Auxílio emergencial para requerente do BPC LOAS. É possível?

Quem está aguardando resposta do pedido de Benefício Assistencial de Prestação Continuada pode receber o auxílio emergencial?     A resposta é sim, o requerente do BPC LOAS (b87 e b88) pode requerer o auxílio emergencial, desde que preencha todos os demais requisitos. Tanto para quem aguarda a resposta do INSS na via administrativa, quanto para quem já ingressou com o pedido na via judicial e está aguardando decisão, visto que ainda não é beneficiário do BPC.   Se durante o recebimento do auxílio emergencial houver a concessão do Benefício de Prestação Continuada, o auxílio emergencial será cortado.   Lembrando que um dos requisitos do auxílio emergencial é não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, exceto o Bolsa Família. Assim, quem já é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada não tem direito a receber o auxílio emergencial.   Terminamos com a ressalva de indicar que os valores recebidos por auxílio-emergencial não podem ser cumulados com o benefício que futuramente pode ser concedido, tanto na esfera administrativa, como na judicial, e nesse sentido é amplamente possível o desconto dos valores recebidos por auxílio-emergencial no Benefício de Prestação Continuada, que terá o pagamento somente da cota parte de diferença entre o valor já recebido (pelo auxílio-emergencial) e o valor que de fato deveria ser pago (pelo Benefício de Prestação Continuada).   Professor Rodrigo Telles       Referências:   Auxílio Emergencial do Governo Federal. Disponível em: https://auxilio.caixa.gov.br/#/inicio. Acesso em 20 abr. 2020.

BPC acumulado com auxílio-acidente?

Você, advogado que atua na área previdenciária e assistencial, deve ter achado estranho o título desse post, não é mesmo? Regra geral, o BPC não pode ser cumulado com outro benefício da Seguridade Social, exceto aqueles referentes à assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Ocorre que a possibilidade de cumulação do BPC com auxílio-acidente foi um dos temas afetados como representativos de controvérsia e será julgado pela TNU nos próximos meses. Para entender melhor essa questão, leia o post até o final.   O entendimento de que o Benefício de Prestação Continuada não pode ser acumulado com outros benefícios da Seguridade Social se deve ao texto do artigo 20, § 4º, da Lei Orgânica da Assistência Social. Vejamos:     Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. […] § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.     Por outro lado, a Lei 8.213, que versa sobre os benefícios da Previdência Social, dispõe que é possível a acumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, exceto com aposentadoria. Vejamos:     Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.     Sobre isso, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu, na sessão ordinária do dia 12 de março de 2020, por unanimidade, conhecer a questão controvertida relacionada a possibilidade de acumulação de BPC e auxílio-acidente e afetá-la como representativo da controvérsia.   O pedido de uniformização de interpretação de lei federal feito pelo INSS é baseado no processo n. 0500878-55.2018.4.05.8310/PE (Tema 253), no qual a 3ª Turma Recursal do estado do Pernambuco decidiu que o requerente teria direito ao recebimento simultâneo de Benefício de Prestação Continuada e de auxílio-acidente.   Tal questão será submetida a julgamento, através do Tema 253, que discute “se o benefício assistencial de prestação continuada e o auxílio-acidente são acumuláveis ou inacumuláveis”. Qual a sua opinião? O BPC pode ser acumulado com auxílio-acidente?   Vamos aguardar a decisão da Turma Nacional de Uniformização para verificar se haverá possibilidade dessa cumulação.   Professor Rodrigo Telles       Referências:   BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília, 08 dez. 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 16 maio 2020.   BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, 24 jul. 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 16 maio 2020.   Conselho Nacional de Justiça. Turma Nacional de Uniformização afeta 11 temas como representativos da controvérsia. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2020/03-marco/turma-nacional-de-uniformizacao-afeta-11-temas-como-representativos-da-controversia. Acesso em: 16 maio 2020.

