Pensão alimentícia e BPC LOAS

Quando você leu o título deste post você deve ter se perguntado: Pensão Alimentícia e BPC LOAS em um único post? Como assim? Qual a relação entre as duas coisas? Vamos direto ao ponto: quem recebe Pensão Alimentícia pode receber também o BPC LOAS? Embora seja uma questão pouco comentada, com certeza em algum momento a relação entre a Pensão Alimentícia e o BPC LOAS vai chegar aí no seu escritório e você vai precisar resolver. Não vai ter como correr. Então, que tal aprender sobre isso agora? Pode ser também que você já esteja com algum caso desses no seu escritório… Pois vamos logo aprender tudo o que você precisa para enfrentar questões que envolvam Pensão Alimentícia e BPC LOAS. Neste post você aprender: BPC LOAS BPC LOAS e Pensão Alimentícia Quem recebe Pensão Alimentícia também pode receber o BPC LOAS? Exemplos práticos Se você se interessou por este post é bem provável que você também goste de um outro texto aqui do blog: Pensão por Morte e BPC LOAS. Vale a pena a leitura! BPC LOAS O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, que carinhosamente chamamos de BPC LOAS, é o pagamento mensal no valor de um salário mínimo destinado a idosos e Pessoas com Deficiência que comprovarem não possuir meios de prover o próprio sustento, nem tê-lo provido por sua família. Isso não é nenhuma novidade, não é mesmo? Mas para este post fazer sentido precisamos nos concentrar principalmente no critério econômico, tecnicamente denominado “condição de miserabilidade”, que segundo a lei é definido pela renda mensal familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Mais adiante você verá que essa informação é muito importante para entendermos o tema discutido aqui neste post. BPC LOAS E PENSÃO ALIMENTÍCIA Sabemos que um dos critérios de acesso ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada é a renda! Para receber o benefício é necessário comprovar estar vivendo em condição de miserabilidade. Para isso, é feito a análise e o cálculo das rendas do próprio requerente e dos seus familiares. A Pensão Alimentícia é uma renda e influencia no resultado do cálculo da renda familiar mensal. Pensando nisso, a Pensão Alimentícia impediria o recebimento do BPC LOAS? Quem recebe Pensão Alimentícia pode recebem o BPC LOAS também? É o que veremos a seguir. QUEM RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA TAMBÉM PODE RECEBER O BPC LOAS? Você sabe responder essa questão? Se algum cliente chegar no seu escritório interessado em solicitar o BPC LOAS, porém já recebe Pensão Alimentícia, você poderá ajudá-lo? Conseguirá prestar serviço para esse cliente? Vamos direto ao ponto! O recebimento de Pensão Alimentícia não impede que a pessoa receba também o BPC LOAS. Então, quem recebe Pensão Alimentícia também pode receber o BPC LOAS. Certo? Errado! A resposta é DEPENDE. Quem recebe Pensão Alimentícia pode sim receber o BPC LOAS, desde que o valor da pensão não descaracterize a condição de miserabilidade. MAS se o valor da Pensão Alimentícia, junto com os outros rendimentos do grupo familiar, ultrapassar o limite de ¼ do salário mínimo, o benefício não será devido. Vamos entender o respaldo legal de tudo isso que acabamos de ver. Sabemos então que quem recebe Pensão Alimentícia pode também receber o BPC LOAS. Mas a questão é: o valor da Pensão Alimentícia entra no cálculo da renda per capita para fins de análise do critério econômico exigido pela LOAS? A resposta é SIM. O valor referente a Pensão Alimentícia entra sim no cálculo da renda familiar mensal per capita. O Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (RBPC), Decreto 6.214/2007, estabelece quais rendimentos são contabilizados no momento do cálculo de renda familiar, e dentre esses rendimento estão as pensões alimentícias. Vejamos: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: […] VI – renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. Bom, sabemos então que o valor da Pensão Alimentícia fará parte do cálculo de renda mensal. Ficou claro que quem recebe Pensão Alimentícia pode solicitar o BPC