Está na hora de você inovar e começar a trabalhar com Planejamento Assistencial Previdenciário no seu escritório de advocacia e sair na frente do mercado.
Neste post você vai ver:
- Sobre o BPC LOAS
- Benefício assistencial não é benefício previdenciário
- Características do BPC LOAS
- PLANEJAMENTO ASSISTENCIAL PREVIDENCIÁRIO
- O que é?
- BPC LOAS e as contribuições previdenciárias
- Dúvidas frequentes
- Como aplicar o Planejamento Assistencial Previdenciário no seu escritório de advocacia
SOBRE O BPC LOAS
Primeiramente, o que é BPC LOAS? O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social é uma garantia constitucional (Art, 203, V, CF) no valor de um salário mínimo destinado à idosos e Pessoas com Deficiência que não possuam recursos financeiros para manter uma vida digna.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Embora seja operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o Benefício de Prestação Continuada (BPC LOAS) não faz parte da Previdência Social do país. Trata-se de um benefício assistencial, integrando o sistema da Assistência Social, que tem características próprias. Para realizar o Planejamento Assistencial Previdenciário é muito importante ter a clareza de que benefício assistencial NÃO é benefício previdenciário.
Caso você queira saber mais sobre o assunto, recomendo a leitura do texto Benefício assistencial não é benefício previdenciário. Clique para ler o artigo
CARACTERÍSTICAS DO BPC LOAS
Por se tratar de um benefício de caráter assistencial, o BPC LOAS possui características próprias, que muito se diferem dos benefícios previdenciários. Desse modo, é válido pontuarmos algumas dessas características do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social:
Não possui 13º salário
(Art. 22 do Decreto 6.214/2007)
Não há possibilidade de descontos de qualquer natureza
(Art. 22 do Decreto 6.214/2007)
BPC LOAS não gera direito a Pensão por Morte
(Art. 23 do Decreto 6.214/2007)
PLANEJAMENTO ASSISTENCIAL PREVIDENCIÁRIO
Você, advogado, com certeza conhece ou pelo menos já ouvir falar em planejamento previdenciário. Mas e Planejamento Assistencial Previdenciário, você já ouviu falar? Já fez? Conhece alguém que faça?
É bem provável que a resposta para todas essas perguntas seja NÃO! E é compreensível… é um assunto novo. Na verdade, o Planejamento Assistencial Previdenciário é um assunto inédito.
Afinal, o que é Planejamento Assistencial Previdenciário?
O QUE É?
Planejamento Assistencial Previdenciário consiste na análise completa do direito ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada juntamente com a possibilidade da proteção previdenciária. Trata-se da observação global da situação vivenciada pelo indivíduo frente aos direitos relacionados à Seguridade Social previstos na Constituição Federal.
É uma forma de agregar valor a sua advocacia, na qual analisa-se além do direito assistencial do cliente, verificando a possibilidade de aumento da proteção social por meio da transferência do sistema da Assistência para a Previdência Social.
Saiba mais sobre o Planejamento Assistencial Previdenciários assistindo o vídeo abaixo.
BPC LOAS E AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Após entender que benefício assistencial não é benefício previdenciário é muito comum que os operadores do direito coloquem um abismo entre o BPC LOAS e a Previdência Social. Embora o Benefício de Prestação Continuada não pertença à Previdência Social, há sim uma relação entre os dois.
A questão é que beneficiários do BPC LOAS podem contribuir para o INSS. Mas como isso ocorre, já que o benefício assistencial exige a comprovação da miserabilidade? Contribuir para o INSS não seria demonstrar renda? Qual a previsão legal para isso?
Bom, o pagamento de contribuição previdenciária como Segurado Obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) indica a existência de atividade remuneratória. Assim, presume-se que as contribuições previdenciárias, tanto do requerente ou beneficiário quanto dos membros da família, seriam uma forma de declarar que há renda.
Ocorre que as pessoas que não trabalham e, consequentemente, não auferem renda, também podem contribuir para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) como Segurados Facultativos, com base no princípio da universalidade, previsto na Constituição Federal de 1988:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
Diante disso, é possível que o beneficiário do BPC contribua para o INSS, na modalidade de facultativo, sem qualquer prejuízo ao benefício, conforme artigo 29 da Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018.
Art. 29. A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC.