Mercado de trabalho para BPC LOAS

Será que vale a pena estudar e se especializar em benefícios assistenciais? Vou ter clientes de BPC LOAS no meu escritório? Há espaço para quem quer atuar em casos de Benefícios de Prestação Continuada?   Se você trabalha ou tem interesse em trabalhar em casos de Benefícios de Prestação Continuada, já deve ter feito essas perguntas… mas qual é a resposta para essas questões? Bom, a resposta está neste post.   Para entender como está o mercado de trabalho para BPC LOAS precisamos observar alguns pontos, mostrados a seguir.     ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO   O envelhecimento populacional é um tendência mundial. Países desenvolvidos já vivenciaram essa questão e agora é a vez do Brasil. O país está passando pelo processo de envelhecimento da população. O número de pessoas idosas está enfrentando um crescimento acentuado. De acordo com a Bruno Villas Bôas e Alessandra Saraiva (2019), da Valor Globo, o número de idosos no Brasil cresceu 26% em seis anos.   Além disso, o Jornal da USP informou que “segundo dados do Ministério da Saúde, o Brasil, em 2016, tinha a quinta maior população idosa do mundo, e, em 2030, o número de idosos ultrapassará o total de crianças entre zero e 14 anos”.   Hoje o Brasil conta mais de 28 milhões de idosos, segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Esse número representa mais de 13% da população brasileira. E a tendência é o aumento desse número.   Trata-se de um dos grupos protegidos pelo Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social: os idosos.     NÚMERO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO BRASIL   As Pessoas com Deficiência compõem o outro grupo protegido pelo BPC LOAS, que também representam um número significativo da população brasileira. De acordo com dados do IBGE, cerca de 23% da população do nosso país apresenta alguma deficiência. Isso significa um número em torno de 46,5 milhões de brasileiros.   Além de apresentar algum tipo de deficiência, o BPC LOAS exige outro requisito: a miserabilidade. Ocorre que há uma relação entre deficiência e pobreza que gera um ciclo de invisibilidade.   Sobre essa relação, a dissertação do Mestrado de Maria Helena Pinheiro Renck conta com um tópico muito interessante denominado “Pobreza e deficiência: uma realidade que se retroalimenta”, no qual vale mencionar o seguinte trecho referente ao Programa de Ação Mundial para as Pessoas com deficiência das Nações Unidas:     Se o risco de deficiência é muito maior entre os pobres, a recíproca também é verdadeira. O nascimento de uma criança deficiente ou o surgimento de uma deficiência numa pessoa da família pode significar uma carga pesada para os limitados recursos dessa família e afeta a sua moral, afundando-a ainda mais na pobreza. O efeito conjunto desses fatores faz com que a proporção de pessoas deficientes seja mais elevada nas camadas mais carentes da sociedade. Por esta razão, o número de famílias carentes atingidas pelo problema aumenta continuamente em termos absolutos. Os efeitos dessas tendências constituem sérios obstáculos para o processo de desenvolvimento (NAÇÕES UNIDAS, Programa de Ação Mundial para as Pessoas com deficiência, 1982 apud RENCK, 2014).     POBREZA NO BRASIL   O Brasil é um país de desigualdades. Desigualdades essas que só crescem. Infelizmente, é cada vez maior o abismo que separa a camada mais rica da camada mais pobre da população.   Alguns fatores influenciam o aumento da pobreza no Brasil, como: Pandemia Regras cada vez mais rígidas para a aposentadoria Aumento no número de pessoas desempregadas Concentração de renda Corte de gastos do Governo e o pente-fino dos benefícios Crise econômica no país Número significativo de pessoas em crise de segurança alimentar   Tudo isso resulta no aumento do número de pessoas em estado de miséria. É aí que entra os programas de transferência de renda, como o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Benefícios como o BPC LOAS são efetivos na redução das desigualdades, atua na inclusão de Pessoas com Deficiência e retira milhares de pessoas da extrema pobreza.     Conclusão   Quando o assunto é mercado de trabalho em BPC LOAS, temos que observar que se trata de um benefício assistencial destinado a idosos e Pessoas com Deficiência em condição de miserabilidade. Diante disso, podemos afirmar que o mercado de trabalho em BPC LOAS é muito promissor, tendo em vista todas as questões comentadas aqui nesse post.   Diante desse cenário, temos um número expressivo de pessoas precisando de orientação e informação sobre o Benefício Assistencial de Prestação Continuada. E você está esperando o que para começar a advogar em casos de BPC LOAS?           Referências:   BÔAS, Bruno Villas; SARAIVA, Alessandra. População idosa no Brasil cresce 26% em seis anos. 2019. Disponível em: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2019/05/22/populacao-idosa-no-brasil-cresce-26-em-seis-anos.ghtml. Acesso em: 20 nov. 2020. Censo 2021. Idosos indicam caminhos para uma melhor idade. Disponível em: https://censo2021.ibge.gov.br/2012-agencia-de-noticias/noticias/24036-idosos-indicam-caminhos-para-uma-melhor-idade.html#:~:text=De%20acordo%20com%20a%20Organiza%C3%A7%C3%A3o,13%25%20da%20popula%C3%A7%C3%A3o%20do%20pa%C3%ADs. Acesso em: 20 nov. 2020. Jornal da USP. Em 2030, Brasil terá a quinta população mais idosa do mundo. 2018. Disponível em: https://jornal.usp.br/atualidades/em-2030-brasil-tera-a-quinta-populacao-mais-idosa-do-mundo/. Acesso em: 20 nov. 2020.   MILANEZI, Larissa. Acessibilidade e o direito das pessoas com deficiência. Disponível em: https://www.politize.com.br/acessibilidade-e-o-direito-das-pessoas-com-deficiencia/#:~:text=Segundo%20dados%20da%20Organiza%C3%A7%C3%A3o%20Mundial,Brasileiro%20de%20Geografia%20e%20Estat%C3%ADstica. Acesso em: 20 nov. 2020.   RENCK, Maria Helena Pinheiro. Restrições legais a Direitos Humanos: o caso da legislação da assistência social do brasil e os direitos fundamentais da pessoa com deficiência. 2014. 192 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Direito, Universidade do Oeste de Santa Catarina – Unoesc, Chapecó, 2014. Disponível em: http://www.uniedu.sed.sc.gov.br/wp-content/uploads/2016/03/Disserta%C3%A7%C3%A3o-Maria-Helena-Pinheiro-Renck.pdf. Acesso em: 20 nov. 2020.