LOAS. Essa informação é confirmada pela Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, na seção destinada às “informações sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar”, na qual está explicitamente confirmada a possibilidade de recebimento de Pensão Alimentícia e BPC LOAS. Vejamos: Art. 8º Na fase de requerimento, as informações do CadÚnico serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, conforme disposto no Decreto nº 6.214, de 2007, obedecendo aos seguintes procedimentos: […] III – a renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de outros registros administrativos, quando necessário, observando-se que: […] d) o recebimento de pensão alimentícia não impede o recebimento do BPC, desde que observado o critério de renda per capita mensal bruta familiar; Portanto, quem recebe Pensão Alimentícia pode receber também o BPC LOAS, simultaneamente. Porém, deve fazer jus ao requisito econômico previsto em lei: renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente. EXEMPLOS PRÁTICOS Agora que já vimos que existe a possibilidade de receber Pensão Alimentícia e BPC LOAS, vamos para exemplo práticos, que ajudarão a entender ainda mais sobre o assunto. Para os exemplos vamos considerar o salário mínimo vigente em 2020, no valor de R$ 1.045,00 e, desse modo, ¼ do salário mínimo equivale a R$ 261,25. Exemplo 1 Vamos imaginar a história de uma mãe solteira, Flávia, que tem um filho com deficiência chamado Davi. O menino tem 6 anos e
Mudanças no critério econômico do BPC LOAS: entenda tudo que está acontecendo

Renda per capita inferior a ½ do salário mínimo? Ou inferior a ¼ do salário mínimo? Como ficou o critério econômico do Benefício de Prestação Continuada – LOAS? Entenda toda a discussão acerca do requisito de miserabilidade exigido para concessão desse benefício. Desde a publicação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS -, em 07 de dezembro de 1993, o critério econômico enfrenta grandes discussões. A polêmica ganhou força no final de 2019, quando o Presidente da República vetou o Projeto de Lei que visava ampliar o limite de renda per capita para acesso ao BPC. A redação original da LOAS previa: Art. 20. § 3° Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (Revogado) Três anos mais tarde, em 1996, o Senador Casildo Maldaner apresentou o Projeto de Lei nº 55 para alterar o supracitado parágrafo, a fim de fazer valer a renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, ampliando, assim, o acesso ao BPC. Após a apreciação e aprovação parlamentar, o PL foi encaminhado à Câmara dos Deputados, sendo recebido como PL 3055/1997. Esse Projeto de Lei ficou em tramitação por mais de 20 anos até que, em 2018, a Câmara dos Deputados apresentou um substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 55/1996, que visava modificar os requisitos para a concessão do BPC às pessoas com deficiência e aos idosos carentes e estender o direito aos portadores de doença crônica grave. Embora muito interessante, a proposta foi rejeitada por Comissão em decisão terminativa (art. 91, § 5º, do RISF) e a tramitação foi encerrada. Valendo, então, o Projeto de Lei nº 55 de 1996. Diante disso, no final de 2019, o Presidente da República vetou totalmente o Projeto de Lei do Senado nº 55, de 1996 (nº 3.055/1997, na Câmara dos Deputados), sob o argumento de que: “A propositura legislativa, ao elevar o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada – BPC, de 1/4 de salário mínimo para meio salário mínimo, cria despesas obrigatórias ao Poder Executivo, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausentes ainda os demonstrativos dos respectivos impactos orçamentários e financeiros, violando assim as regras do art. 113 do ADCT, bem como do arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei 13.707, de 2018).” Ao ser analisado, o veto presidencial foi derrubado pelo Congresso Nacional em 11/03/2020. Os parlamentares alegaram a importância social dessa medida. Desse modo, foi mantido o aumento da renda per capita familiar para 1/2 salário