Mais de um beneficiário do BPC LOAS no mesmo grupo familiar

A publicação da Lei 13.982, de 02 de abril de 2020, além de estabelecer “medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)”, alterou a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742 de 1993) para “dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC)”   Dentre as alterações trazidas para o Benefício de Prestação Continuada, trataremos neste post daquela que significou um avanço importante para o benefício assistencial: a positivação da exclusão de valores referentes a Benefício de Prestação Continuada e benefícios previdenciários de até 1 salário mínimo da renda mensal familiar per capita, para fins de análise de direito ao BPC.   Antes da Lei 13.982, era considerado a previsão do Estatuto do Idoso, Lei 10.741 de 2003, que em seu artigo 34 estabelece:   Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê- la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.     Embora a previsão legal supracitada fizesse referência apenas ao BPC para o idoso, tal entendimento já se estendia, por analogia, ao BPC para Pessoa com Deficiência.   Assim, de acordo com o princípio da isonomia e também o princípio da dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu:     “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93” (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).     A Lei 13.982 veio para positivar tal entendimento através do acréscimo do § 14 ao artigo 20 da LOAS. Vejamos:     Art. 20. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)     Percebam que, além do valor referente ao Benefício de Prestação Continuada recebido por outro membro da família, benefícios previdenciários de até 1 salário mínimo também são excluídos do cálculo da renda mensal familiar per capita.   O acréscimo do § 14 ao artigo 20 da LOAS representa verdadeiro avanço para o Benefício de Prestação Continuada, já que facilita o reconhecimento do direito de inúmeros requerentes ao benefício assistencial pela simples exclusão do valor de outro BPC ou benefício previdenciário de até 1 salário mínimo.   Ademais, tal exclusão poderá ser reconhecida na via administrativa a partir de agora, evitando a judicialização de inúmeros casos de BPC que precisam da exclusão dos valores acima comentados.   Portanto, mais de um membro do mesmo grupo familiar pode receber o BPC, fato reforçado pelo § 15 do artigo 20 da LOAS, também incluído pela Lei 13.982 de 2020. Vejamos:     Art. 20. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)     Nesse sentido, conclui-se que as referidas alterações são confirmações de evolução jurisprudencial criada pelos advogados nos tribunais que geraram então as referidas mudanças no texto legal, culminando com o reconhecimento mais rápido e menos litigioso do direito ao benefícios assistencial Você pode encontrar requerimentos administrativos e petições atualizadas sobre esse assunto no meu material do BPC LOAS. Clique aqui e confira.   Referências:   BRASIL. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Brasília, 03 out. 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 10 maio 2020. BRASIL. Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC) […]. Brasília, 02 abr. 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13982.htm. Acesso em: 10 maio 2020. BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília, 08 dez. 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 10 maio 2020.

O que esperar para o BPC LOAS em 2021?

