com a doença somente não tem como saber se terá ou não direito ao benefício.  É necessário fazer uma análise completa da situação do cliente para entender se há ou não possibilidade de caracterizar a deficiência para fins do recebimento do Benefício de Prestação Continuada.

BPC LOAS para dependente químico: é possível?

O BPC LOAS para Pessoas com Deficiência gera uma série de dúvidas a respeito do enquadramento de certas situações de saúde na condição de deficiência. Dentre as dúvidas mais frequentes está: o dependente químico pode receber BPC LOAS? Dependência química gera direito ao BPC LOAS? Essa dúvida acaba aqui neste post. Leia até o final e descubra se a dependência química pode dar direito de receber o benefício assistencial BPC LOAS.  Neste post você vai ver: Sobre a dependência química A dependência química na CID DSM-5 e a dependência química BPC LOAS e a dependência química Jurisprudência BÔNUS: O que perguntar para o cliente com dependência química?  Leia também o texto ESPECIAL BPC LOAS: AUTISMO e entenda tudo sobre benefícios assistenciais para autistas.   SOBRE A DEPENDÊNCIA QUÍMICA  Para trabalhar com casos de BPC LOAS para dependentes químicos, é necessário entender um pouco melhor sobre a dependência química. Segundo publicação da UNIMED (2016):  A Organização Mundial da Saúde (OMS) define a dependência química como uma doença crônica, progressiva, ou seja, que piora com o passar do tempo, primária, que gera outras doenças e fatal. A dependência química é um transtorno mental caracterizado por um grupo de sinais e sintomas decorrentes do uso de drogas. Alguns sintomas são característicos da dependência química, como tolerância, crise de abstinência, entre outros. Vejamos uma explicação simples e clara sobre os sintomas da dependência química:   Tolerância: necessidade de aumento progressivo da dose para se obter o mesmo efeito Crises de abstinência: ansiedade, irritabilidade, agressividade, insônia, tremores quando a dosagem é reduzida ou o consumo é suspenso. Fissura ou craving: necessidade imperiosa de utilizar a droga, buscando experimentar os efeitos prazerosos previamente conhecidos ou aliviar os sintomas indesejáveis da abstinência. Tentativas fracassadas de diminuir ou controlar o uso de droga. Perda de boa parte do tempo com atividades para obtenção e consumo da substância ou recuperação de seus efeitos. Negligência com relação a atividades sociais, ocupacionais e recreativas em benefício da droga (Ministério da Previdência Social Instituto Nacional do Seguro Social, 2007, p. 17). A DEPENDÊNCIA QUÍMICA NA CID  Considerada uma doença, a dependência química tem código específico na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, mais conhecida como CID-10. Vejamos: Portanto, encontramos na CID os códigos para transtornos mentais devido ao uso de drogas ou outras substâncias, que vão do F10 ao F19. Vale ressaltar que cada código conta ainda com subclassificações, que indicam os níveis do transtorno, sendo eles: intoxicação aguda (0), uso nocivo (1), síndrome de dependência (2) , estado de abstinência (3), estado de abstinência com delirium (4), transtorno psicótico (5), síndrome amnésica (6), transtorno psicótico residual e de início tardio (7), outros transtornos mentais e de comportamento (8) e transtorno mental e de comportamento não especificado (9).   DSM-5 E A DEPENDÊNCIA QUÍMICA  O Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais 5ª edição, conhecido como DSM-5, também aborda a questão em um capítulo com mais de 100 páginas para tratar exclusivamente dos transtornos relacionados a substâncias e transtornos aditivos.  Veja a seguir a relação de todos os Transtornos Mentais abordados no DSM-5.  BPC LOAS E A DEPENDÊNCIA QUÍMICA  Agora que já vimos sobre a dependência química, nos resta entender se essa condição de saúde pode, sim ou não, dar direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC LOAS). Sabemos que para receber o BPC LOAS para Pessoas com Deficiência, é necessário comprovar a miserabilidade, bem como a condição de deficiência. Diante disso, para o dependente químico receber o BPC LOAS será necessário comprovar a condição de deficiência, além do critério econômico, é claro. Então, é possível que a dependência química gere uma deficiência? E mais: é possível que seja concedido o BPC LOAS por conta da dependência química?  A resposta está nos Anexos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, que “dispõe sobre critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada”. Vejamos:  Perceba que o próprio INSS, por meio da Portaria Conjunta nº 2/2015 reconhece que a dependência química pode ser causa de deficiência. Portanto, a dependência química pode sim gerar direito ao BPC LOAS para pessoas em situação de vulnerabilidade social. JURISPRUDÊNCIA  CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA MANTIDA. […] 19 – O laudo médico-pericial feito em 22.03.2016, às fls. 93/100, complementado em 10.01.2017, às fls. 123/127, atesta que o autor é portador de “Transtorno mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substância psicoativas – outros transtornos mentais ou comportamentais”, e conclui que “existe a incapacidade laborativa total e permanente”. Em resposta aos quesitos, o perito relata que o autor NÃO teria condições de concorrer a cargo para exercer atividade laborativa em igualdade de condições com outras pessoas. 20 – O art. 203, V, da Constituição Federal, protege a pessoa com deficiência, sem condições de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, o que não se esgota na simples análise da existência ou inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O legislador constituinte quis promover a integração da pessoa com deficiência na sociedade e no mercado de trabalho, mas não transformou a deficiência em incapacidade e nem a incapacidade em deficiência. Então, já na redação original da lei, a incapacidade para o trabalho e a vida independente não eram definidores da deficiência. 21 – Com a alteração legislativa, o conceito foi adequado, de modo que a incapacidade para o trabalho e para a vida independente deixaram de ter relevância até mesmo para a lei. […] […] 22 – O que define a deficiência é a presença de “impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da LOAS). 23 –