mínimo, para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada. Poucos dias depois, o Ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), Bruno Dantas, suspendeu a ampliação do alcance do BPC, alegando a necessidade de indicação da fonte de custeio para que tal mudança seja válida. Ocorre que, em 18/03/2020, tal suspensão foi revogada pelo Plenário do próprio TCU. Mesmo com todas as tentativas de não permitir a ampliação de acesso ao BPC, foi publicada a Lei nº 13.981, de 23 de março de 2020, que “altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada.” A partir da publicação desta Lei o artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social passou a ter a seguinte redação: § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) Com essa mudança o critério econômico para concessão do BPC passou de ¼ do salário mínimo (R$ 261,25) ½ para salário mínimo (R$ 522,50). Diante disso, a Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no STF contra as alterações feitas no BPC. Dentre outros fatores, a ação apresenta o seguinte argumento: “A expansão da contaminação do coronavírus representa mais um fator a apontar a necessidade de suspensão imediata do aumento dos valores do Benefício de Prestação Continuada, o qual, como visto, acaba por reduzir ainda mais a restrita flexibilidade orçamentária do governo federal”. Antes mesmo que o pedido de liminar da AGU – para que fossem suspensos os efeitos da deliberação do Congresso Nacional – fosse analisado pelo Ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF em comento, foi criado o Projeto de Lei nº 1.066/2020. O PL 1.066/2020 sugeriu, dentre outras mudanças, que o critério de ½ salário mínimo passasse a valer a partir de 1º de janeiro de 2021. Vejamos. Art. 20. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, até 31 de dezembro de 2020; II – igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, a partir de 1° de janeiro de 2021. Na data de 02 de abril de 2020, o PL 1.066/2020 virou Lei, porém o inciso II supramencionado foi vetado. Estamos falando da Lei 13.982/20, que propôs: Art. 20. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; II – (VETADO) Mesmo com a publicação da Lei supracitada, que garantiu a permanência do critério de ¼do salário mínimo de renda mensal per capita para acesso ao BPC, o Ministro Gilmar Mendes concedeu a liminar postulada pela AGU na ADPF 662. Vejamos um trecho da decisão do Ministro Gilmar Mendes: “[…] Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, §
Especial BPC LOAS: Autismo

Você já atuou em Benefícios Assistenciais de Prestação Continuada para autistas? Teve dificuldade? O benefício foi deferido ou indeferido? Está com um caso desse aí no seu escritório? Bom, sabemos que o assunto é complexo e precisamos discutir mais a respeito. Por isso, no post de hoje vamos falar sobre o BPC LOAS para Pessoas com Autismo, você vem comigo? O QUE É O ESPECIAL BPC LOAS? O ESPECIAL BPC LOAS é uma série de posts sobre casos específicos de Benefícios de Prestação Continuada para Pessoas com Deficiência. O objetivo é mostrar uma análise completa e aprofundada de diferentes tipos de deficiência. O post é recheado de dicas práticas e com muita informação para auxiliar no exercício da sua advocacia assistencial. E o tema de hoje é AUTISMO! Neste post você vai ver: 1) Sobre o autismo 1.1) O que é autismo? 1.2) Características do Transtorno do Espectro Autista (TEA) 1.3) Números de pessoas com Autismo2) Classificação Internacional de Doenças (CID) e o Autismo 3) Autismo no DSM-54) Lei da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista5) Autismo e a caracterização do requisito da deficiência no BPC LOAS5.1) Análise biopsicossocial 5.2) O uso da CIF nos casos de Autismo 5.3) Sugestões de quesitos eficazes6) O que perguntar para o cliente?7) Quais são os documentos necessários?8) Jurisprudência atualizada 1) SOBRE O AUTISMO É importante ter em mente que entender um pouco sobre o autismo é parte essencial na luta pela garantia dos direitos do seu cliente autista. Por isso, vamos iniciar essa jornada rumo à concessão, manutenção e restabelecimento do BPC LOAS para autistas entendendo melhor sobre o autismo. Vale lembrar que não sou especializado no assunto (sempre válido consultar profissionais da saúde para ter mais informações), mas busquei fontes confiáveis para trazer para vocês, assim como faço nas pesquisas para os casos do meu escritório. 