Renda per capita inferior a ½ do salário mínimo? Ou inferior a ¼ do salário mínimo? Como ficou o critério econômico do Benefício de Prestação Continuada – LOAS? Entenda toda a discussão acerca do requisito de miserabilidade exigido para concessão desse benefício.
Desde a publicação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS -, em 07 de dezembro de 1993, o critério econômico enfrenta grandes discussões. A polêmica ganhou força no final de 2019, quando o Presidente da República vetou o Projeto de Lei que visava ampliar o limite de renda per capita para acesso ao BPC.
A redação original da LOAS previa:
Art. 20. § 3° Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (Revogado)
Três anos mais tarde, em 1996, o Senador Casildo Maldaner apresentou o Projeto de Lei nº 55 para alterar o supracitado parágrafo, a fim de fazer valer a renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, ampliando, assim, o acesso ao BPC. Após a apreciação e aprovação parlamentar, o PL foi encaminhado à Câmara dos Deputados, sendo recebido como PL 3055/1997.
Esse Projeto de Lei ficou em tramitação por mais de 20 anos até que, em 2018, a Câmara dos Deputados apresentou um substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 55/1996, que visava modificar os requisitos para a concessão do BPC às pessoas com deficiência e aos idosos carentes e estender o direito aos portadores de doença crônica grave. Embora muito interessante, a proposta foi rejeitada por Comissão em decisão terminativa (art. 91, § 5º, do RISF) e a tramitação foi encerrada. Valendo, então, o Projeto de Lei nº 55 de 1996.
Diante disso, no final de 2019, o Presidente da República vetou totalmente o Projeto de Lei do Senado nº 55, de 1996 (nº 3.055/1997, na Câmara dos Deputados), sob o argumento de que:
“A propositura legislativa, ao elevar o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada – BPC, de 1/4 de salário mínimo para meio salário mínimo, cria despesas obrigatórias ao Poder Executivo, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausentes ainda os demonstrativos dos respectivos impactos orçamentários e financeiros, violando assim as regras do art. 113 do ADCT, bem como do arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei 13.707, de 2018).”
Ao ser analisado, o veto presidencial foi derrubado pelo Congresso Nacional em 11/03/2020. Os parlamentares alegaram a importância social dessa medida. Desse modo, foi mantido o aumento da renda per capita familiar para 1/2 salário mínimo, para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada.
Poucos dias depois, o Ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), Bruno Dantas, suspendeu a ampliação do alcance do BPC, alegando a necessidade de indicação da fonte de custeio para que tal mudança seja válida. Ocorre que, em 18/03/2020, tal suspensão foi revogada pelo Plenário do próprio TCU.
Mesmo com todas as tentativas de não permitir a ampliação de acesso ao BPC, foi publicada a Lei nº 13.981, de 23 de março de 2020, que “altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada.”
A partir da publicação desta Lei o artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social passou a ter a seguinte redação:
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020)
Com essa mudança o critério econômico para concessão do BPC passou de ¼ do salário mínimo (R$ 261,25) ½ para salário mínimo (R$ 522,50).
Diante disso, a Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no STF contra as alterações feitas no BPC. Dentre outros fatores, a ação apresenta o seguinte argumento:
“A expansão da contaminação do coronavírus representa mais um fator a apontar a necessidade de suspensão imediata do aumento dos valores do Benefício de Prestação Continuada, o qual, como visto, acaba por reduzir ainda mais a restrita flexibilidade orçamentária do governo federal”.
Antes mesmo que o pedido de liminar da AGU – para que fossem suspensos os efeitos da deliberação do Congresso Nacional – fosse analisado pelo Ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF em comento, foi criado o Projeto de Lei nº 1.066/2020.
O PL 1.066/2020 sugeriu, dentre outras mudanças, que o critério de ½ salário mínimo passasse a valer a partir de 1º de janeiro de 2021. Vejamos.
Art. 20. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, até 31 de dezembro de 2020; II – igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, a partir de 1° de janeiro de 2021.
Na data de 02 de abril de 2020, o PL 1.066/2020 virou Lei, porém o inciso II supramencionado foi vetado. Estamos falando da Lei 13.982/20, que propôs:
Art. 20. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; II – (VETADO)
Mesmo com a publicação da Lei supracitada, que garantiu a permanência do critério de ¼do salário mínimo de renda mensal per capita para acesso ao BPC, o Ministro Gilmar Mendes concedeu a liminar postulada pela AGU na ADPF 662. Vejamos um trecho da decisão do Ministro Gilmar Mendes:
“[…] Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO. […]”
Por todo o exposto, é evidente o interesse do Congresso em ampliar o número de pessoas elegíveis ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada. E, pelo andar da carruagem, parece que as discussões não param por aí. Quais serão os próximos capítulos?
Renda per capita inferior a ½ do salário mínimo? Ou inferior a ¼ do salário mínimo? Como ficou o critério econômico do Benefício de Prestação Continuada – LOAS? Entenda toda a discussão acerca do requisito de miserabilidade exigido para concessão desse benefício.
