Você já atendeu clientes de BPC LOAS com visão monocular? Obteve sucesso nesses casos? Já teve dúvidas sobre a caracterização da deficiência de clientes com visão monocular? Bom, eu tenho uma ótima notícia: depois deste post você não terá mais dúvidas sobre esse assunto!
Aqui você vai ver:
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BPC LOAS para pessoas com deficiência
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O que é visão monocular?
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Visão monocular é deficiência?
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Reflexos da Lei 14.126 no BPC
BPC LOAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Antes de qualquer coisa, precisamos lembrar que o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, ou BPC LOAS, protege pessoas com deficiência que estejam vivendo em situação de miserabilidade.
Diante disso, é importante saber o que é considerado como deficiência para a Lei 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
[…]
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A partir do conceito de deficiência supramencionado, é possível que a visão monocular se encaixe nesse requisito? A visão monocular pode ser considerada como deficiência para receber o benefício assistencial? É o que vamos ver a seguir.
ATENÇÃO!
A caracterização da deficiência é fundamental para reconhecer o direito a benefícios como o BPC.
O QUE É VISÃO MONOCULAR?
Antes de qualquer coisa, precisamos entender o que é visão monocular. Você sabe o que caracteriza essa condição?
Segundo a definição da Organização Mundial da Saúde (OMS), a visão monocular consiste na acuidade visual igual ou inferior a 20% em um dos olhos.
Posto isto, volto a perguntar: a visão monocular pode ser considerada deficiência para fins de recebimento da LOAS?
VISÃO MONOCULAR É DEFICIÊNCIA?
Vamos direto ao ponto: a visão monocular é sim considerada deficiência.
Essa era uma questão discutida no Judiciário. Exemplo disso é a Súmula 377 do STJ que estabeleceu que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes” (SÚMULA 377, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009).
Nos casos de BPC LOAS algumas decisões de BPC LOAS se baseavam na Súmula 377 do STJ para conceder o benefício assistencial para pessoas com deficiência, como ocorreu nesta decisão de 2018 do TRF3:
APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDAD DE REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA – VISÃO MONOCULAR – E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. […] 4 – Em que pesem as conclusões da perícia médica, a deficiência do autor, pela visão monocular, deve ser reconhecida. Conforme bem registrou o d. Juízo “a quo”, a Súmula 377 do STJ dispõe que o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes, logo, equipara à visão monocular à deficiência visual. O Ministério Público Federal, ainda, para corroborar a gravidade da doença, ressaltou que o sistema previdenciário concedeu proteção excepcional aos portadores de cegueira, ao colocá-la no rol do artigo 1º da Portaria Ministerial MPAS/MS 2.998/2001, que lista as doenças graves que dispensam a carência para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Soma-se a isso, a dura atividade laborativa desempenhada ao longo de sua vida (rural), o efetivo problema de coluna que apresenta, provavelmente mais pronunciado por ser rurícola e maior de 60 anos de idade, além de ter baixa escolaridade, situações que, somadas, bem demonstram que o autor apresenta limitações de longo prazo, que potencialmente o impedem ou dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.). 5 – Do cotejo do estudo social, das patologias enfrentadas pelo autor , atividade laborativa desempenhada, idade, e total ausência de recursos próprios, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. 6 – O autor tem baixa escolaridade, é cego de um olho e tem visão reduzida no outro, tem problemas ortopédicos, e vive, além de sua família, da renda de 01 salário mínimo de sua esposa, valor que, conforme relatado pelo estudo social, é totalmente insuficiente para a sobrevivência digna de sua família. Suas específicas condições bem demonstram a dificuldade de seu retorno à atividade que desempenhava ou ingresso no mercado de trabalho em outra atividade, não se vislumbrando perspectivas de melhora a curto prazo, fazendo jus ao benefício assistencial requerido, para que assim tenha condições de realizar tratamento adequado e viver com um mínimo de dignidade. […] 11 – Preliminar rejeitada. Apelação improvida. Consectários legais especificados de ofício. (TRF-3 – Ap: 00224823420164039999 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 26/02/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018)
Mas nem sempre a visão monocular era reconhecida como deficiência, ocasionando algumas decisões desfavoráveis. No entanto, isso é passado! Agora é lei: a visão monocular é considerada deficiência.
No dia 22 de março de 2021, foi publicada a Lei 14.126, que classifica a visão como deficiência sensorial, do tipo visual. Veja:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
No mesmo dia foi publicado também o Decreto 10.654, que “dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência”, que estabelece:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Desse modo, a avaliação da pessoa com visão monocular, para fins de reconhecimento da deficiência, deve ocorrer levando em consideração os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, bem como os fatores ambientais, psicológicos e pessoais. Além disso, essa avaliação deve ser multiprofissional e interdisciplinar, verificando também a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade.
REFLEXOS DA LEI 14.126 NO BPC
Com a publicação da Lei 14.126, não nos resta dúvidas de que quem tem visão monocular tem direito ao BPC LOAS (desde que cumpra os demais requisitos, é claro). O reconhecimento da visão monocular como deficiência representa um grande avanço para a garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
No que tange aos benefícios assistenciais, teremos a viabilização do BPC LOAS para pessoas com visão monocular que estejam vivendo a situação de extrema pobreza. Assim, não podemos ver indeferimentos de BPC LOAS para pessoas com visão monocular sob o argumento de que o requerente não cumpre o requisito da deficiência.
Professor Rodrigo Telles.
Referências:
BRASIL. Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
BRASIL. Decreto nº 10.654, de 22 de março de 2021. Dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
TELLES, Rodrigo. Manual do BPC: Benefício de Prestação Continuada | LOAS. São Paulo: edição do autor, 2020.