1.1) O QUE É AUTISMO? Denominado Transtorno do Espectro Autista (TEA), o autismo é “um transtorno do desenvolvimento que leva a comprometimentos na comunicação e interação social, englobando comportamentos restritivos e repetitivos” (INSTITUTO NEUROSABER, 2015). De acordo com uma pesquisa publicada na revista americana JAMA Psychiatry, a causa de 97% dos casos de autismo está relacionado à fatores genéticos, sendo 81% hereditário (PAIVA JUNIOR, 2019, p. 40). 1.2) CARACTERÍSTICAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) O Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5) dedica quase 10 páginas para tratar do Transtorno do Espectro Autista (DSM-5: 299.00 | CID: F84.0). O Manual estabelece 5 critérios diagnósticos para o autismo (AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION, 2014, p. 50-51): Critério A: Dificuldade contínua nas áreas de comunicação social e na interação social; Critério B: Padrão de repetição de atitudes, comportamentos, atividades e interesse; Critério C: Ocorre no período de desenvolvimento do indivíduo, embora os sintomas possam não ser aparentes em primeiro momento; Critério D: Os sinais de autismo afetam o funcionamento social e profissional do indivíduo. Critério E: Não deve ser confundido com deficiência intelectual ou atraso global do desenvolvimento. É comum que o indivíduo apresente Transtorno do Espectro Autista e Deficiência intelectual. Alguns sinais de Transtorno do Espectro Autista (TEA): Agitação Hiperatividade Falta de atenção Impulsividade Irritabilidade Agressividade Falta de interesse Isolamento Repetição de movimentos Dificuldade em manter contato visual Não responder quando o chamam Não interagir com outras crianças (Fonte: Revista Autismo, set/out/nov 2020, p. 08) É importante que a pessoa que apresente o Transtorno do Espectro Autista tenha acompanhamento médico especializado e multidisciplinar. Dentre os profissionais envolvidos, podemos citar psiquiatras, psicólogos, pedagogos e psicopedagogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapêutas, entre outras profissionais, tendo vista que o Autismo atinge diversas áreas da vida do indivíduo. Ocorre que ter esse acompanhamento adequado não é tão simples, o problema é agravado quando a família não possui recursos financeiros para custear o tratamento. A presença de um componente do grupo familiar com autismo associada a situação econômica desfavorável faz com que a família dependa do BPC LOAS para prover o sustento e garantir o mínimo de dignidade. Logo, o Transtorno do Espectro Autista exige cuidados especiais, atenção e acompanhamento constante. Porém, a falta de recursos não permite que essas recomendações sejam atendidas. Desse modo, o transtorno é agravado pela condição econômica da família. Este é um argumento fortíssimo para ser usado nos seus processos de BPC LOAS para autistas. 1.3) NÚMEROS DE PESSOAS COM AUTISMO Um estudo realizado pelo Centers for Disease Control and Prevention (Centro de Controle de Doenças e Prevenção dos Estados Unidos) mostrou que, em 2020, a cada 54 nascimentos nos EUA 1 é autista (PAIVA JUNIOR, 2020, p. 32). A Revista Autismo indicou a falta de pesquisas na América Latina, principalmente no Brasil, sobre o número de autistas (PAIVA JUNIOR, 2019). Não é possível saber ao certo quantas pessoas com autismo possui no Brasil, nem quantas já foram diagnosticadas. Considerando que o Brasil apresenta uma população aproximada de 200 milhões de habitantes, é estimado que tenham cerca de 2 milhões de autistas no país, sendo que foram apresentadas mais de 300 mil casos somente no Estado de São Paulo (OLIVEIRA, 2015). 2) CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS E O AUTISMO Como o autismo está classificado na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10)? 