No post dessa semana, o assunto é: a condição de internação interfere na concessão do Benefício de Prestação Continuada? É possível que pessoas internadas recebam o BPC?
A redação original da Lei 8.742 de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social, já previa que:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a
garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família. (revogado)
[…]
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito
do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
(revogado)
A Lei nº 12.435 de 2011 deu nova redação ao texto legal supracitado, que passou a vigorar da seguinte maneira:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
[…]
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
O Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, Decreto 6.214 de 2007, originalmente previa no seu artigo 6º: “a condição de internado advém de internamento em hospital, abrigo ou instituição congênere e não prejudica o direito da pessoa com deficiência ou do idoso ao Benefício de Prestação Continuada”. O texto também foi modificado e agora estabelece que:
Art. 6º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada.
Portanto, o requerente que se encontre em condição de internação ou acolhimento em instituição de longa permanência pode receber o Benefício de Prestação Continuada, desde que preencha os requisitos previstos em lei. Vejamos decisão recente sobre o tema:
Então, qualquer condição de acolhimento em instituição de longa permanência não interfere no recebimento do BPC? Não. Algumas condições específicas impedem o direito ao benefício. A Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, prevê:
Art. 12. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere, ou o cumprimento de pena exclusivamente em regime semiaberto ou aberto não prejudicam o direito da pessoa com deficiência ou do idoso ao BPC.
§ 1º O recluso em regime fechado, tendo sido proferida sentença ou não, não faz jus ao BPC.
§ 2º Fazem jus ao benefício os adolescentes com deficiência em cumprimento de medida socioeducativa, desde que estejam em regime de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto, e atendam aos requisitos do BPC.
§ 3º A comprovação do regime será feita por meio de documento emitido por autoridade ou órgão competente.
Pelo exposto, a situação de reclusão em regime fechado impede o recebimento do benefício. Vale destacar, então, quais as situações que não impedem o recebimento do Benefício de Prestação Continuada.
Tem algum cliente que está em condição de acolhimento em instituição de longa permanência e cumpre os requisitos para acesso ao Benefício de Prestação Continuada? No meu Material BPC | LOAS você encontra modelos de petições para esse caso e muitos outros.
Referências:
BRASIL. Lei nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. Brasília.
BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília, 08 dez. 1993.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social. Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018. Brasília, DF: Ministério do Desenvolvimento Social, 24 set. 2018.
TELLES, Rodrigo. Manual do BPC: Benefício de Prestação Continuada | LOAS. São Paulo: edição do autor, 2020.