Estamos chegando ao final de 2020… um ano inteiro de trabalho com o BPC LOAS! Muitos aprendizados, novos conhecimentos, muito estudo teórico e muita prática. Construímos muito conhecimento juntos aqui no blog… e sou muito grato por isso!  Em 2020 o BPC LOAS sofreu algumas mudanças importantes, foi tema de muitas discussões, principalmente quanto ao critério econômico. A verdade é que o BPC LOAS esteve em alta neste ano… mas o que esperar do BPC LOAS em 2021?   Neste post vamos ver:   Retrospectiva BPC LOAS 2020 O que esperar para o BPC LOAS em 2021? Planos de BPC LOAS para 2021   RETROSPECTIVA BPC LOAS 2020 Para entender melhor sobre o que esperar do BPC LOAS em 2021, é interessante dar uma olhada no panorama geral deste benefício ao longo deste ano de 2020. E para isso vamos fazer uma Retrospectiva do BPC LOAS em 2020.  A seguir os acontecimentos que, na minha opinião, mais impactaram o nosso querido benefício assistencial. Os fatos estão em ordem cronológica, de janeiro a dezembro de 2020.   11/03/2020   CONGRESSO DERRUBA O VETO DO PRESIDENTE AO PL 3055/97 O primeiro ponto que vamos mencionar é a atitude do Congresso Nacional em derrubar o veto do Presidente da República, que, poucos meses antes, foi contra o aumento do limite da renda familiar per capita para acesso ao BPC LOAS.  A questão envolve o Projeto de Lei do Senado 3.055/97, que visava ampliar o limite de renda estipulado para receber o Benefício Assistencial de Prestação Continuada. No final de 2019, o Presidente vetou esse Projeto de Lei e no dia 11 de março de 2020, o Congresso derrubou esse veto, mas essa história não acabou aqui…  23/03/2020  LEI Nº 13.981, DE 23 DE MARÇO DE 2020 No mesmo mês, é publicada a lei de ampliação do acesso ao Benefício de Prestação Continuada. A Lei 13.981, de 23 de março de 2020, alterou a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93) para aumentar o limite de renda familiar per capita de ¼ para ½ salário mínimo. Ocorre que tal alteração não durou muito tempo…  24/03/2020  AGU PROTOCOLA ADPF QUESTIONANDO A ALTERAÇÃO NO BPC LOAS Logo após a publicação da Lei que aumentou o limite de renda para fins de análise do direito ao BPC LOAS, a Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no STF questionando as alterações no BPC LOAS. A AGU alegou que o Congresso Nacional não cumpriu os pressupostos mínimos para elaboração da norma, visto que não foi realizada qualquer avaliação do impacto orçamentário da mudança.  02/04/2020  LEI Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020 No começo de abril, é publicada a Lei 13.982 que mais uma vez altera a LOAS (Lei 8.742/93) para “dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC)”.  A Lei 13.982 alterou a LOAS para fazer valer novamente o critério de ¼ de salário mínimo como limite da renda mensal familiar per capita para fins de reconhecimento do direito ao BPC LOAS. Dentre outras mudanças, a Lei adicionou também novos parágrafos ao artigo 20 da LOAS, para esclarecer que o BPC LOAS pode ser devido a mais de um membro do mesmo grupo familiar. Além disso, ficou positivado que valores referentes a outro BPC LOAS ou benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, concedido a pessoas com deficiência ou idosos acima de 65 anos da mesma família, devem ser excluídos do cálculo da renda mensal per capita.   05/05/2020  PORTARIA nº 374 de 05 de MAIO de 2020 No mês seguinte à publicação da Lei 13.982, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), juntamente com a Diretoria de Benefícios e o Ministério da Economia, disponibilizaram a Portaria nº 374, de 05 de maio de 2020, que trata dos “procedimentos a serem aplicados com a alteração da Lei Orgânica da Assistência Social pela Lei nº 13.982, de 2020, e cumprimento de Ação Civil Pública”.  Caso não saiba de qual Ação Civil Pública (ACP) a Portaria se refere, leia o texto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE BPC LOAS. E se quiser saber mais sobre essa Portaria, leia esse texto aqui do blog: SAIBA TUDO SOBRE A PORTARIA 374 DE 2020.   03/11/2020  PORTARIA nº 1.130 de 03 de NOVEMBRO de 2020 No começo de novembro o INSS publicou outra Portaria muito importante para os Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social. Lembra daquele artigo que do RBPC (Decreto 6.214/2007) que diz que o BPC LOAS será suspenso se o beneficiário não realizar a inscrição e atualização no CadÚnico depois do prazo estabelecido? Então, a Portaria 1.130, de 03 de novembro de 2020, trata sobre a regularização do BPC LOAS que está suspenso ou cessado devido a “não inclusão do beneficiário no Cadastro Único, no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)”.  O QUE ESPERAR PARA O BPC LOAS EM 2021? Como visto, 2020 foi um ano e tanto para o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Mas afinal, o que esperar do BPC LOAS em 2021?  Diante da atual situação do país, os próximos meses prometem uma alta na demanda pelo benefício assistencial. Se você quiser entender melhor sobre o mercado de trabalho de BPC LOAS, recomendo a leitura do texto: Mercado de trabalho para BPC LOAS. Baseado no ano de 2020, podemos esperar mais discussões acerca do requisito econômico. Será que haverá a ampliação do limite de renda exigido para acessar o BPC LOAS? A partir disso um grande número de pessoas passaria a ter direito de receber o benefício assistencial, aumentando ainda mais a demanda por prestação de serviço nessa área.  Podemos pensar também em um pente-fino no BPC LOAS (será?), o que acarretaria uma série de suspensões e cancelamentos de benefícios assistenciais. Isso também representa um aumento na demanda por serviços na área.  E a avaliação da deficiência? Teremos novidades a respeito? Bom, sobre alterações na lei e mudanças nos critérios e métodos de avaliação nós não podemos afirmar nada. Podemos

BPC LOAS: você conhece esse benefício?

Popularmente conhecido como LOAS, o Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário mínimo mensal para idosos e Pessoas com Deficiência em situação de vulnerabilidade social. Entenda mais sobre esse benefício neste post. O que é Benefício de Prestação Continuada (BPC)? Primeiramente, precisamos saber que o Benefício de Prestação Continuada é um benefício assistencial que equivale a 1 salário mínimo por mês e é devido aos idosos e Pessoas com Deficiência que comprovarem não ter meio de prover o próprio sustento. A Lei 8.742/93 define tal benefício como: Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Lei Orgânica da Assistência Social | Lei 8.742/93 Por quê é chamado de LOAS? O Benefício de Prestação Continuada é comumente chamado de LOAS. Isto se deve ao fato da Lei que prevê o BPC se chamar Lei Orgânica da Assistência Social, cuja sigla é LOAS.  Nesse sentido, LOAS faz referência à Lei que prevê o Benefício de Prestação Continuada (LOAS).  Qual é o objetivo do Benefício de Prestação Continuada? O objetivo do Benefício de Prestação Continuada é garantir os mínimos sociais a idosos e Pessoas com Deficiência que se encontram em estado de vulnerabilidade.  Desse modo, BPC contribui para uma sociedade mais justa. E, por se tratar de um benefício da Assistência Social, possui abrangência nacional. Quem tem direito ao benefício? O Benefício de Prestação Continuada é devido para: •Idosos com idade igual ou superior a 65 anos•Pessoas com Deficiência Além disso, ambos devem comprovar que não possuem meios de suprir suas necessidades básicas. Precisa ter contribuído para o INSS para receber o benefício? A resposta é não. Devido a seu caráter assistencial, o Benefício de Prestação Continuada não exige contribuição previdenciária. Assim, mesmo quem nunca contribuiu para o INSS pode receber o BPC, desde que preencha os requisitos.  Qual é a previsão legal do Benefício de Prestação Continuada? As principais previsões legais do Benefício de Prestação Continuada são: • Constituição Federal – Art. 203, inciso V• Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social• Decreto 6.214/07 – Regulamento do Benefício de Prestação Continuada Agora que já conhece o Benefício de Prestação Continuada, você tem direito a recebê-lo? Ou conhece alguém que pode receber?  Se você tem direito ao benefício, não deixe ir atrás. E se você conhece alguém que pode receber, passe essas informações a ela. Vamos juntos participar da construção de uma sociedade mais justa. #LOASMudaVidas