3) AUTISMO NO DSM-5 Para casos relacionados à saúde mental sempre recomendo que o advogado consulte o Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais 5.ª edição – DSM-5. Trata-se de um manual que é referência para a área da saúde mental. Elaborado pela Associação Americana de Psiquiatria, o DSM-5 apresenta questões diagnósticas dos transtornos mentais. Vejamos na figura abaixo como o Transtorno do Espectro Austista (TEA) ou autismo está classificado no DSM-5. 4) LEI DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA Publicada em 27 de dezembro de 2012, a Lei nº 12.764 trata dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Para reconhecimento do direito ao BPC LOAS para Pessoa com Deficiência, devemos estar atentos aos seguintes pontos da Lei 12.764: 1 – Quem tem autismo é considerado Pessoa com Deficiência De acordo com o §
BPC LOAS para pessoa em condição de internação

No post dessa semana, o assunto é: a condição de internação interfere na concessão do Benefício de Prestação Continuada? É possível que pessoas internadas recebam o BPC? A redação original da Lei 8.742 de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social, já previa que: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (revogado) […] § 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício. (revogado) A Lei nº 12.435 de 2011 deu nova redação ao texto legal supracitado, que passou a vigorar da seguinte maneira: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. […] § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. O Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, Decreto 6.214 de 2007, originalmente previa no seu artigo 6º: “a condição de internado advém de internamento em hospital, abrigo ou instituição congênere e não prejudica o direito da pessoa com deficiência ou do idoso ao Benefício de Prestação Continuada”. O texto também foi modificado e agora estabelece que: Art. 6º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada. Portanto, o requerente que se encontre em condição de internação ou acolhimento em instituição de longa permanência pode receber o Benefício de Prestação Continuada, desde que preencha os requisitos previstos em lei. Vejamos decisão recente sobre o tema: Então, qualquer condição de acolhimento em instituição de longa permanência não interfere no recebimento do BPC? Não. Algumas condições específicas impedem o direito ao benefício. A Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, prevê: Art. 12. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere, ou o cumprimento de pena exclusivamente em regime semiaberto ou aberto não prejudicam o direito da pessoa com deficiência ou do idoso ao BPC. § 1º O recluso em regime fechado, tendo sido proferida sentença ou não, não faz jus ao BPC. § 2º Fazem jus ao benefício os adolescentes com deficiência em cumprimento de medida socioeducativa, desde que estejam em regime de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto, e atendam aos requisitos do BPC. § 3º A comprovação do regime será feita por meio de documento emitido por autoridade ou órgão competente. Pelo exposto, a situação de reclusão em regime fechado impede o recebimento do benefício. Vale destacar, então, quais as situações que não impedem o recebimento do Benefício de Prestação Continuada. Tem algum cliente que está em condição de acolhimento em instituição de longa permanência e cumpre os requisitos para acesso ao Benefício de Prestação Continuada? No meu Material BPC | LOAS você encontra modelos de petições para esse caso e muitos outros. Referências: BRASIL. Lei nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. Brasília. BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília, 08 dez. 1993. BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social. Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018. Brasília, DF: Ministério do Desenvolvimento Social, 24 set. 2018. TELLES, Rodrigo. Manual do BPC: Benefício de Prestação Continuada | LOAS. São Paulo: edição do autor, 2020.