Desde a publicação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS -, em 07 de dezembro de 1993, o critério econômico enfrenta grandes discussões. A polêmica ganhou força no final de 2019, quando o Presidente da República vetou o Projeto de Lei que visava ampliar o limite de renda per capita para acesso ao BPC.
A redação original da LOAS previa:
Art. 20. § 3° Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (Revogado)
Três anos mais tarde, em 1996, o Senador Casildo Maldaner apresentou o Projeto de Lei nº 55 para alterar o supracitado parágrafo, a fim de fazer valer a renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, ampliando, assim, o acesso ao BPC. Após a apreciação e aprovação parlamentar, o PL foi encaminhado à Câmara dos Deputados, sendo recebido como PL 3055/1997.
Esse Projeto de Lei ficou em tramitação por mais de 20 anos até que, em 2018, a Câmara dos Deputados apresentou um substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 55/1996, que visava modificar os requisitos para a concessão do BPC às pessoas com deficiência e aos idosos carentes e estender o direito aos portadores de doença crônica grave. Embora muito interessante, a proposta foi rejeitada por Comissão em decisão terminativa (art. 91, § 5º, do RISF) e a tramitação foi encerrada. Valendo, então, o Projeto de Lei nº 55 de 1996.
Diante disso, no final de 2019, o Presidente da República vetou totalmente o Projeto de Lei do Senado nº 55, de 1996 (nº 3.055/1997, na Câmara dos Deputados), sob o argumento de que:
“A propositura legislativa, ao elevar o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada – BPC, de 1/4 de salário mínimo para meio salário mínimo, cria despesas obrigatórias ao Poder Executivo, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausentes ainda os demonstrativos dos respectivos impactos orçamentários e financeiros, violando assim as regras do art. 113 do ADCT, bem como do arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei 13.707, de 2018).”
Ao ser analisado, o veto presidencial foi derrubado pelo Congresso Nacional em 11/03/2020. Os parlamentares alegaram a importância social dessa medida. Desse modo, foi mantido o aumento da renda per capita familiar para 1/2 salário mínimo, para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada.
Poucos dias depois, o Ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), Bruno Dantas, suspendeu a ampliação do alcance do BPC, alegando a necessidade de indicação da fonte de custeio para que tal mudança seja válida. Ocorre que, em 18/03/2020, tal suspensão foi revogada pelo Plenário do próprio TCU.
Mesmo com todas as tentativas de não permitir a ampliação de acesso ao BPC, foi publicada a Lei nº 13.981, de 23 de março de 2020, que “altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada.”
A partir da publicação desta Lei o artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social passou a ter a seguinte redação:
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020)
Com essa mudança o critério econômico para concessão do BPC passou de ¼ do salário mínimo (R$ 261,25) ½ para salário mínimo (R$ 522,50).
Diante disso, a Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no STF contra as alterações feitas no BPC. Dentre outros fatores, a ação apresenta o seguinte argumento:
“A expansão da contaminação do coronavírus representa mais um fator a apontar a necessidade de suspensão imediata do aumento dos valores do Benefício de Prestação Continuada, o qual, como visto, acaba por reduzir ainda mais a restrita flexibilidade orçamentária do governo federal”.
Antes mesmo que o pedido de liminar da AGU – para que fossem suspensos os efeitos da deliberação do Congresso Nacional – fosse analisado pelo Ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF em comento, foi criado o Projeto de Lei nº 1.066/2020.
O PL 1.066/2020 sugeriu, dentre outras mudanças, que o critério de ½ salário mínimo passasse a valer a partir de 1º de janeiro de 2021. Vejamos.
Art. 20. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, até 31 de dezembro de 2020; II – igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, a partir de 1° de janeiro de 2021.
Na data de 02 de abril de 2020, o PL 1.066/2020 virou Lei, porém o inciso II supramencionado foi vetado. Estamos falando da Lei 13.982/20, que propôs:
Art. 20. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; II – (VETADO)
Mesmo com a publicação da Lei supracitada, que garantiu a permanência do critério de ¼do salário mínimo de renda mensal per capita para acesso ao BPC, o Ministro Gilmar Mendes concedeu a liminar postulada pela AGU na ADPF 662. Vejamos um trecho da decisão do Ministro Gilmar Mendes:
“[…] Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO. […]”
Por todo o exposto, é evidente o interesse do Congresso em ampliar o número de pessoas elegíveis ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada. E, pelo andar da carruagem, parece que as discussões não param por aí. Quais serão os próximos capítulos?
Referências:
BRASIL. Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC) […]. Brasília, 02 abr. 2020.
BRASIL. Projeto de Lei do Senado nº 55, de 27 de março de 1996. Altera o parágrafo terceiro do art. 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/1204. Acesso em: 03 abr. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 662. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Brasília, 03 abr. 2020. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5880970. Acesso em: 06 abr. 2020.
Lara Haje. Publicada lei que amplia acesso ao Benefício de Prestação Continuada. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/647666-publicada-lei-que-amplia-acesso-ao-bpc/. Acesso em: 03 abr. 2019.
SENADO FEDERAL. Substitutivo da Câmara dos Deputados n° 6, de 2018, ao Projeto de Lei do Senado nº 55, de 1996.
Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133566. Acesso em: 03 abr. 2020.