O artigo supracitado ressalta que a contribuição deve ser como SEGURADO FACULTATIVO. Lembrando que qualquer outra modalidade irá presumir renda, impactando diretamente no requisito econômico de acesso e permanência do Benefício de Prestação Continuada.
Quanto aos integrantes da família do requerente ou beneficiário do BPC LOAS, a Portaria Conjunta nº 3 de 2018 prevê:
Art. 8º Na fase de requerimento, as informações do CadÚnico serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, conforme disposto no Decreto nº 6.214, de 2007, obedecendo aos seguintes procedimentos:
[…]
III – a renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de outros registros administrativos, quando necessário, observando- se que:
[…]
c) o salário de contribuição não integra a renda mensal bruta familiar quando o requerente do BPC, o beneficiário ou os demais membros do grupo familiar contribuírem como segurados facultativos do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
Desse modo, o requerente, o beneficiário e a família podem contribuir para o INSS como segurados facultativos sem qualquer prejuízo à manutenção e concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social.
DÚVIDAS FREQUENTES
1 – O assistido, que recebe BPC LOAS, é segurado do INSS?
Resposta: NÃO. O beneficiário do BPC LOAS recebe proteção do sistema da Assistência Social.
2 – O assistido, que recebe BPC LOAS, pode ou não pode ser segurado do INSS?
Resposta: A resposta é sim, o beneficiário do BPC LOAS pode ser segurado do INSS. É possível que uma pessoa que recebe BPC LOAS receba cobertura previdenciária, desde que contribua como Segurado Facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
3 – Durante o processo de verificação do direito ao BPC LOAS, o requerente pode contribuir para o INSS sem prejuízo à análise do benefício?
Resposta: O requerente pode sim contribuir enquanto aguarda a resposta do pedido de BPC LOAS, desde que na modalidade de Segurado Facultativo.
4 – O beneficiário do BPC LOAS, enquanto recebe o benefício, pode contribuir para o INSS?
Resposta: SIM. É possível que o beneficiário contribua para o INSS simultaneamente ao recebimento do BPC LOAS, desde que seja como Segurado Facultativo. A contribuição como facultativo não acarreta a suspensão, cessação ou cancelamento do benefício.
5 – Os componentes do grupo familiar podem contribuir para o INSS sem afetar o cálculo da renda mensal per capita?
Resposta: Os componentes do grupo familiar podem contribuir para o INSS também como Segurados Facultativos, sem prejuízo para a renda exigida pelo BPC LOAS, já que o Segurado Facultativo não aufere renda. Logo, o valor de contribuição não entrará no cálculo da renda mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC LOAS.
COMO APLICAR O PLANEJAMENTO ASSISTENCIAL PREVIDENCIÁRIO NO SEU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
Agora passo a explicar como aplicar o Planejamento Assistencial Previdenciário no seu escritório de advocacia em 3 passos simples.
Passo 1: Análise Assistencial
A análise começa sempre na esfera assistencial. Portanto, o primeiro passo é a análise do direito ao BPC LOAS. O cliente se encaixa nos requisitos exigidos para acesso ao Benefício de Prestação Continuada?
Passo 2: Análise Previdenciária
Após verificar o direito assistencial, é necessário analisar a relação entre o cliente e o INSS. Embora o objetivo seja a concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, não podemos deixar de ver o CNIS do cliente. Precisamos entender a vida laboral do indivíduo. Possui tempo de contribuição? Existe a possibilidade de uma futura Aposentadoria? É de interesse do cliente deixar Pensão por Morte?
É muito importante analisar e demonstrar para o cliente todas as vantagens da cobertura previdenciária.
Passo 3: Faça o Planejamento Assistencial Previdenciário
Nesta etapa o olhar deve estar voltado para essas duas esferas da Seguridade Social: Assistência e Previdência.
É possível transferir essa pessoa da Assistência para a Previdência? A transição só faz sentido se a pessoa for bem orientada por nós especialistas na área. Desse modo, faça o planejamento para que seu cliente contribua para o RGPS enquanto está protegido pela Assistência Social. Veja a possibilidade de uma futura aposentadoria. Oriente seu cliente sobre todas as vantagens da cobertura previdenciária.
Portanto:
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SEMPRE verifique o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) do seu cliente de BPC LOAS.
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ORIENTE seu cliente de BPC LOAS sobre a possibilidade de contribuição previdenciária e as vantagens disso.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmBRASIL. Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm.BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993. Dispõe sobre o benefício de prestação continuada […]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742compilado.htm.