Súmulas do BPC LOAS

De todo o conhecimento que estamos construindo juntos aqui no blog, acerca do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, não podemos deixar de lado as Súmulas que tratam desse tema. Neste post vamos ver as principais Súmulas de BPC LOAS, quais sejam, as Súmulas de número 48, 78, 79 e 80, todas da Turma Nacional de Uniformização (TNU). SÚMULA 48 TNU Alterada há pouco tempo, no dia 25 de abril de 2019, a Súmula 48 da TNU chama atenção para uma questão que sempre alerto meus alunos: a diferença entre deficiência e incapacidade. Já conversamos sobre isso aqui no blog também. Para advogar nos casos de Benefícios de Prestação Continuada para Pessoas com Deficiência é preciso estar atento ao conceito de deficiência previsto em lei, que não significa incapacidade para o trabalho. Além disso, a Súmula 48 trata de outra questão de extrema relevância: o impedimento de longo prazo, cuja duração mínima deve ser de 2 anos. De acordo com o enunciado, a aferição da duração desse impedimento deve levar em consideração desde o período de surgimento do impedimento até quando este pode durar. Vejamos o que estabelece a Súmula: SÚMULA 78 TNU Embora não seja diretamente sobre o Benefício de Prestação Continuada, a Súmula 78 da TNU é muito importante para a advocacia assistencial, visto que aborda a questão da análise biopsicossocial e a importância de observar os fatores pessoais e sociais nos casos de pessoa com HIV. A Súmula 78 da TNU é fundamental para a seara assistencial, principalmente no que tange a caracterização da deficiência, visto que se encaixa nos casos de pessoas com HIV que buscam o reconhecimento do direito ao BPC LOAS. SÚMULA 79 TNU Sabemos que a perícia para reconhecimento do direito ao BPC LOAS é biopsicossocial, tendo em vista que conta com a perícia médica e a perícia social. A Súmula 79 da TNU ressalta a necessidade de verificação do critério econômico exigido pela LOAS por meio de prova específico: a perícia social. Vale lembrar que a possibilidade de comprovação da miserabilidade não se esgota no laudo feito por assistente social, podendo ser realizada ainda por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou ainda por meio de prova testemunhal. SÚMULA 80 TNU A Turma Nacional de Uniformização, por meio da Súmula 80, reforçou a necessidade da realização da perícia social, pois só assim será possível analisar a real condição vivenciada pelo indivíduo. Ressalta-se que fatores pessoais, sociais e econômicos devem ser levados em consideração para verificar o direito ao recebimento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada. Você já usa essas Súmulas na prática da sua advocacia? Sucesso em todos os seus casos de BPC LOAS e até o próximo post.
Planejamento assistencial previdenciário

Está na hora de você inovar e começar a trabalhar com Planejamento Assistencial Previdenciário no seu escritório de advocacia e sair na frente do mercado. Neste post você vai ver: Sobre o BPC LOAS Benefício assistencial não é benefício previdenciário Características do BPC LOAS PLANEJAMENTO ASSISTENCIAL PREVIDENCIÁRIO O que é? BPC LOAS e as contribuições previdenciárias Dúvidas frequentes Como aplicar o Planejamento Assistencial Previdenciário no seu escritório de advocacia SOBRE O BPC LOAS Primeiramente, o que é BPC LOAS? O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social é uma garantia constitucional (Art, 203, V, CF) no valor de um salário mínimo destinado à idosos e Pessoas com Deficiência que não possuam recursos financeiros para manter uma vida digna. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Embora seja operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o Benefício de Prestação Continuada (BPC LOAS) não faz parte da Previdência Social do país. Trata-se de um benefício assistencial, integrando o sistema da Assistência Social, que tem características próprias. Para realizar o Planejamento Assistencial Previdenciário é muito importante ter a clareza de que benefício assistencial NÃO é benefício previdenciário. Caso você queira saber mais sobre o assunto, recomendo a leitura do texto Benefício assistencial não é benefício previdenciário. Clique para ler o artigo CARACTERÍSTICAS DO BPC LOAS Por se tratar de um benefício de caráter assistencial, o BPC LOAS possui características próprias, que muito se diferem dos benefícios previdenciários. Desse modo, é válido pontuarmos algumas dessas características do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social: Não possui 13º salário (Art. 22 do Decreto 6.214/2007) Não há possibilidade de descontos de qualquer natureza (Art. 22 do Decreto 6.214/2007) BPC LOAS não gera direito a Pensão por Morte (Art. 23 do Decreto 6.214/2007) PLANEJAMENTO ASSISTENCIAL PREVIDENCIÁRIO Você, advogado, com certeza conhece ou pelo menos já ouvir falar em planejamento previdenciário. Mas e Planejamento Assistencial Previdenciário, você já ouviu falar? Já fez? Conhece alguém que faça? É bem provável que a resposta para todas essas perguntas seja NÃO! E é compreensível… é um assunto novo. Na verdade, o Planejamento Assistencial Previdenciário é um assunto inédito. Afinal, o que é Planejamento Assistencial Previdenciário? O QUE É? Planejamento Assistencial Previdenciário consiste na análise completa do direito ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada juntamente com a possibilidade da proteção previdenciária. Trata-se da observação global da situação vivenciada pelo indivíduo frente aos direitos relacionados à Seguridade Social previstos na Constituição Federal. É uma forma de agregar valor a sua advocacia, na qual analisa-se além do direito assistencial do cliente, verificando a possibilidade de aumento da proteção social por meio da transferência do sistema da Assistência para a Previdência Social. Saiba mais sobre o Planejamento Assistencial Previdenciários assistindo o vídeo abaixo.https://www.youtube.com/watch?v=jgUehuh66QI BPC LOAS E AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Após entender que benefício assistencial não é benefício previdenciário é muito comum que os operadores do direito coloquem um abismo entre o BPC LOAS e a Previdência Social. Embora o Benefício de Prestação Continuada não pertença à Previdência Social, há sim uma relação entre os dois. A questão é que beneficiários do BPC LOAS podem contribuir para o INSS. Mas como isso ocorre, já que o benefício assistencial exige a comprovação da miserabilidade? Contribuir para o INSS não seria demonstrar renda? Qual a previsão legal para isso? Bom, o pagamento de contribuição previdenciária como Segurado Obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) indica a existência de atividade remuneratória. Assim, presume-se que as contribuições previdenciárias, tanto do requerente ou beneficiário quanto dos membros da família, seriam uma forma de declarar que há renda. Ocorre que as pessoas que não trabalham e, consequentemente, não auferem renda, também podem contribuir para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) como Segurados Facultativos, com base no princípio da universalidade, previsto na Constituição Federal de 1988: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento; Diante disso, é possível que o beneficiário do BPC contribua para o INSS, na modalidade de facultativo, sem qualquer prejuízo ao benefício, conforme artigo 29 da Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018. Art. 29. A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC. O artigo supracitado ressalta que a contribuição deve ser como SEGURADO FACULTATIVO. Lembrando que qualquer outra modalidade irá presumir renda, impactando diretamente no requisito econômico de acesso e permanência do Benefício de Prestação Continuada. Quanto aos integrantes da família do requerente ou beneficiário do BPC LOAS, a Portaria Conjunta nº 3 de 2018 prevê: Art. 8º Na fase de requerimento, as informações do CadÚnico serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, conforme disposto no Decreto nº 6.214, de 2007, obedecendo aos seguintes procedimentos: […] III – a renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de outros registros administrativos, quando necessário, observando- se que: […] c) o salário de contribuição não integra a renda mensal bruta familiar quando o requerente do BPC, o beneficiário ou os demais membros do grupo familiar contribuírem como segurados facultativos do Regime Geral da Previdência Social – RGPS; Desse modo, o requerente, o beneficiário e a família podem contribuir para o INSS como segurados facultativos sem qualquer prejuízo à manutenção e concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. DÚVIDAS FREQUENTES 1 – O assistido, que recebe BPC LOAS, é segurado do INSS? Resposta: NÃO. O beneficiário do BPC LOAS recebe proteção do sistema da Assistência Social. 2 – O assistido, que recebe BPC LOAS, pode ou não pode ser segurado do INSS? Resposta: A resposta é sim, o beneficiário